TJRN - 0828499-97.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 15:08
Juntada de Alvará recebido
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19/09/2025 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 21:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828499-97.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ANTONIA MARGARETH DA SILVA LIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MAYKON ALVES SILVA LIRA - RN19658 Ré(u)(s): C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado(a) para cumprir voluntariamente a obrigação, o(a) promovido(a) não efetuou o pagamento da dívida.
O art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Isto posto, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa e dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD.
Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/08/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 08:48
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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26/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 21:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
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15/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828499-97.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ANTONIA MARGARETH DA SILVA LIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MAYKON ALVES SILVA LIRA - RN19658 Ré(u)(s): C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0828499-97.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA MARGARETH DA SILVA LIRA Polo Passivo: C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 153408296 transitou em julgado no dia 11/07/2025 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de julho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de julho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/07/2025 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:06
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:54
Decorrido prazo de MAYKON ALVES SILVA LIRA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828499-97.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIA MARGARETH DA SILVA LIRA Advogado do(a) AUTOR: MAYKON ALVES SILVA LIRA - RN19658 Ré(u)(s): C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO ANTONIA MARGARETH DA SILVA LIRA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, sustenta a autora que no mês de setembro de 2024, foi-lhe ofertado, por meio de uma atendente física, o cartão da loja para ser utilizado em compras na loja da ré C&A.
Aduz que no ato da contratação foi informado que não teria anuidade, nem mesmo qualquer cobrança além das parcelas de compras que forem efetuadas nas lojas C&A S.A, por se tratar de cartão próprio da loja e não de crédito vinculado a bandeira.
No entanto, afirma que no mês de outubro de 2024, constatou haver um tipo de cobrança no valor de R$ 8,99 (oito reais e noventa e nove centavos), referente a um seguro.
Argumenta que em nenhum momento foi-lhe ofertado seguro, e nem mesmo assinou com qualquer contrato referente à cobrança.
Aduz que solicitou na loja ré explicações, bem como o cancelamento desse seguro, e a loja se recursou a fazer o cancelamento.
Alega que, até o momento, já foi cobrado o valor total R$ 26,97 (vinte e seis reais e noventa e sete centavos) relativos a seguro não contratado.
Asseverando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar a exclusão do seguro no cartão de Crédito da autora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor a ser arbitrado conforme conveniência deste juízo.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita, acostando, na oportunidade, declaração de hipossuficiência.
Por ocasião do recebimento da inicial, este magistrado deferiu o pedido de antecipação de tutela.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando que o débito em referência foi contratado no nome do(a) autor(a), de modo que a cobrança é legítimos(a).
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral é procedente.
A parte autora alega que não contratou o seguro que ensejou as cobranças em seu cartão de crédito.
Em se tratando de alegação de fato negativo (não contraiu o seguro), o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo esta a concessora do serviço, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada.
A demandada alegou que a autora contratou o seguro de livre e espontânea vontade.
Na oportunidade juntou aos autos um contrato de seguro, supostamente firmado com a autora.
Porém, no mencionado contrato não há assinatura da promovente, tampouco nenhum outro documento que comprove a veracidade da contratação.
A demandante, em sua impugnação, defende a inexistência do contrato de seguro, portanto, caberia a promovida comprovar a higidez da operação.
Devo, pois, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a autora e a promovida, relacionado com a dívida em discussão neste processo.
A dívida é, portanto, inexigível com relação à parte autora desta demanda.
O art. 186, do Código Civil de 2002, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Já o art. 927, do mesmo Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por fim, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, estão assim redigidos: "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". "X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Com base em tais premissas, devo DECLARAR a inexistência da dívida referente ao contrato de seguro, cujos detalhes foram apresentados na petição inicial; CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir em dobro os valores das parcelas já debitadas, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo os juros a partir da data do ajuizamento desta ação, e a correção monetária a partir da data da citação.; CONDENANDO-A, também, ao pagamento de indenização por danos morais.
Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo(a) autor(a).
O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando desestimular o causador do dano de repetir o comportamento ilícito; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
YUSSEF SAID CAHALI, citado por Américo Luiz Martins da Silva, destaca que a reparação que se tem em vista objetiva a concessão de um benefício pecuniário para atenuação e consolo da dor sofrida, e não para o ressarcimento de um prejuízo pela sua natureza irressarcível, ante a impossibilidade material da respectiva equivalência de valores.
