TJRN - 0801173-18.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801173-18.2022.8.20.5112 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): Polo passivo LARISSA CARLA PINTO ALVES Advogado(s): JOSE DE ALBUQUERQUE REGO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
I - PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 490, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
II – MÉRITO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO FONOAUDIOLÓGICO ESPECIALIZADO EM DISFAGIA E MOTRICIDADE ORAL.
PACIENTE PORTADORA DE NIEMANN-PICK TIPO C.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
DEVER DE FORNECIMENTO CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE LAUDOS MÉDICOS INDICANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO, QUE ESTÁ INCORPORADO AOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES QUE É CABÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DA REMESSA NECESSÁRIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer de ofício da remessa necessária, dando-lhe parcial provimento e, em dissonância com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob nº 0801173-18.2022.8.20.5112, ajuizada por Y.
V.
L.
T., menor impúbere devidamente representada por sua genitora, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (Id nº 18594638): “(...) Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na disponibilização ou custeio à criança YASMIN VITORIA ALVES TORRES o acompanhamento de fonoaudiólogo especializado em disfagia e motricidade oral, em 02 sessões semanais, por tempo indeterminado e enquanto durar o tratamento, em caráter de urgência, independentemente de procedimentos burocráticos, sob pena de aplicação de multa pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em desfavor do ente público supracitado, sem prejuízos das demais sanções cabíveis (cíveis, criminais, administrativas, etc.).
Deixo de condenar em custas, em razão de isenção legal.
Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. (...)”.
Nas suas razões recursais (Id nº 18661345), o ente público apelante aduziu, em suma, que: a) “(...) não se discute o dever de atuação do Estado para conferir condições básicas de saúde aos seus cidadãos, o que se discute é a atuação do Poder Judiciário no sentido de obrigar o Poder Executivo a ofertar tratamento de elevado custo à Apelada” (pág. 126); b) “(...) consigna-se o entendimento prelecionado pelos Enunciados nº 14 e 16 expedidos pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, os quais atestam que o deferimento de tratamento diverso ao já ofertado pelo SUS deve ser precedido de comprovação de que o tratamento ofertado pelo Sistema Público de Saúde é inefetivo, inexistente ou impróprio (...)” (pág. 126, negrito na origem); c) “(...) por não ter se desincumbido do ônus de comprovar a necessidade de utilização de tratamento não disponibilizado pelo SUS em detrimento de tratamento fornecido pelo aludido sistema único, não pode a parte autora receber tratamento diferenciado em detrimento do restante da população, pois decisões desse jaez, observando pedidos despidos de embasamento jurídico e em atendimento a uma demanda micro, acaba culminando em prejuízo a demandas macro, prejudicando até mesmo o atendimento básico de saúde” (pág. 128); d) “[a] partir das teses fixadas pelo STF e STJ, conclui-se então que serão requisitos para a concessão de fármacos não previstos no SUS: I) Incapacidade financeira da parte Requerente; II) Demonstração de que a não incorporação do medicamento não se deu por decisão dos órgãos competentes; III) Inexistência de substituto no SUS ou a comprovação por parte do Requerente da ineficácia de medicamento já disponibilizado pelo SUS; IV) Propositura da ação em face da ÚNIÃO; V) Existência de registro do medicamento na ANVISA” (pág. 129); e) “[d]ito isto, verifica-se que não restaram comprovados os requisitos descritos, razão pela qual merece ser reformada a r. sentença no sentido de julgar totalmente improcedente a pretensão autoral” (pág. 129); f) “(...) cumpre ressaltar a absoluta desnecessidade da multa.
Com efeito, a cominação de astreintes à Fazenda Pública deve ser determinada com muita parcimônia, principalmente nas ações para fornecimento de tratamentos, eis que, para cumprir a decisão, o Juízo tem o poder de mandar bloquear os recursos necessários ao cumprimento da obrigação, conforme restou assentado na própria decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência” (pág. 130, grifos no original); g) “(...)pode haver determinação de bloqueio SISBAJUD para fazer face ao fornecimento do tratamento deferido como medida prática equivalente ao cumprimento da obrigação” (pág. 130, destaque na origem).
Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação apresentada.
Contrarrazões ofertadas sob o Id nº 18594643.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 6ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (Id nº 18699202).
Vieram os autos redistribuídos a este Gabinete por prevenção (Id nº 18750313). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
I – PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reexame necessário é obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da sua Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.
Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
De acordo com esse posicionamento, "é inaplicável o § 2º do artigo 475 do CPC quando se tratarem de sentenças ilíquidas ou que decidam pretensão que não contenha natureza econômica certa, tampouco àquelas demandas declaratórias, constitutivas ou desconstitutivas cujo provimento, ou não, deixe de albergar parâmetro objetivo a fim de se definir um valor certo a ser estipulado para a condenação" (STJ, REsp 1185379/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 02/04/2012).
