TJRN - 0872997-79.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0872997-79.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: EDNA DE BRITO COSTA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DESPACHO Cuida-se de recurso especial (Id. 23651763) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
 
 No acórdão (Id. ) impugnado concluiu o relator: [...] “Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a não contratação do serviço de previdência privada discutida na inicial.
 
 Entrementes, a tese fixada no precedente supramencionado teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/03/2021, o que se enquadra no caso em análise, já que as cobranças iniciaram em 05/04/2022.
 
 Nesse desiderato, me alinho ao novel entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ e, uma vez configurada nos autos as cobranças indevidas, vislumbro admissível a repetição do indébito em dobro no caso concreto, tal qual arbitrado pelo juízo vergastado.” [...] Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
 
 Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
 
 Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, OAB/SP nº 323.492A, conforme petição de Id. 26472234.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 7
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                                            04/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0872997-79.2022.8.20.5001 Polo ativo EDNA DE BRITO COSTA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE O DECISUM FOI OMISSO AO NÃO APRECIAR PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
 
 OMISSÃO CONSTATADA.
 
 FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 86, CAPUT, DO CPC), UMA VEZ QUE A AUTORA SUCUMBIU EM ALGUNS PLEITOS.
 
 ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDNA DE BRITO COSTA, por seu advogado, em face do acórdão (ID 22534099) que conheceu e deu parcial provimento ao recurso da autora, ora embargante.
 
 Nas razões recursais (ID 23460085), a embargante aduziu haver omissão do acórdão quanto à distribuição da verba honorária sucumbencial, não tendo sido apreciado o pleito de inversão do ônus da prova em razão da reformar da sentença e procedência de 02 (dois) pedidos realizados na inicial.
 
 Requereu, por fim, o acolhimento dos aclaratórios, com o suprimento da omissão apontada.
 
 Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
 
 VOTO Conheço do presente recurso, pois atendeu aos requisitos de admissibilidade.
 
 Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
 
 Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
 
 III- corrigir erro material." De acordo com a parte Embargante, a decisão colegiada sob enfoque merece correção, porquanto deixou de se pronunciar sobre a distribuição dos honorários sucumbenciais ante procedência do pleito de aplicação da taxa média de mercado e de repetição do indébito em dobro.
 
 No caso em tela, ao ter reformada parcialmente a sentença a Demandante teve atendidos 02 (dois) dos seus 06 (seis) pedidos, logo, não há como se inverter integralmente o ônus sucumbencial, mas fixar que esta seja recíproca, pois sucumbiu em parte do pedido autoral, ao ser determinada a aplicação da taxa média de mercado e a repetição do indébito dobrada, como já dito..
 
 Logo, decaindo ambas as partes litigantes, a sucumbência deve ser recíproca, porém o § 2º do art. 85, do CPC, ao fixar os limites mínimo e máximo de dez e vinte por cento quando do arbitramento da sucumbência, estabelece uma ordem de preferência objetiva para indicação da base econômica da qual será aplicada essa porcentagem.
 
 Vejamos: "Art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ..... § 2º.
 
 Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)" (grifos acrescidos) Sendo assim, o comando da norma supramencionada impõe uma clara subsidiariedade entre as bases econômicas/financeiras que basearão a porcentagem dos honorários advocatícios a serem arbitrados, sendo sempre primeiro sobre o valor da condenação.
 
 Na sua falta, o proveito econômico obtido do comando judicial.
 
 Não sendo possível nenhuma das opções anteriores, sobre o valor atualizado da causa.
 
 Portanto, devem ser acolhidos parcialmente os embargos, a fim de se suprir a omissão apontada, com a distribuição do ônus sucumbencial recíproco para as partes.
 
 Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento aos Embargos de Declaração, para suprir a omissão verificada no acórdão e fixar a sucumbência recíproca das partes, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança quanto à demandante, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º CPC). É como voto.
 
 Desembargador Cláudio Santos Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024.
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0872997-79.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 29 de abril de 2024.
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                                            06/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0872997-79.2022.8.20.5001 Polo ativo EDNA DE BRITO COSTA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA PACTUAÇÃO DE JUROS APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS.
 
 AVENÇA REALIZADA DE FORMA VERBAL.
 
 CÁLCULO DAS PARCELAS COM BASE NO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET.
 
 ABRANGÊNCIA DE TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO.
 
 ADMISSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO MÉTODO DE GAUSS.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
 
 RESP. 973827/RS.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
 
 ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
 
 SÚMULA 530 DO STJ.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 CABIMENTO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO, AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar a decisão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDNA DE BRITO COSTA, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação revisional de contrato nº 0872997-79.2022.8.20.5001, proposta por si contra a UP BRASIL - POLICARD E SERVIÇOS S.A., julgou improcedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
 
 Em razão da sucumbência, submeto o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita deferida.
 
 Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.” O autor apresentou apelação cível argumentando, em síntese: a) não houve a apresentação do contrato discutido e inexiste qualquer documento que informe expressamente a taxa mensal e anual de juros; b) em razão da demandada não ser instituição financeira, a taxa máxima de juros que pode ser cobrada não deve ultrapassar o limite legal de 12% (doze por cento) ao ano; c) de forma alternativa, a pactuação dos juros não pode exceder a taxa média do mercado para o período da contratação, consoante entendimento da súmula 530 do STJ; d) necessária utilização do Método Gauss em substituição à Tabela Price; d) termo inicial da aplicação dos juros de mora da citação e a correção monetária da data do efetivo prejuízo, aplicando-se o INPC; e) aplicação da repetição do indébito em dobro.
 
 Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se parcialmente a sentença.
 
 A parte adversa apresentou contrarrazões (ID 22411477).
 
 Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, por se tratar de direito individual disponível. É o relatório.
 
 VOTO Conheço do recurso, pois atende aos requisitos de admissibilidade O mérito recursal reside em aferir a legalidade, ou não, da capitalização dos juros e da limitação do percentual da taxa mensal e anual relativa aos juros remuneratórios, averiguando se cabível a incidência do Método Gauss e da repetição do indébito em dobro.
 
 Primordial esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a demandada figura como fornecedora de serviços, e do outro a demandante se apresenta como sua destinatária.
 
 Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
 
 No que concerne à capitalização de juros, cabível elucidar que, não obstante o entendimento sedimentado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n° 2008.004025-9, julgada em reserva de Plenário em 08/10/2008 por este Tribunal, em 04/02/2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (Tribunal Pleno; Relator: Min.
 
 Marco Aurélio; Relator p/ Acórdão: Min.
 
 Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015).
 
 Visando adequar o entendimento a respeito da matéria ao que foi decidido pelo STF no recurso acima mencionado, o Pleno deste Tribunal de Justiça, em 25/02/2015, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2014.010443-5, evoluiu sua compreensão no sentido de declarar válida a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios pactuada nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste expressamente dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
 
 Vejamos: “EMBARGOS INFRINGENTES.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
 
 POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
 
 NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
 
 ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN.” (TJRN; Embargos Infringentes nº 2014.026005-6; Relator: Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015).
 
 Dessa forma, consoante o novo posicionamento deste Egrégio Tribunal, deve ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que esteja expressamente pactuada nos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
 
 Ainda, tal entendimento se mostra em harmonia com os enunciados do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcritos: “Súmula 541.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Com isso, desde que previamente pactuada, é possível a capitalização de juros nos contratos bancários.
 
 Seguindo o posicionamento recentemente adotado por este Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização de juros de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada ou quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal, nos contratos celebrados a partir da edição da MP 1.963-17/20.
 
 No presente caso, narram os autos que a contratação entre as partes litigantes se deu de forma verbal, tendo as partes firmado diversos contratos, sendo a última operação de refinanciamento de débito anteriores nº 1085287, pactuado em 05/04/2022, ensejando no troco de R$ 1.874,00 (hum mil, oitocentos e setenta e quatro reais).
 
 Pelo exame do feito, especificamente o áudio constante na página 281, depreende-se que a instituição financeira procedeu à prévia especificação dos juros anuais no contrato de refinanciamento de débito identificado pelo nº1085287, no qual a ré fixou expressamente os juros pactuados, no CET de 4,75% e anual de 72,72%, ficando evidente que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal.
 
 Com efeito, não merece acolhimento a alegação da autora de que não houve a contratação expressa da capitalização de juros no referido contrato, assim como a inviabilidade do Custo Efetivo Total (CET) para aferição da prévia pactuação das taxas cobradas. É que, de acordo com o art. 1º da Resolução nº 3.517/2007 do Banco Central do Brasil, tem-se que os juros remuneratórios são apenas um dos elementos que compõe o Custo Efetivo Total.
 
