TJRN - 0800626-84.2023.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800626-84.2023.8.20.5130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE CALIXTO DA SILVA Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 3 de abril de 2025.
DIEGO EDUARDO DE SIQUEIRA PEREIRA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo nº: 0800626-84.2023.8.20.5130 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CALIXTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO JOSE CALIXTO DA SILVA propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RESTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte autora, em síntese, que recebeu uma ligação do banco réu com a finalidade de oferecimento de um empréstimo (supostamente consignado tradicional), mas restou nitidamente ludibriada com a realização de operação forçada e maliciosamente diferente do oferecido, qual seja, CONTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM).
Inconformado, o autor entrou em contato com o INSS, para ter acesso ao seu histórico de crédito, e foi informado que os descontos se referiam a contratação de empréstimo modalidade cartão de crédito RMC, o qual é descontado mês a mês, sem data fim pré-fixada.
Assim, foi retido indevidamente da parte autora o valor de R$ 2.909,04 (Dois mil novecentos e nove reais e quatro centavos).
Descontando-se o valor mensal de R$ 121,21 (cento e vinte e um reais e vinte e um centavos), aumentando consideravelmente mês a mês, conforme extrai-se do extrato do INSS anexo, desde o dia 01/11/2019.
No entanto, o Requerente afirma não ter realizado a contratação.
Dessa forma decidiu buscar o judiciário para ter sua demanda resolvida.
Requereu, nestes termos, antecipação dos efeitos da tutela pretendida para suspensão dos descontos, e condenação do requerido ao ressarcimento em dobro do que efetivamente tiver cobrado indevidamente, devidamente atualizados, conforme o quantum debeatur apurado na exordial, bem como a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais.
Contestação apresentada em ID 100457224, levantou preliminares de falta de interesse de agir e impugnação a gratuidade judiciária.
No mérito, alegou regularidade da contratação.
Ao final requereu improcedência dos pedidos autorais.
Em ID 107278314, o demandado retificou a contestação, bem como juntou documentação.
Réplica apresentada em ID 118443015.
Intimadas a se manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora requereu julgamento antecipado da lide, e o requerido pugnou pela audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do julgamento antecipado da lide: Compulsando os autos, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte demandada requereu aprazamento de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora.
Da análise dos autos, vislumbro ser desnecessária a designação do ato instrutório para realização de depoimento pessoal da parte supracitada, considerando que de nada contribuiria para o desfecho do processo, mormente porque já consta nos autos prova documental suficiente para o deslinde da demanda, bem como para o convencimento deste julgador.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito formulado.
II.2.
PRELIMINARES: II.2.1. ausência de interesse de agir Suscitou o requerido, que a parte autora não buscou resolução administrativa da demanda, não havendo pretensão resistida por parte do banco réu.
Todavia, considerando que a legislação consumerista confere ao consumidor o direito subjetivo de pleitear em Juízo possível dano advindo da relação de consumo, independentemente de sua procedência ou não, inexiste, qualquer condição para o direito de ação.
Por conseguinte, a ausência de requerimento administrativo prévio não demonstra, por si só, a ausência do interesse de agir na demanda.
Logo, rejeito a preliminar arguida.
II.2.2.
Impugnação a justiça gratuita Ainda em sede de preliminar, o demandado apresentou impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando ausência de requisitos autorizadores para sua concessão.
Nesse sentido, tendo em vista que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira, conforme assevera o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, bem como por não entender que alegação supra desabone a declaração de miserabilidade feita pelo requerente, não vejo razão à impugnação apresentada pela parte demandada.
Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada.
Não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo ao mérito da ação.
II.3.
DO MÉRITO: Inicialmente, cumpre firmar que a controvérsia dos autos cinge-se a verificar a validade ou não de suposta contratação de cartão de crédito consignado, bem como, se é devida a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Entendo, pois, com razão a parte autora.
Explico, de logo, ressalta-se que a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos dos arts. 2º e 3º do referido Código. É também a inteligência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Dito isto, entendo que, estando a relação jurídica sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos, materiais ou morais, causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, exceto quando comprovado que o serviço não apresentou defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros nos termos do art. 14, do CDC.
Neste sentido, a responsabilidade civil decorrente de relação de consumo é de natureza objetiva, não dependendo de culpa para sua ocorrência, possuindo como requisitos apenas a comprovação do dano, a prestação de serviço defeituoso e o nexo de causalidade entre o dano e os defeitos relativos à prestação do serviço.
Conforme estabelece o art. 14 do CDC, a não ser que prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Além disso, ainda que não houvesse inversão do ônus de prova, em se tratando de fato negativo – ausência de relação jurídica/débito – a prova torna-se diabólica, ou seja, prova impossível de ser produzida pela parte que a alega, não se. podendo imputar a obrigação de produzi-la ao autor, senão vejamos: APELAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALSÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA DIABÓLICA - DANOS MORAIS EXISTENTES. - Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. - "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, REsp 1197929, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 12/09/2011). - Prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida.
A jurisprudência usa a expressão prova malévola, outrossim, para designar prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10439120096185001 MG , Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL) DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação 1 e dar provimento ao recurso de apelação 2, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FATO NEGATIVO - ÔNUS DE PROVA DA RÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - FALTA DE DILIGÊNCIA - RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO - INDENIZAÇÃO QUE INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS - QUANTUM MAJORADO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1251187-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto, j. 09.10.2014) Assim, cabe ao fornecedor primar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, bem como resguardar a segurança e evitar que estes sejam vítimas de fraudes, falha ou demora na prestação do serviço, responsabilidade esta que se estende, também, com relação aos consumidores por equiparação, nos termos do art.17 do CDC.
