TJRN - 0872997-79.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 20:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:15
Processo Reativado
-
19/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 23:11
Recebidos os autos
-
16/07/2024 23:11
Juntada de intimação de pauta
-
24/11/2023 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 05:41
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
28/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/10/2023 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 04:21
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
30/09/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 10:39
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0872997-79.2022.8.20.5001 AUTOR: EDNA DE BRITO COSTA RÉU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Edna de Brito Costa, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisional de contrato c/c exibição de documentos em face de UP Brasil Administração e Serviços Ltda, igualmente qualificada, ao fundamento de que celebrou, em 2009, com a parte ré contrato de empréstimo consignado, por telefone, sendo informado apenas o crédito disponível e a quantidade e valor das parcelas a serem pagas.
Disse que autorizou o desconto das parcelas em seu contracheque e ocorrido o desconto, até o ajuizamento, de 117(cento e dezessete parcelas) parcelas, culminando no montante de R$ 9.422,26(nove mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos).
Alegou que não há cláusula expressa que autorize a capitalização de juros.
Por fim, pediu a revisão dos juros remuneratórios, declaração de nulidade da capitalização de juros compostos com recálculo das prestações para aplicação de juros simples e aplicação do método GAUSS e restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente.
Trouxe documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita.
A parte ré foi citada e apresentou contestação.
Alegou que sua atividade é de instituidor de arranjo de pagamento, equivalente às bandeiras de cartão de crédito.
Em sede de preliminar, impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita e alegou inépcia da inicial.
Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição e decadência da pretensão inicial.
No mérito, invocou a aplicação do pacta sunt servanda.
Aduziu que, após a parte autora realizar simulação de crédito, foi informado que o valor disponibilizado por meio de cláusula mandato com reembolso descontado na folha de pagamento, com o que concordou a parte autora, autorizando a transação.
Defendeu que a taxa de juros praticada está em conformidade com o Decreto 21.860 do Estado do Rio Grande do Norte.
Alegou que o método GAUSS não se aplica aos contratos firmados com instituições financeiras.
Por fim, pediu o acolhimento das preliminares.
No mérito, pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial e a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Juntou documentos.
A parte autora se manifestou sobre a contestação.
Intimadas as partes sobre a produção de outras provas no IDNum. 92034999 - Pág. 1 Pág.
Total – 317.
Parte autora pediu a juntada dos áudios das contratações.
Parte ré alegou já ter anexados aos autos os áudios da contratação.
Decisão saneadora em ID.
Num. 95097404 - Pág. 1 Pág.
Total – 387, afastou as preliminares.
A parte ré pediu o depoimento pessoal da parte autora.
Audiência de instrução e julgamento realizada. É o relatório.
Decido.
Trata-se, essencialmente, de ação revisional de contrato, movida por Edna de Brito Costa em face de UP Brasil Administração e Serviços Ltda em que alega a inexistência de cláusula expressa que autorize a capitalização de juros, devendo os juros serem limitados ao patamar legal.
Preliminares analisadas na decisão saneadora.
Passo ao julgamento do mérito.
Inicialmente, quanto a natureza jurídica da parte ré, deve ser enfatizado que o demandado exerce a atividade de instituição de pagamento, sendo emissora de instrumento de pagamento pós-pago (Circular BACEN nº 3.885/2018, art. 4º), e, por isso equivale a uma administradora de cartão de crédito. É possível extrair esta informação das atividades elencadas em seu CNPJ, atuando em conjunto com a AGN, sociedade de economia mista, na disponibilização aos servidores públicos estaduais do cartão Policard/AGN.
O enunciado 283 da súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que as administradoras de cartões de crédito não se submetem ao limite de juros definido pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura).
No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592377, com repercussão geral, decidiu-se pela da validade Medida Provisória 2.136/2000.
Segue a ementa do julgado: EMENTA : CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já havia fixado tese, através de Recurso Repetitivo, quanto à possibilidade de capitalização de juros.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp. 973827/RS, sob relatoria da Ministra Isabel Gallotti, segunda seção, julgado em 08.08.2012, DJe 24.09.2012).
Dentro deste aspecto, o egrégio Tribunal de Justiça vem, inclusive, aceitando a capitalização mensal de juros em periodicidade inferior a um ano: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DECISUM QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO.
ENTENDIMENTO ATUAL PELA PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO MODIFICADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Agravo Interno em Apelação Cível n.º2014.018061-7, sob relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09.04.2015).
No caso dos autos, através da ligação telefônica contida noID91951666, constata-se que, na ligação efetuada pela preposta da parte ré, por volta do minuto 06:15, indica que a taxa de juros efetiva mensal equivale a 4,75% e a taxa de juros efetiva anual equivale a 72,72%, depreendendo-se, portanto, que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo mensal, com o que a parte autora expressamente anuiu.
Dentro deste contexto, aplicam-se os enunciados 27 e 28 da súmula do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que prescrevem: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Em relação à limitação da taxa de juros mensal a 12% (doze por cento) ao ano, entendo que deve prevalecer a taxa efetivamente contratada, porque não demonstrado pelo autor, que requereu o julgamento antecipado, que se encontra fora da média de mercado.
Além disso, consta, ainda, os termos de aceite no ID91951662, nos quais a parte autora, após a contratação por telefone, ratificou a concordância aos termos previamente exposto na ligação telefônica, dentre eles a capitalização dos juros.
Assim, entendo inexistirem valores a serem devolvidos ao autor, diante da ausência de ilegalidades ou irregularidades no contrato, sendo inaplicável os métodos de cálculo pelo sistema de juros simples, seja GAUSS ou SAC.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque, a condenação à multa por litigância de má-fé caracteriza medida extrema, somente podendo ser aplicada em casos pontuais, nos quais se apresenta evidente a intenção fraudulenta e maliciosa do litigante, o que, no entanto, não ficou caracterizado nos autos em comento.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
22/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:04
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 09:24
Audiência conciliação realizada para 14/09/2023 09:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/09/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2023 11:55
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 09:24
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 10:11
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0872997-79.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de Conciliação - Instrução e julgamento, designada para o dia 14/09/2023, às 09:00h, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, comparecendo na Sala de Audiências desta 8ª Vara Cível, localizada no endereço supra, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informarem e/ou intimarem cada testemunha por si arroladas (art. 455 do CPC), bem como, aos casos de requerimento de depoimento pessoal, ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso às ausências, ou comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, do CPC).
Natal, aos 10 de julho de 2023.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/07/2023 09:49
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:45
Juntada de Petição de comunicações
-
13/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:24
Juntada de ato ordinatório
-
13/04/2023 10:23
Audiência conciliação designada para 14/09/2023 09:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 13:42
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2022 01:47
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 16:02
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 13:56
Juntada de Petição de comunicações
-
15/09/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 21:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
-
12/09/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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