 Vejamos: Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. § 3º No cálculo do CET não devem ser consideradas, se utilizados, taxas flutuantes, índice de preços ou outros referenciais de remuneração cujo valor se altere no decorrer do prazo da operação, os quais devem ser divulgados junto com o CET. § 4º O CET será divulgado com duas casas decimais, utilizando-se as Regras de Arredondamento na Numeração Decimal (NBR5891), estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
 
 Considerando, pois, que as taxas de juros mensal e anual estão abrangidos pelo CET, entendo que houve a prévia pactuação dos juros, restando atendidos os critérios para a validade da capitalização.
 
 Sobre o tema, esta E.
 
 Corte de Justiça já decidiu: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS EM PERCENTUAL MAIOR DO QUE O ESPECIFICADO NA AVENÇA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 CÁLCULO DAS PARCELAS QUE CONSIDEROU O CUSTO EFETIVO TOTAL – CET.
 
 RUBRICA QUE CONSISTE NO SOMATÓRIO DOS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ABUSIVIDADE.
 
 APTOS A MODIFICAREM A SENTENÇA RECORRIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0800718-09.2021.8.20.5138, Rel.
 
 Dr.
 
 Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, j. 29/11/2022). (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: TAXA DE JUROS.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRATO SEM EXPRESSA PREVISÃO DOS JUROS COMPOSTOS.
 
 NÃO ACATAMENTO.
 
 CÁLCULO DAS PARCELAS COM BASE NO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET.
 
 CUSTO EFETIVO TOTAL QUE ABRANGE O SOMATÓRIO DOS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO.
 
 VALIDADE.
 
 PRECEDENTE DESTA.
 
 E.
 
 CORTE DE JUSTIÇA.
 
 AFIRMAÇÃO DE QUE APELADA NÃO PODERIA COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS POR NÃO SER INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 NÃO ACATAMENTO.
 
 ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROSC.
 
 STJ.
 
 COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 TAXA DE JUROS INFORMADA AO CONSUMIDOR.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
 
 NÃO ACATAMENTO.
 
 PARTES QUE FORAM VENCIDAS E VENCEDORAS.
 
 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA.
 
 RESTITUIÇÃO.
 
 DOBRO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO C.
 
 STJ EXARADO NO RESP 676.608/RS.
 
 REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
 
 APELO DA PARTE RÉ: PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO.
 
 PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTO CONTRATUALMENTE.
 
 CONTRATO NÃO APRESENTADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
 
 ILEGALIDADE DA COBRANÇA QUE SE RECONHECE NO CASO CONCRETO.
 
 TAXA DE JUROS.
 
 TAXA MÉDIA DE MERCADO ANTE A AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 530 DO C.
 
 STJ.
 
 ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PARTE RÉ VENCIDA EM MAIOR PARTE DOS PEDIDOS.
 
 PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO MÉTODO GAUSS.
 
 ACATAMENTO.
 
 PRECEDENTES DESTA E.
 
 CORTE DE JUSTIÇA.
 
 REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE.
 
 APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
 
 APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AC nº 0846311-21.2020.8.20.5001, Rel.
 
 Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 14/02/2023). (grifos acrescidos) Nesse contexto, passível de reforma a sentença no ponto, já que reputou lícito o contrato discutido na demanda.
 
 Assim sendo, entendo que a recorrida cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Sobre o tema, esta E.
 
 Corte de Justiça já decidiu que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS EM PERCENTUAL MAIOR DO QUE O ESPECIFICADO NA AVENÇA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 CÁLCULO DAS PARCELAS QUE CONSIDEROU O CUSTO EFETIVO TOTAL – CET.
 
 RUBRICA QUE CONSISTE NO SOMATÓRIO DOS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS ABUSIVIDADE.
 
 MODIFICAREM A SENTENÇA RECORRIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0800718-09.2021.8.20.5138, Rel.
 
 Dr.
 
 Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, j. 29/11/2022).
 
 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: TAXA DE JUROS.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRATO SEM EXPRESSA PREVISÃO DOS JUROS COMPOSTOS.
 
 NÃO ACATAMENTO.
 
 CÁLCULO DAS PARCELAS COM BASE NO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET.
 
 CUSTO EFETIVO TOTAL QUE ABRANGE O SOMATÓRIO DOS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO.
 
 VALIDADE.
 
