TJRN - 0808452-24.2019.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0808452-24.2019.8.20.5124 Parte exequente: BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte executada: MARLEIDE LUNA DIAS D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da cessão de crédito: Trata-se de cumprimento de sentença, tendo sido indeferido o requerimento, em razão da ausência de retificação dos cálculos (id 143300071).
No id 146750834, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA pugnou por sua habilitação aos autos e pela substituição do polo ativo.
Acostou cópia do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2278977-51.2024.8.26.0000, nos seguintes termos: "7.
Deste modo, o provimento do recurso é para homologar a proposta feita pela recorrente, nos mesmos moldes em que formulada pela arrematante remissa, determinando-se o retorno do procedimento no juízo a quo para pagamento e adjudicação do ativo".
Homologação da proposta com trânsito em julgado no Juízo de origem (COMARCA: SÃO PAULO 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS) - id 152632033, pág 4 e 7.
Quanto à pretensão de "substituição" processual, tem-se que, no aspecto processual, a cessão de crédito litigioso não altera a legitimidade das partes litigantes, em decorrência do princípio da estabilidade subjetiva do processo.
Segundo o art. 109, § 1º, do CPC, o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
No caso concreto, tem-se que em sede de cumprimento de sentença existe regramento próprio, pelo que dispõe o art. 778 do CPC, in verbis: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
Assim, não há o que se falar em necessidade de consentimento da parte executada.
Eis ementa ilustrativa do entendimento ora esposado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CESSÃO SUPERVENIENTE DO CRÉDITO.
SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO.
REQUISITOS ATENDIDOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Tratando-se de cumprimento de sentença, a substituição processual em decorrencia de cessão do crédito, regula-se pelo artigo 778, § 1o, III, do Código de Processo Civil, que autoriza o cessionário a promover a execução ou nela prosseguir, independentemente da concordância do executado. 2.
Apresentada declaração de cessão de crédito contendo a identificação do cedente e do cessionária, bem como o número do instrumento contratual cedido, deve haver a substituição processual ativa. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (TJ-DF 07170896220198070000 DF 0717089-62.2019.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 11/12/2019, 3a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 21/01/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, DEFIRO o pleito de id. 146750834, devendo ser alterado o polo ativo da demanda para substituir BANCO CRUZEIRO DO SUL porB6 ASSIGNEE ASSETS LTDA.
Anotações pertinentes pela Secretaria.
Intime-se a parte autora exequente e a atual, através de seus advogados. 2 - Da necessidade de retificação dos cálculos: Trata-se de análise da planilha de atualização do crédito apresentada pela parte exequente no id 152780403, no âmbito do cumprimento de sentença.
Inicialmente, registro que, conforme decisão de id 135311585, os cálculos de liquidação devem observar os seguintes parâmetros: a) Valor principal: R$ 23.648,04, correspondente a 39 (trinta e nove) parcelas de R$ 606,36, conforme comprovado no id 47763783; b) Índice de correção monetária: IPCA/IBGE, com termo inicial a partir da data de vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento; c) Taxa de juros: 1,60% (um vírgula sessenta por cento) ao mês, de forma simples, conforme pactuado no contrato (id 47763784); d) Termo inicial dos juros: data de vencimento de cada parcela; e) Sobre o total apurado com base nos critérios acima, incidem honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento).
Verifico que, apesar de a planilha apresentada no id 152780403 ter observado corretamente o valor principal e o índice de correção monetária, houve equívoco na aplicação da taxa de juros mensais, que foi lançada em 1,63% a.m., divergente do percentual de 1,60% a.m. fixado expressamente por este juízo, conforme fundamentação constante do id 135311585.
Tal imprecisão impõe a necessidade de nova retificação, de modo a alinhar o cumprimento de sentença com os parâmetros judiciais já estabelecidos.
Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para apresentar nova retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. 3 - Da tramitação processual: Se não suprida a irregularidade, autos conclusos para sentença extintiva.
Se suprida a irregularidade, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Parnamirim/RN, 22 de junho de 2025.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
01/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 01:38
Outras Decisões
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29/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:57
Decorrido prazo de WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:07
Decorrido prazo de LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA em 22/05/2025 23:59.
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11/05/2025 12:37
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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11/05/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808452-24.2019.8.20.5124 Exequente: BANCO CRUZEIRO DO SUL Executado(a): MARLEIDE LUNA DIAS D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Os presentes autos encontravam-se arquivados.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, tendo sido indeferido o requerimento, em razão da ausência de retificação dos cálculos (id 143300071).
No id 146750834, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA pugnou por sua habilitação aos autos e substituição do polo ativo.
Acostou cópia do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2278977-51.2024.8.26.0000, nos seguintes termos: "7.
Deste modo, o provimento do recurso é para homologar a proposta feita pela recorrente, nos mesmos moldes em que formulada pela arrematante remissa, determinando-se o retorno do procedimento no juízo a quo para pagamento e adjudicação do ativo".