No caso em tela, a parte autora afirma que o banco demandado efetuou operação financeira sem a sua anuência, motivo pelo qual pugna pela cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, e ressarcimento dos valores indevidamente descontados, e danos morais.
Da análise dos autos, verifica-se que o banco demandado não juntou contrato, tampouco há qualquer comprovação de consentimento da parte autora quanto a uma reserva de margem consignável.
Ademais, também não consta nos autos nenhuma documentação capaz de esclarecer como se deram as cobranças relativas ao suposto empréstimo contratado pela demandante e formalizado pela demandada na forma de cartão de crédito consignado.
Ainda, após examinar as faturas de cartão de crédito acostadas pelo requerido em ID 107278320, verifico que constam apenas lançamentos de encargos financeiros, não havendo qualquer prova de compras realizada pela autora.
Também não consta nos autos prova do desbloqueio e utilização do cartão, o que descaracteriza a própria operação financeira realizada pelo banco.
Portanto, configurada está a falha na prestação de serviço quanto ao suposto contrato objeto da lide, por ferir as normas de proteção previstas no CDC.
Diante de todas essas razões acima expostas, não resta dúvida de que o suposto contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide é nulo.
Assim, diante da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Dessa forma, cabendo ao réu a comprovação da regularidade da prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu, de modo que não restou comprovada a sua regularidade, e, por conseguinte, a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a elidir sua responsabilidade.
De modo, que não poderia o demandado alegar que a demanda foi resolvida administrativamente desconsiderando o prejuízo integral suportado pelo autor, sendo de inteira competência da instituição financeira prezar pelo correto e seguro funcionamento de suas transações bancárias, sendo certo que, se por falha no serviço, o consumidor é prejudicado, deve os danos decorrentes serem suportados pela instituição responsável.
Ademais, tal perspectiva faz parte do próprio risco do empreendimento, não podendo o ônus de suportar tais fatos ser atribuído ao consumidor.
Não é outro, pois, o entendimento dos Tribunais, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO RÉU.
DANOS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANTIDO.
Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se o CDC às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ).
Falha na prestação de serviços.
O banco como for- necedor de serviços deve reparar os danos a que estão sujeitos os consumido- res pelos serviços deficientemente prestados.
Assim como preconiza o artigo 14 do CDC, o banco deverá ressarcir o seu cliente quando há o desconto de empréstimo não realizado.
Responsabilidade objetiva.
O fornecedor de servi- ços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos ser- viços.
Quantum indenizatório.
Mantido o valor fixado na sentença por danos morais, pois atendo aos parâmetros adotados pela Câmara em casos análo- gos.
APELO DESPROVIDO.
UNANIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*91-95.
Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 30/08/2018).
A partir disso, pois, resta claro o dever do banco requerido em restituir o prejuízo suportado pela autora.
Com efeito, tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pelo defeito da prestação questionada, já que o panorama constante dos autos revela de forma segura que houve falha na prestação do serviço pela parte ré especificada, na medida em que não logrou êxito em atestar a regularidade da contratação questionada devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANOS MORIAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESCONTO EM CONTA-CORRENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS.
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC.
Se o prestador de serviços não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço, possui responsabilidade pelos danos causados.
Doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a fixação do valor indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, observados na situação fática os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como assentado pelo STJ.
VV.: A falha na prestação de serviço, por si só, não enseja danos morais, quando não se evidencia lesão à personalidade, mas meros aborrecimentos inerentes às relações contratuais cotidianas.(TJ-MG - AC: 10627180006744001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 12/03/2020, Data de Publicação: 05/05/2020) CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a restituir valores e a pagar indenização por danos morais. 2.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil das instituições financeiras no relacionamento com seus clientes é objetiva, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida. 3.
O saque indevido de numerário em conta corrente, sem lastro contratual, configura dano moral in re ipsa, considerando o desfalque capaz de desequilibrar as suas finanças. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07100032020188070018 DF 0710003-20.2018.8.07.0018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) Na situação supra, pode-se constatar que a parte autora fez prova concreta da falha na prestação do serviço pelo banco réu, conforme documentação acostada em 98883455.
Além do mais, cabendo ao réu a comprovação da regularidade da prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu, de modo que não restou comprovada a sua regularidade, e, por conseguinte, a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a elidir sua responsabilidade.
Assim sendo, deverá o autor ser ressarcido pelos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, os quais deverão ser ressarcidos de forma simples, haja vista não ter restado comprovado a existência de má-fé por parte do banco demandado.
Em relação ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 do CDC, o qual disciplina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil supracitada, faz-se necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No entanto, a mera cobrança indevida não é fato gerador do dano in re ipsa, todavia, in casu, o dano sofrido pela requerida ultrapassa a esfera do mero dessabor, fazendo com que a requerente, com idade avançada, passe por aborrecimento em ser cobrada por uma dívida da qual não contraiu, causando danos hábeis a afetar sua honra.
O dano moral consubstancia-se na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito da qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso em apreciação, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte requerida, pessoa jurídica que exerce seu mister na prestação de serviços financeiros.
Outrossim, reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Assim, de acordo com as circunstâncias do caso em julgamento, afigura-se razoável a fixação do valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DETERMINAR que o banco réu se abstenha de realizar qualquer tipo de retenção sobre o benefício previdenciário da parte autora, retornando as partes ao status quo ante; b) CONDENAR a parte demandada a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora desde a data do primeiro desconto até o último, referente ao suposto contrato objeto da lide, cujos valores serão apurados em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme previsto no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data da assinatura.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:32
Juntada de Petição de comunicações
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19/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:23
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
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23/08/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 08:28
Conclusos para decisão
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07/05/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 04:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 30/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 22:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CALIXTO DA SILVA.
-
03/05/2023 22:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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