 PRECEDENTE DESTA.
 
 E.
 
 CORTE DE JUSTIÇA.
 
 AFIRMAÇÃO DE QUE APELADA NÃO PODERIA COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS POR NÃO SER INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 NÃO ACATAMENTO.
 
 ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO C.
 
 PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS COM BASESTJ.
 
 NA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 TAXA DE JUROS INFORMADA AO CONSUMIDOR.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
 
 NÃO ACATAMENTO.
 
 PARTES QUE FORAM VENCIDAS E VENCEDORAS.
 
 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA.
 
 RESTITUIÇÃO.
 
 DOBRO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO C.
 
 STJ EXARADO NO RESP 676.608/RS.
 
 REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
 
 APELO DA PARTE RÉ: PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO.
 
 PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTO CONTRATUALMENTE.
 
 CONTRATO NÃO APRESENTADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
 
 ILEGALIDADE DA COBRANÇA QUE SE RECONHECE NO CASO CONCRETO.
 
 TAXA DE JUROS.
 
 TAXA MÉDIA DE MERCADO ANTE A AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 530 DO C.
 
 STJ.
 
 ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PARTE RÉ VENCIDA EM MAIOR PARTE DOS PEDIDOS.
 
 PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO MÉTODO GAUSS.
 
 ACATAMENTO.
 
 PRECEDENTES DESTA E.
 
 CORTE DE JUSTIÇA.
 
 REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE.
 
 APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
 
 APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AC nº 0846311-21.2020.8.20.5001, Rel.
 
 Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 14/02/2023).
 
 No que pertine à limitação da taxa de juros remuneratórios, o art. 192, § 3º, da CRFB (revogado pela EC n.º 40, de 29.05.2003) prescrevia que: "as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar".
 
 Ocorre que o texto da Súmula n.º 648 do STF impôs a revisão deste posicionamento, ao assentar que: "A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
 
 Portanto, ante o teor do pronunciamento da Corte Suprema, é forçoso admitir-se que a citada limitação, no que tange à taxa de 12% ao ano, dada a ausência de norma complementar que a regulamentasse, nunca existiu.
 
 A Constituição, logo, não tratou concretamente da disciplina atinente aos juros remuneratórios, motivo pelo qual o estudo da matéria deve encontrar fundamento, necessariamente, na ocorrência ou não de abusividade no caso analisado.
 
 Nesse desiderato, da detida análise dos autos, é possível constatar que a empresa demandada, a despeito de possuir como atividade principal a função de instituidora de arranjo de pagamento ou instituição de pagamento, conforme depreende-se das atividades elencadas no CNPJ, também desempenha, como atividade secundária, a função de administradora de cartão de crédito.
 
 Com efeito, ainda pelo exame dos autos, é possível averiguar que a atuação da demandada no mercado deste Estado como administradora de cartão de crédito funciona em conjunto com a Agência de Fomento do RN S.A., sociedade de economia mista, na disponibilização aos servidores públicos estaduais do cartão Policard/AGN, o que revela patente prática própria de instituição financeira.
 
 Sendo assim, entendo não restar dúvidas nos autos de que a empresa-ré se enquadra no papel de instituição financeira, ao atuar no mercado como administradora de cartão de crédito e, como tal, importa destacar o teor da Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura." Afasta-se, pois, a aplicação da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933) quanto ao patamar para a cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula n.º 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." O STJ, neste aspecto, já ressaltou que: "(...) quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002.
 
 Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade.
 
 Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira". (AgRg no REsp 1052866/MS, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, j. em 23.11.2010).
 
 Logo, firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC n.º 40/2003, os juros remuneratórios não sofrem a limitação da taxa de 12% (doze por cento) ao ano, muito menos da taxa Selic.
 
 A questão, contudo, deve ser investigada sob o prisma da abusividade, analisando-se, caso a caso, concretamente, e ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que não restou patente nos autos.
 
 In casu, tem-se que a taxa fixada no contrato entabulado com a autora foi de 4,75% ao mês de 72,72% ao ano.
 
 Na sequência, ao consultar o site do Banco Central do Brasil relativamente à taxa de juros praticadas pela média de mercado, tem-se que, quando da última contratação (05/04/2022), para as contratações da modalidade crédito pessoal consignado público, o percentual praticado foi de 1,99% ao mês e de 27,50% ao ano, conforme se depura de calculadora judicial disponível em: https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/.
 