Diante da não juntada da homologação da proposta com trânsito em julgado no Juízo de origem (COMARCA: SÃO PAULO 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS), intime-se B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, por seu advogado, para acostar a documentação referida e apresentar novo requerimento de cumprimento de sentença de acordo com os parâmetros apontados na decisão de id 135311585, em 15 dias, sob pena de indeferimento da substituição processual/requerimento. 2 - Havendo manifestação de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo inércia de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA , permanecerá a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. no polo ativo da demanda, devendo retornar os autos ao arquivo independentemente de nova determinação.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
25/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 06:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:17
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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27/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARLEIDE LUNA DIAS em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARLEIDE LUNA DIAS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL em 25/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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05/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808452-24.2019.8.20.5124 Parte exequente: BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte executada: MARLEIDE LUNA DIAS S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO INICIAL.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas.
No despacho de id 135311585, este Juízo determinou a realização de emenda ao requerimento de cumprimento de sentença, intimando a parte exequente para retificar a planilha de cálculos.
Intimada, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado no id. 142295564. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o CPC: "Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. (...)" No caso em tela, não tendo a parte exequente retificado corretamente a planilha de cálculos, deixou de atender ao disposto no art. 524, incisos II a IV, do CPC, acima colacionado.
Nesse sentido, o indeferimento do requerimento de cumprimento de sentença é medida que se impõe, na forma do art. 924, I, do CPC: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; (...)" O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 924, I, do CPC, indefiro o requerimento de cumprimento de sentença e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Destaco que, se suprida a irregularidade, deverá a parte interessada requerer o desarquivamento destes mesmos autos, não havendo necessidade novo ajuizamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PARNAMIRIM, 20 de fevereiro de 2025.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
25/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:30
Indeferida a petição inicial
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10/02/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 03:36
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808452-24.2019.8.20.5124 Parte exequente: BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte executada: MARLEIDE LUNA DIAS D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença formulado por BANCO CRUZEIRO DO SUL em face de MARLEIDE LUNA DIAS.
Evolua-se a classe processual. 2 - Da necessidade de retificação dos cálculos: Consta do dispositivo sentencial datado de 14/10/2021 (id. 74231247): "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e art. 701, §2º, ambos do CPC, declaro a constituição do título executivo de pleno direito o contrato de empréstimo do ID 47763784, bem assim reconheço como dívida da demandada as 18 (dezoito) últimas parcelas do contrato, as quais deverão ser acrescidas de correção monetária e juros na forma do contrato, a contar do vencimento de cada parcela.
Determino a apuração do montante devido pela ré em sede de liquidação de sentença.
Condeno ainda a promovida em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Sobre o valor dos honorários sucumbenciais incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença; já os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês são devidos apenas a partir da data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento de sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária (STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.325 - RJ (2015/0257336-5).
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgado em 21/02/2017)." A lide foi decidida definitivamente em 12/12/2022 pelo acórdão de id. 95341367, nos seguintes termos: "16.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, tão somente para reconhecer como dívida da demandada as 39 (trinta e nove) últimas prestações do contrato, as quais deverão ser acrescidas de correção monetária e juros na forma do contrato, a contar do vencimento de cada parcela.".
Certificado o trânsito em julgado no id 95341372, tendo este ocorrido em 10/02/2023.
Analisando os cálculos apresentados pela parte exequente (id. 116878056), verifico que há desconformidade com os parâmetros definidos no acórdão.
Compulsando o contrato id 47763784, verifico que constam os seguintes parâmetros de atualização: Portanto, no tocante ao índice de correção monetária, será aplicado aquele expressamente previsto no acórdão, contudo, na ausência de especificação do índice a ser utilizado, deve ser adotado o IPCA/IBGE, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24.
No tocante aos juros moratórios, serão de 1,60% a.m., na forma do contrato id 47763784.
Quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, será aquele previsto expressamente no acórdão, qual seja, a data do vencimento de cada parcela.
Dito isto, in casu, deverão os cálculos ser refeitos considerando: a) valor principal: R$ 23.648,04 (39 parcelas de R$ 606,36 - id 47763783); b) Quanto ao índice de correção monetária: IPCA/IBGE; quanto ao termo inicial da correção monetária: data de vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento; c) Quanto à taxa de juros: 1,60% ao mês na forma simples, na forma do contrato id 47763784; quanto ao termo inicial: data de vencimento de cada parcela; d) Sobre o total dos itens acima, calcular os honorários sucumbenciais de 10%.
Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. 3 - Da tramitação processual: Se não suprida a irregularidade, autos conclusos para sentença extintiva.
Se suprida a irregularidade, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a.gi -
13/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:01
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 08:36
Outras Decisões
-
16/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:02
Processo Reativado
-
12/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 10:06
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:06
Juntada de intimação de pauta
-
04/08/2022 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 17:00
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:00
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2022 07:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/02/2022 07:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2021 00:08
Decorrido prazo de WALQUIRIA VIDAL em 12/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 15:01
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
14/10/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 12:37
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2021 12:08
Conclusos para julgamento
-
23/03/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 03:25
Decorrido prazo de WALQUIRIA VIDAL em 19/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 02:11
Decorrido prazo de MARLEIDE LUNA DIAS em 26/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2020 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2020 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2020 19:22
Juntada de Certidão
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15/10/2020 15:01
Expedição de Ofício.
-
12/08/2020 20:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2020 15:38
Expedição de Mandado.
-
18/11/2019 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/08/2019 16:43
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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