Acrescenta o doutrinador que, em se tratando da reparação por dano moral, "a sua estimativa deverá ser feita segundo a renovação de conceitos a que precedeu nossa jurisprudência, com fundamento no artigo 1.553 do Código Civil, fixando-se a reparação por arbitramento, conforme insistentemente tem proclamado o Colendo Supremo Tribunal Federal". (O Dano Moral e a sua Reparação Civil.
São Paulo: Ed.
RT, 1999, 315).
Ademais, o arbitramento da indenização por dano moral é ato do juiz, devendo obedecer às circunstâncias de cada caso.
Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou enorme abalo psicológico/emocional a(o) demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome do(a) autor(a) não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc.
A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva.
Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa ao seguro, vinculado ao cartão de crédito da promovente, descrito na inicial.
CONDENO o(a) promovido(a) RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), com acréscimo de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo os juros a partir da data do ajuizamento desta ação, e a correção monetária a partir da data da citação.
CONDENO o promovido a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 20, § 3º, do CPC.
CONVOLO em definitivo es efeitos da tutela deferida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 06:02
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828499-97.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIA MARGARETH DA SILVA LIRA Advogado do(a) AUTOR: MAYKON ALVES SILVA LIRA - RN19658 Ré(u)(s): C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 1 de abril de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
02/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 19:04
Conclusos para despacho
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28/03/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2025 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 10:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 26/03/2025 10:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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24/03/2025 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MAYKON ALVES SILVA LIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MAYKON ALVES SILVA LIRA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:26
Decorrido prazo de C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:24
Decorrido prazo de C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:10
Decorrido prazo de C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 05:48
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828499-97.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIA MARGARETH DA SILVA LIRA Advogado do(a) AUTOR: MAYKON ALVES SILVA LIRA - RN19658 Ré(u)(s): C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E REPARACÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida por ANTONIA MARGARETH DA SILVA LIRA, em desfavor de C&A PAY SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, sustenta a autora que no mês de setembro de 2024, foi-lhe ofertado, por meio de uma atendente física, o cartão da loja para ser utilizado em compras na loja da ré C&A.
Aduz que no ato da contratação foi informado que não teria anuidade, nem mesmo qualquer cobrança além das parcelas de compras que forem efetuadas nas lojas C&A S.A, por se tratar de cartão próprio da loja e não de crédito vinculado a bandeira.
No entanto, afirma que no mês de outubro de 2024, constatou haver um tipo de seguro no valor de R$ 8,99 (oito reais e noventa e nove centavos), referente a um seguro.
Argumenta que em nenhum momento foi-lhe ofertado seguro, e nem mesmo assinou com qualquer contrato referente à cobrança.
Aduz que solicitou na loja da ré explicações, bem como o cancelamento desse seguro, e a loja se recursou a fazer o cancelamento.
Alega que até o momento o valor total R$ 26,97 (vinte e seis reais e noventa e sete centavos) relativos a seguros não contratados.
Asseverando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar a exclusão do seguro no cartão de Crédito da autora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor a ser arbitrado conforme conveniência deste juízo Requereu, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita, acostando, na oportunidade, declaração de hipossuficiência. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do NCPC, assim reza: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com os descontos, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos, a princípio não anuídos, afetando-lhe, mês a mês.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar, que no prazo de 05 dias, a demandada se abstenha de realizar os descontos relativos ao débito sub judice.
DETERMINO a citação da promovida, por seu representante legal, para, querendo responder aos termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia. À Secretaria, para designação da audiência de conciliação/mediação.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
31/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 26/03/2025 10:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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31/01/2025 07:24
Recebidos os autos.
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31/01/2025 07:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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31/01/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA MARGARETH DA SILVA LIRA.
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30/01/2025 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 11:57
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828499-97.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIA MARGARETH DA SILVA LIRA Advogado do(a) AUTOR: MAYKON ALVES SILVA LIRA - RN19658 Ré(u)(s): C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Intime-se o(a) autor(a), por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia do seu comprovante de rendimentos, uma vez que o(a) mesmo(a), em sendo autônoma, não se enquadra, prima facie, nas condições exigidas por Lei para obtenção do benefício da Justiça Gratuita.
Nestes casos, deixa de prevalecer a presunção de veracidade emanada da simples declaração de pobreza postada pelo(a) requerente, cabendo a este(a) provar que, de fato, necessita do benefício.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL Mossoró/RN, 17 de dezembro de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:47
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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