 Insta realçar que, para que seja reconhecida a abusividade, não basta à taxa suplantar a média do mercado, mas que estas sejam demasiadamente maiores que referida média, o que se verifica no caso concreto, já que fora cobrado mais que o triplo da média do mercado, sendo cabível de reforma a sentença nesse aspecto para limitar os juros remuneratórios na média do mercado.
 
 Quanto à discussão sobre aplicação do Método de Gauss foge totalmente do entendimento adotado no Recurso Especial 973827/RS, quando na tese 2, que norteia o entendimento quanto ao método, no caso de exclusão de capitalização de juros, vejamos: “2.
 
 Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.” O posicionamento é de que, ao se excluir a capitalização de juros, automaticamente, se está optando pela aplicação de juros simples, e este, por si só, é reconhecido como o método de cálculo dos juros aplicado no contrato, que nada mais é do que uma aplicação linear de cálculo.
 
 Os Tribunais Superiores ainda não se manifestaram, especificamente, sobre a temática de aplicação do método de Gauss nos casos de exclusão de capitalização de juros e aplicação da Tabela Price.
 
 No entanto, artigos publicado por especialistas, como este publicado no JUS.COM.BR (https://jus.com.br/artigos/22021/metodo-de-gauss-nao-serve-como-alternativa-de-juros-simples), não deixa dúvida que o método se torna extremamente desvantajoso para ao emprestador, indo muito além da eliminação da aplicação dos juros compostos.
 
 Vejamos trecho: “Assim, a prestação ideal para amortizar um empréstimo, a juros simples, será aquela que elimine os efeitos da capitalização composta tanto para quem busca os recursos financeiros (cálculo das prestações), quanto para quem está disposto a conceder o empréstimo (cálculo do retorno).” “… Por isso, a prestação calculada pelo Método de Gauss é menor do que se o cálculo do retorno pudesse ser feito sem juros contido em cada prestação sofressem a incidência de novos juros.” “Fazendo o cálculo de maneira que os juros embutidos na prestação não sofressem novos juros (juros sobre juros) chegamos à conclusão final que, na verdade, o retorno do investimento por prestações calculadas pelo Método de Gauss é menor do que o retorno que se obteria com a amortização em uma única parcela.” A despeito disso, nas circunstâncias dos autos, entendo que não incumbiria ao Judiciário o papel de indicar outro sistema de amortização da dívida em substituição ao delimitado no pacto, pois descabida a criação de outra regra contratual.
 
 Inclusive, a jurisprudência desta Corte de Justiça não destoa desse entendimento, posicionando-se no sentido de aduzir que referido método não possui consistência matemática, consoante aresto que destaco a seguir: "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A TAXA DE JUROS.
 
 INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
 
 INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PELO SISTEMA GAUSS.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 SISTEMA QUE CARECE DE CONSISTÊNCIA MATEMÁTICA.
 
 REGIME DE JUROS SIMPLES.
 
 CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR OMISSÃO CONFERINDO EFEITO MODIFICATIVO. 1.
 
 Quanto ao pleito de inaplicação do método de amortização pelo sistema Gauss há de ser afastada, uma vez que tal sistema carece de consistência matemática, pois não se realiza no regime de juros simples, conforme o entendimento adotado no Recurso Especial nº 973827/RS, o qual norteia o entendimento quanto ao método, no caso de exclusão de capitalização de juros. 2.
 
 Precedentes do TJRN (AC nº 0811935-43.2019.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 28/08/2020; e AC nº 0846858-95.2019.8.20.5001, Rel.ª Juíza Convocada Berenice Capuxu de Araújo Roque, 1ª Câmara Cível, j. 02/09/2020). 3.
 
 Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para sanar a omissão conferindo efeito modificativo. (TJRN, ED nº 0837133-48.2020.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Virgílio Macedo, j: 30/11/21) Quanto à repetição do indébito, constatou-se que a capitalização de juros e os juros remuneratórios praticados no contrato se demonstram indevidos, sendo cabível a condenação do demandando em reparar a autora pelos danos materiais sofridos.
 
 Cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
 Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
 
 Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 No tocante à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos devem ser na forma simples ou em dobro, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que, mediante cobranças indevidas perpetradas ao consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
 
 REQUISITO SUBJETIVO.
 
 DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
 
 ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
 
 Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
 
 Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
 
 RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
 
 Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
 
 Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
 
 CONCLUSÃO 31.
 
 Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos).
 
 Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a não contratação do serviço de previdência privada discutida na inicial.
 
 Entrementes, a tese fixada no precedente supramencionado teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/03/2021, o que se enquadra no caso em análise, já que as cobranças iniciaram em 05/04/2022.
 
 Nesse desiderato, me alinho ao novel entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ e, uma vez configurada nos autos as cobranças indevidas, vislumbro admissível a repetição do indébito em dobro no caso concreto, tal qual arbitrado pelo juízo vergastado.
 
 Aliás, ao julgar casos semelhante, não destoou do entendimento desta 1ª Câmara Cível.
 
 Vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
 
 REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM NOME DA AUTORA SEM O SEU CONSENTIMENTO.
 
 ASSINATURA FALSA EVIDENCIADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA.
 
 FRAUDE BANCÁRIA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
 
 ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0800405-67.2020.8.20.5143 – Rel.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves – Julg. 20.04.2021). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 INCONFORMISMO DA AUTORA QUANTO AO VALOR FIXADO.
 
 EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
 
 FRAUDE.
 
 DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
 
 JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 – STJ).
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 – STJ).
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
 
 APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0838318-97.2015.8.20.5001 – Rel.
 
 Des.
 
 Dirlemando Mota – Julg. 21.05.2020).
 
 Face ao exposto, voto pelo conhecimento do recurso, dando-lhe parcial provimento, para determinar a aplicação da taxa média de mercado na fixação dos juros remuneratórios, nos termos da súmula 530 do STJ, bem como para condenar a ré a restituir, em dobro, os valores eventualmente pagos a maior, tudo a ser calculado na fase processual de liquidação de sentença.
 
 Em consequência do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Janeiro de 2024.
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                                            04/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0872997-79.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 1 de dezembro de 2023.
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                                            24/11/2023 08:54 Recebidos os autos 
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                                            24/11/2023 08:54 Conclusos para despacho 
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                                            24/11/2023 08:54 Distribuído por sorteio 
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                                            25/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0872997-79.2022.8.20.5001 AUTOR: EDNA DE BRITO COSTA RÉU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 SENTENÇA Edna de Brito Costa, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisional de contrato c/c exibição de documentos em face de UP Brasil Administração e Serviços Ltda, igualmente qualificada, ao fundamento de que celebrou, em 2009, com a parte ré contrato de empréstimo consignado, por telefone, sendo informado apenas o crédito disponível e a quantidade e valor das parcelas a serem pagas.
 
 Disse que autorizou o desconto das parcelas em seu contracheque e ocorrido o desconto, até o ajuizamento, de 117(cento e dezessete parcelas) parcelas, culminando no montante de R$ 9.422,26(nove mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos).
 
 Alegou que não há cláusula expressa que autorize a capitalização de juros.
 
 Por fim, pediu a revisão dos juros remuneratórios, declaração de nulidade da capitalização de juros compostos com recálculo das prestações para aplicação de juros simples e aplicação do método GAUSS e restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente.
 
 Trouxe documentos.
 
 Deferido o benefício da justiça gratuita.
 
 A parte ré foi citada e apresentou contestação.
 
 Alegou que sua atividade é de instituidor de arranjo de pagamento, equivalente às bandeiras de cartão de crédito.
 
 Em sede de preliminar, impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita e alegou inépcia da inicial.
 
 Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição e decadência da pretensão inicial.
 
 No mérito, invocou a aplicação do pacta sunt servanda.
 
 Aduziu que, após a parte autora realizar simulação de crédito, foi informado que o valor disponibilizado por meio de cláusula mandato com reembolso descontado na folha de pagamento, com o que concordou a parte autora, autorizando a transação.
 
 Defendeu que a taxa de juros praticada está em conformidade com o Decreto 21.860 do Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Alegou que o método GAUSS não se aplica aos contratos firmados com instituições financeiras.
 
 Por fim, pediu o acolhimento das preliminares.
 
 No mérito, pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial e a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
 
 Juntou documentos.
 
 A parte autora se manifestou sobre a contestação.
 
 Intimadas as partes sobre a produção de outras provas no IDNum. 92034999 - Pág. 1 Pág.
 
 Total – 317.
 
 Parte autora pediu a juntada dos áudios das contratações.
 
