TJRN - 0811589-10.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811589-10.2024.8.20.5004 Polo ativo DIEGO PLATINI RABELO LINS Advogado(s): MATHEUS MAIA DE MELO CAVALCANTE Polo passivo SUPERMERCADO ASA NORTE LTDA e outros Advogado(s): LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENCA E SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0811589-10.2024.8.20.5004 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: DIEGO PLATINI RABELO LINS ADVOGADO: MATHEUS MAIA DE MELO CAVALCANTE RECORRIDO: SUPERMERCADO ASA NORTE LTDA ADVOGADO: LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENCA E SILVA RECORRIDO: SUPERSHOW ATACADISTA DE ALIMENTOS ADVOGADO: LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENCA E SILVA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE PRODUTO ALIMENTÍCIO.
INGESTÃO PARCIAL DE ALIMENTO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E EXCLUSÃO DA RÉ SUPERSHOW ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA DO POLO PASSIVO DA DEMANDADA.
RECURSO DO AUTOR QUE REQUER A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA RECORRIDA SUPERMERCADO ASA NORTE LTDA, REJEITADA.
PROVA SUFICIENTE DO FATO.
JUNTADA DE NOTA FISCAL DA COMPRA EM 13/06/2024.
CÓDIGO DA CAIXA DE LEITE IGUAL AO DEMONSTRATIVO FISCAL.
COLIGIDO FICHA DE ATENDIMENTO MÉDICO.
SINTOMAS GASTROINTESTINAIS E FEBRE.
RESPONSABILIDADE DAS RÉS IDENTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO, A ENSEJAR O DIREITO À REPARAÇÃO.
FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Supershow Atacadista de Alimentos LTDA, determinando a exclusão da referida do polo passivo da demanda. 2 – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. 3 – A demanda versa sobre a responsabilidade das empresas demandadas pela venda de produto fora do prazo de validade que após a ingestão do alimento pelo autor ocasionou o seu adoecimento. 4 – No entanto, cumpre pontuar que no recurso interposto pelo autor não existe a impugnação com relação ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da ré, Supershow Atacadista de Alimentos LTDA, acarretando o trânsito em julgado nesta parte da sentença recorrida, devendo ser mantida a exclusão da referida empresa do polo passivo da ação judicial. 5 – Analisando os autos, constata-se pela nota de compra coligida (Id. 28315673), que o produto foi adquirido em 13/06/2024, já vencido desde 30/05/2024 (Id. 28315706), bem como, é possível observar adoecimento do requerente com sintomas gastrointestinais e febre no mesmo dia da compra (Id. 28315708). 6 – Apesar do supermercado réu, Supermercado Asa Norte LTDA, aduzir que repôs seus estoques do produto adquirido pelo autor em 14/05/2024, é possível observar que o código de barras da nota fiscal é o mesmo apresentando na caixa do produto pelo recorrente, logo, o leite de soja já foi vendido fora da validade pela ré. 7 – Pois bem, constatado que o produto alimentício se apresentava impróprio para o consumo, diante do prazo de validade vencido, tem-se por caracterizado o dano moral, decorrente da exposição do consumidor ao risco à saúde. 8 – Considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação, e em atenção ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.500,00, por considerar tal soma proporcional ao abalo experimentado. 9 – Considerando que o arbitramento dos danos morais foi posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 10 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para julgar a demanda parcialmente procedente, com condenação da ré Supermercado Asa Norte LTDA ao pagamento de danos morais no valor de mil e quinhentos reais, com incidência dos encargos moratórios definidos pelo relator; sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Agenor Fernandes da Rocha Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 29 de novembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE PRODUTO ALIMENTÍCIO.
INGESTÃO PARCIAL DE ALIMENTO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E EXCLUSÃO DA RÉ SUPERSHOW ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA DO POLO PASSIVO DA DEMANDADA.
RECURSO DO AUTOR QUE REQUER A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA RECORRIDA SUPERMERCADO ASA NORTE LTDA, REJEITADA.
PROVA SUFICIENTE DO FATO.
JUNTADA DE NOTA FISCAL DA COMPRA EM 13/06/2024.
CÓDIGO DA CAIXA DE LEITE IGUAL AO DEMONSTRATIVO FISCAL.
COLIGIDO FICHA DE ATENDIMENTO MÉDICO.
SINTOMAS GASTROINTESTINAIS E FEBRE.
RESPONSABILIDADE DAS RÉS IDENTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO, A ENSEJAR O DIREITO À REPARAÇÃO.
FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Supershow Atacadista de Alimentos LTDA, determinando a exclusão da referida do polo passivo da demanda. 2 – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. 3 – A demanda versa sobre a responsabilidade das empresas demandadas pela venda de produto fora do prazo de validade que após a ingestão do alimento pelo autor ocasionou o seu adoecimento. 4 – No entanto, cumpre pontuar que no recurso interposto pelo autor não existe a impugnação com relação ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da ré, Supershow Atacadista de Alimentos LTDA, acarretando o trânsito em julgado nesta parte da sentença recorrida, devendo ser mantida a exclusão da referida empresa do polo passivo da ação judicial. 5 – Analisando os autos, constata-se pela nota de compra coligida (Id. 28315673), que o produto foi adquirido em 13/06/2024, já vencido desde 30/05/2024 (Id. 28315706), bem como, é possível observar adoecimento do requerente com sintomas gastrointestinais e febre no mesmo dia da compra (Id. 28315708). 6 – Apesar do supermercado réu, Supermercado Asa Norte LTDA, aduzir que repôs seus estoques do produto adquirido pelo autor em 14/05/2024, é possível observar que o código de barras da nota fiscal é o mesmo apresentando na caixa do produto pelo recorrente, logo, o leite de soja já foi vendido fora da validade pela ré. 7 – Pois bem, constatado que o produto alimentício se apresentava impróprio para o consumo, diante do prazo de validade vencido, tem-se por caracterizado o dano moral, decorrente da exposição do consumidor ao risco à saúde. 8 – Considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação, e em atenção ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.500,00, por considerar tal soma proporcional ao abalo experimentado. 9 – Considerando que o arbitramento dos danos morais foi posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 10 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 28 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811589-10.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 28-01-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/01 a 03/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de dezembro de 2024. -
28/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813258-98.2024.8.20.5004
Erica Farias Gois
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2024 10:45
Processo nº 0860125-61.2024.8.20.5001
Maria de Fatima Cavalcante Martins
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2024 12:24
Processo nº 0828499-97.2024.8.20.5106
Antonia Margareth da Silva Lira
C&Amp;A Pay Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Maykon Alves Silva Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 11:47
Processo nº 0808452-24.2019.8.20.5124
Banco Cruzeiro do Sul
Marleide Luna Dias
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2019 16:43
Processo nº 0881914-19.2024.8.20.5001
Hilana Souza de Araujo Freires
Hapvida - Assistencia Medica LTDA
Advogado: Francisco Michell do Nascimento Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2024 22:22