TJRN - 0800421-06.2024.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800421-06.2024.8.20.5135 Polo ativo ELISON ALVES LEITE Advogado(s): IGOR DUARTE BERNARDINO Polo passivo MUNICIPIO DE LUCRECIA Advogado(s): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0800421-06.2024.8.20.5135 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO RECORRENTE: MUNICIPIO DE LUCRECIA PROCURADOR(A): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA RECORRIDO(A): ELISON ALVES LEITE ADVOGADO(A): IGOR DUARTE BERNARDINO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO POR ESPECIALIZAÇÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 240/98.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
AFASTAMENTO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL.
BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 32 DA LEI MUNICIPAL Nº 240/98.
AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NA LEI MUNICIPAL QUE CONDICIONE O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO A PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROVA NOS AUTOS DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM PSICOLOGIA ESCOLAR E EDUCACIONAL REALIZADO PELO RECORRIDO.
REQUISITO PREENCHIDO.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e,
por outro lado, em alterar, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, tudo nos moldes do julgado ora delineado; mantendo-se os demais pontos da sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas.
Honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.Agenor Fernandes da Rocha Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto Pelo MUNICÍPIO DE LUCRÉCIA em face de ELISON ALVES LEITE, nos autos do processo originário proveniente do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Em que pese a dispensa do relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, faço um breve resumo dos fatos narrados.
Elison Alves Leite, através de advogado, ajuizou Ação ordinária em face do Município de Lucrécia/RN, todos qualificados nos autos, cujo objeto consiste, em síntese, no adimplemento da gratificação por especialização, prevista na Lei Municipal nº 240/98, dada a conclusão de curso em nível de pós-graduação e a negativa de pagamento por parte do ente demandado.
Juntou documentos comprobatórios e instrumento procuratório.
Apesar de devidamente citado, o ente demandado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, como aponta a certidão de Id. 125601041. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da justiça gratuita: Em análise da demanda, observo que o pedido de gratuidade judiciária ainda não foi analisado.
Pois bem.
De acordo com o art. 98, do CPC, “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Por outro lado, reza o § 2º, do art. 99, do mesmo diploma legal que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, sendo certo ainda que embora o § 3º, do sobredito artigo, estabeleça a presunção de veracidade no que tange à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não se pode olvidar a regra prevista no art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Em face da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da parte requerente, e que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido.
Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1477376/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 20/08/2019). (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
No caso, o Tribunal a quo entendeu não estar devidamente comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, não tendo sido acostadas aos autos provas que afastassem tal conclusão. 3.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1151809/ES, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018) Como vê, o benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Judiciário e merece análise caso a caso.
No caso concreto, verifico que a parte autora juntou fichas financeiras, no Id. 121000865, que apontam para vencimentos recentes na ordem dos R$ 1.562,07 (um mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sete centavos), o que denota a incapacidade para arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, diante da incapacidade econômica evidenciada pela natureza da demanda, DEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita.
Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual afiguram-se suficientes à formação do convencimento desta julgadora, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
Do mérito propriamente dito: Inicialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Analisando o caso concreto, percebo que a presente demanda foi ajuizada em desfavor da Fazenda Municipal, onde somente os efeitos processuais da revelia são aplicados, uma vez que os efeitos materiais não são considerados ao presente caso, por ser o direito tutelado indisponível.
Pretende a autora a condenação do requerido ao pagamento da gratificação por especialização.
Pois bem.
A Gratificação pleiteada nos autos está prevista expressamente na Lei Municipal nº 240/98, que instituiu o Plano de cargos e salários dos servidores públicos do Município de Almino Afonso/RN, legislação esta plenamente aplicável à parte autora, uma vez que é fato incontestado nos autos que possui vínculo ativo com o ente demandado, conforme apontam suas fichas financeiras: Art. 32.