 Parte ré alegou já ter anexados aos autos os áudios da contratação.
 
 Decisão saneadora em ID.
 
 Num. 95097404 - Pág. 1 Pág.
 
 Total – 387, afastou as preliminares.
 
 A parte ré pediu o depoimento pessoal da parte autora.
 
 Audiência de instrução e julgamento realizada. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Trata-se, essencialmente, de ação revisional de contrato, movida por Edna de Brito Costa em face de UP Brasil Administração e Serviços Ltda em que alega a inexistência de cláusula expressa que autorize a capitalização de juros, devendo os juros serem limitados ao patamar legal.
 
 Preliminares analisadas na decisão saneadora.
 
 Passo ao julgamento do mérito.
 
 Inicialmente, quanto a natureza jurídica da parte ré, deve ser enfatizado que o demandado exerce a atividade de instituição de pagamento, sendo emissora de instrumento de pagamento pós-pago (Circular BACEN nº 3.885/2018, art. 4º), e, por isso equivale a uma administradora de cartão de crédito. É possível extrair esta informação das atividades elencadas em seu CNPJ, atuando em conjunto com a AGN, sociedade de economia mista, na disponibilização aos servidores públicos estaduais do cartão Policard/AGN.
 
 O enunciado 283 da súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que as administradoras de cartões de crédito não se submetem ao limite de juros definido pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura).
 
 No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592377, com repercussão geral, decidiu-se pela da validade Medida Provisória 2.136/2000.
 
 Segue a ementa do julgado: EMENTA : CONSTITUCIONAL.
 
 ART. 5º DA MP 2.170/01.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
 
 REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
 
 SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
 
 ESCRUTÍNIO ESTRITO.
 
 AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
 
 Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
 
 Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
 
 Recurso extraordinário provido.
 
 Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já havia fixado tese, através de Recurso Repetitivo, quanto à possibilidade de capitalização de juros.
 
 Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 JUROS COMPOSTOS.
 
 DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 MORA.
 
 CARACTERIZAÇÃO. 1.
 
 A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
 
 Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
 
 Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
 
 A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
 
 Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
 
 Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
 
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp. 973827/RS, sob relatoria da Ministra Isabel Gallotti, segunda seção, julgado em 08.08.2012, DJe 24.09.2012).
 
 Dentro deste aspecto, o egrégio Tribunal de Justiça vem, inclusive, aceitando a capitalização mensal de juros em periodicidade inferior a um ano: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 DECISUM QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO.
 
 ENTENDIMENTO ATUAL PELA PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
 
 RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
 
 DECISÃO MODIFICADA NESTE PONTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Agravo Interno em Apelação Cível n.º2014.018061-7, sob relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09.04.2015).
 
 No caso dos autos, através da ligação telefônica contida noID91951666, constata-se que, na ligação efetuada pela preposta da parte ré, por volta do minuto 06:15, indica que a taxa de juros efetiva mensal equivale a 4,75% e a taxa de juros efetiva anual equivale a 72,72%, depreendendo-se, portanto, que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo mensal, com o que a parte autora expressamente anuiu.
 
 Dentro deste contexto, aplicam-se os enunciados 27 e 28 da súmula do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que prescrevem: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Em relação à limitação da taxa de juros mensal a 12% (doze por cento) ao ano, entendo que deve prevalecer a taxa efetivamente contratada, porque não demonstrado pelo autor, que requereu o julgamento antecipado, que se encontra fora da média de mercado.
 
 Além disso, consta, ainda, os termos de aceite no ID91951662, nos quais a parte autora, após a contratação por telefone, ratificou a concordância aos termos previamente exposto na ligação telefônica, dentre eles a capitalização dos juros.
 
 Assim, entendo inexistirem valores a serem devolvidos ao autor, diante da ausência de ilegalidades ou irregularidades no contrato, sendo inaplicável os métodos de cálculo pelo sistema de juros simples, seja GAUSS ou SAC.
 
 Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, entendo que não merece acolhimento.
 
 Isso porque, a condenação à multa por litigância de má-fé caracteriza medida extrema, somente podendo ser aplicada em casos pontuais, nos quais se apresenta evidente a intenção fraudulenta e maliciosa do litigante, o que, no entanto, não ficou caracterizado nos autos em comento.
 
 Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
 
 Em razão da sucumbência, submeto o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita deferida.
 
 Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            24/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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