Nesse passo, tratando-se o caso em apreço de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, dada a obrigação de fazer por tempo indeterminado nela reconhecida, torna-se obrigatório seu reexame necessário por esta Corte de Justiça, razão pela qual não tem aplicabilidade a disposição encartada no art. 496, § 3º, do CPC à espécie.
Assentadas tais premissas, sem opinamento ministerial, conheço de ofício da remessa necessária. É como voto.
II – MÉRITO A controvérsia dos autos gravita em torno do acerto ou não da sentença que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer à autora o acompanhamento de fonoaudiólogo especializado em disfagia e motricidade oral, em 02 sessões semanais, por tempo indeterminado e enquanto durar o tratamento, sob pena de aplicação de multa pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com efeito, o Estado (em sentido amplo) tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, da CF), preceito também erigido no artigo 6º, da Carta Magna, como direito e garantia fundamentais do cidadão.
A Constituição Estadual de igual modo tutela o direito à saúde nos seus arts. 8º e 125, bem como a legislação infraconstitucional, através da Lei nº 8.080, de 19.09.90.
Logo, resta induvidoso que é dever do Estado (em sentido amplo) prestar toda assistência necessária aos que precisam de medicamentos ou tratamentos imprescindíveis à sua saúde, se estes não podem provê-los, não devendo dito direito ser negado sob o pálio de que tal proceder macula o princípio da autonomia dos Estados-membros, encartado nos arts. 18 e 25, da CF, por competir a cada ente dispor sobre as suas próprias políticas públicas; ou o da separação dos poderes (art. 2º da CF), diante da ingerência do Judiciário em decisão que não lhe é afeta, como ventilado em demandas de igual jaez.
Isto porque não há qualquer ingerência, apenas está o Judiciário tutelando direito e garantia fundamentais do cidadão portador de doença e detentor da condição de hipossuficiente, os quais são assegurados constitucionalmente.
Ora, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855.178-RG/SE (Tema 793), de Relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional e reafirmou a jurisprudência daquela Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão supra, o Pretório Excelso, na sessão plenária do dia 23/05/2019, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. É bem verdade que a jurisprudência vem apresentando divergência de entendimento quando a demanda envolve o fornecimento de medicamento, insumo ou tratamento não incluso nos atos normativos do SUS, quanto à necessidade de a União integrar o polo passivo da ação.
Porém, não é essa a hipótese ora examinada, pois a autora requer tratamento que é fornecido no âmbito do SUS, como o próprio demandado informou na sua peça de defesa.
Logo, não há que se falar em necessidade de inclusão da União, tampouco em aplicação dos requisitos estabelecidos no julgamento do Tema 106 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Resta iniludível, portanto, que os 03 (três) entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda cuja pretensão é o fornecimento de procedimento tratamento imprescindível à saúde de pessoa carente, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles, ficando ressalvada a possibilidade de eventual ressarcimento para aquele que suportou o ônus financeiro.
Outrossim, inexiste qualquer violação ao princípio da legalidade orçamentária ou às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, nem se vislumbra qualquer mácula ao princípio da reserva do possível, já que eles são inaplicáveis em matéria de preservação dos direitos fundamentais.
Nesse contexto, negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, viola o dever constitucional erigido nos dispositivos antes mencionados e atenta contra a vida e a dignidade da pessoa humana, pois o direito à saúde não pode ser relativizado, haja vista a primazia do bem da vida nele garantido, principalmente aos declaradamente necessitados e sem condições de provê-lo.
No caso concreto, os laudos médicos acostados (págs. 14/19) atestam que a autora é portadora de Niemann-Pick tipo C, que é uma doença neurodenegerativa, em virtude da qual apresenta comprometimento neurológico/motor importante, disfagia e dieta por gastrotomia, sendo imprescindível a realização de algumas terapias, dentre as quais, o atendimento com fonoaudiólogo especializado em motricidade oral e disfagia, estando comprovada, ainda, a incapacidade financeira da demandante de arcar com o custo do tratamento.
Neste diapasão, entendo ser inconteste o direito da paciente ao custeio do tratamento, impondo-se a manutenção da sentença nesse ponto.
Além disso, no que concerne à imposição de multa no montante global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), somente ocorrerá caso o ente público demandado não cumpra a obrigação imposta, sendo medida perfeitamente cabível como forma de dar efetividade à determinação judicial, encontrando amparo nos arts. 536 e ss do CPC.
Aliás, o STJ é pacifico quanto a tal ponto.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA O PODER PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1.
O STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreinte) contra a Fazenda Pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 536 e 537 do CPC/2015). 2.
Recurso Especial provido. (STJ.
REsp 1827009/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019). (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO.
MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) FIXADA COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE.
ART. 461, § 5º, DO CPC/1973.
VALOR DA MULTA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2.