Aos salários dos integrantes da carreira dos servidores após a conclusão de Pós-Graduação é acrescido: I – 20% para os detentores do curso de especialização; II – 25% para os detentores do curso de mestrado; III – 30% para os detentores do curso de doutorado. § 1º.
Aplicam-se todos os incisos do artigo aos servidores pertencentes a qualquer um dos grupos desde que comprovada a mudança de escolaridade.
Como é possível observar, a mencionada gratificação é aplicável a todos os servidores, não havendo ressalva a nenhuma categoria, sendo o único requisito a conclusão de curso de especialização, mestrado ou doutorado.
No caso dos autos, a parte autora comprovou a conclusão de curso em nível de especialização, desde o ano de 2011 (Id. 121000859), não havendo,
por outro lado, informação quanto ao recebimento da gratificação nas fichas financeiras da parte autora.
O município demandado,
por outro lado, não provou, através de documentos, que cumpriu a Lei Municipal em sua integralidade nesse ponto.
Diante das provas produzidas pela parte autora em relação à Administração, necessária seria a comprovação por parte desta do pagamento das verbas pugnadas na exordial, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o qual prescreve que incumbe ao réu "o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Com efeito, por essa razão, não pode a Administração Pública, cuja atividade está adstrita ao princípio da legalidade, consagrado no caput do art. 37 da Carta Magna, furtar-se de adimplir as respectivas verbas devidas aos seus servidores, através de previsão legislativa instituída pelo próprio ente demandado.
Ademais, deve-se salientar que os documentos trazidos aos autos comprovam o vínculo entre o Município e a parte autora, não sendo, porém, razoável, exigir que esta comprove o não recebimento das verbas cobradas, pelo simples fato de tratar-se de prova negativa, impossibilitando a sua produção pela mesma, não havendo razoabilidade em se exigir a produção de prova negativa pela parte requerente.
Nesse contexto, existindo prova documental do vínculo entre a parte autora e o Município requerido, associando-se o fato de que a municipalidade não ofereceu resposta de modo a rechaçar à pretensão autoral, deixando de comprovar o pagamento da verba pleiteada na exordial, torna-se imperativo o acolhimento parcial do pedido inicial, haja vista que a omissão da Administração, em casos como tais, reverte-se em seu desfavor.
Tendo em vista tal premissa, percebo que o município requerido não juntou documentos referentes ao pagamento das verbas ora pleiteadas, sendo a procedência da demanda a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito, nos termos do art. 32 da Lei Municipal nº 240/98 para: a) DETERMINAR a implantação da gratificação por especialização no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário base da parte autora. b) CONDENAR o ente demandado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data da conclusão do curso de especialização, respeitada a prescrição quinquenal, até a data da efetiva implantação.
O valor deverá ser corrigido, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, tendo o pagamento sido realizado de forma parcial ou integral (devendo ser devidamente comprovado na fase de cumprimento de sentença, caso ocorra), bem como se observando o limite do artigo 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, consoante o art. 11 da Lei n° 12.153/2009.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo Recurso Inominado, nos termos do art. 42, Lei n. 9099, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, adotando-se igual providência em relação ao recorrido no caso de interposição de recurso adesivo, remetendo-se os autos à Turma Recursal deste E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade.
O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF).
Com o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
RUTH ARAÚJO VIANA Juíza de Direito” É o que importa relatar, passo a proferir o voto: II – VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO POR ESPECIALIZAÇÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 240/98.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
AFASTAMENTO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL.
BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 32 DA LEI MUNICIPAL Nº 240/98.
AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NA LEI MUNICIPAL QUE CONDICIONE O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO A PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROVA NOS AUTOS DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM PSICOLOGIA ESCOLAR E EDUCACIONAL REALIZADO PELO RECORRIDO.
REQUISITO PREENCHIDO.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Edineide Suassuna Dias Moura Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 28 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800421-06.2024.8.20.5135, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 28-01-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/01 a 03/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de dezembro de 2024. -
25/10/2024 12:32
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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