A Primeira Seção do STJ, segundo o disposto no art. 543-C do CPC/1973, decidiu que, "tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (REsp 1.069.810/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 6.11.2013). 3.
Rever o entendimento consignado pela Corte local quanto à não exorbitância das astreintes arbitradas requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ.
REsp 1650762/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017). (Grifei).
Todavia, no que diz respeito à forma de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que o decisum deve ser reformado.
Isso porque nas demandas envolvendo a tutela do direito à saúde pelo Estado, como na hipótese concreta, a jurisprudência desta Corte de Justiça vem decidindo que o proveito econômico é inestimável, devendo a verba sucumbencial ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do que dispõe o artigo 85, §8º, do CPC.
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELADA ACOMETIDA DE TROMBOFILIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RECEITADO POR MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
POSIÇÃO DOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.1.
A despeito das disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população, visto que o direito à vida e à saúde se sobrepõe a todo e qualquer interesse do Estado, como consequência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana.2.
O postulado processual relativo à legalidade orçamentária deve ser suplantado diante da prevalência de direitos tão plausíveis quanto os da saúde e da vida.3.
Assiste razão ao apelante no tocante à modificação dos honorários advocatícios, já que a saúde possui valor econômico inestimável, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se aplicar a fixação equitativa nas ações em que se busca o fornecimento de medicamento.4.
Precedentes do STF (RE 855.178 RG, em 5/3/2015 - Tese de Repercussão Geral n. 793), do STJ (AgInt no REsp 1587343/PI, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 26/05/2020 e AgInt no AREsp 1320125/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020), TJRN (Apelação / Remessa Necessária, 0807334-96.2016.8.20.5001, Dr.
Ibanez Monteiro Da Silva, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, assinado em 31/01/2020, Apelação Cível, 0800114-43.2018.8.20.5109, Dr.
Roberto Francisco Guedes Lima, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.Roberto Guedes, assinado em 21/01/2020 E Mandado De Segurança Cível, 0804333-66.2019.8.20.0000, Dr.
Virgilio Fernandes De Macedo Junior, Gab.
Des.
Virgílio Macedo Junior no Pleno, assinado em 19/12/2019).5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0810692-79.2015.8.20.5106, Relator Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 06/08/2020) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PARA IMPLANTE DE VÁLVULA AÓRTICA TRANSFEMURAL.
PROCEDIMENTO A SER CUSTEADO POR ENTE PÚBLICO.
SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
CRITÉRIO INADEQUADO.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NA FORMA DO ART. 85, §8º, DO CPC/15.
ENTENDIMENTO DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I - Nas demandas que versam sobre o direito à saúde, ajuizadas contra ente público, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa.II - Semelhantemente: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1211983/PE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.234.388/SP, DJe 05/02/2019 e AgInt no AREsp 1490947/SP, DJe 09/12/2019. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0802796-52.2019.8.20.5103, Relator Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 25/08/2020) (sem os grifos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADO EQUITATIVAMENTE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL VISANDO QUE A REFERIDA VERBA SEJA FIXADA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE DEVE SE ADEQUAR AO DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
DEMANDA QUE VISA GARANTIR O DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A TEMÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0100067-85.2018.8.20.0138, Relator Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, ASSINADO em 11/06/2020) (destaques acrescidos) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO DEMANDADO AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) À AUTORA PELO TEMPO NECESSÁRIO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PLEITO DE REFORMA DO DISPOSITIVO PARA QUE CONSTE A O BLOQUEIO/SEQUESTRO DE VERBA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
DESCABIMENTO.
PRETENSÃO FUNDADA EM EVENTO FUTURO E INCERTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR RECEIO DE POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO.
SENTENÇA QUE JÁ POSSUI FORÇA COGENTE.
MEDIDAS ADICIONAIS QUE SOMENTE DEVEM SER UTILIZADA EM CASOS EXCEPCIONAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, §8º, CPC).
POSSIBILIDADE.
DIREITO A SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0860291-35.2020.8.20.5001, Relatora Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/05/2022) (grifos acrescidos) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CLEXANE PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS.
DEVER DO ENTE ESTADUAL.
DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO À SAÚDE.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
LIDE QUE VERSA SOBRE CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0800556-77.2021.8.20.5117, Relator Juiz convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 07/10/2022) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO CONTRARIA TESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1076).
DEMANDA QUE ENVOLVE DIREITO À SAÚDE.
EXCEÇÃO AUTORIZADA PELO STJ.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECEITUADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.- É desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos legais apontados quando, na decisão embargada, há o exame de toda matéria questionada e fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia trazida a julgamento. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0814794-95.2020.8.20.5001, Relator Juiz convocado Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) (sem os grifos) A esse respeito, é válido mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp’s 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP, 1.906.618/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), apreciou a temática relativa à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, fixando a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
E nas hipóteses de ação movida contra a Fazenda Pública, tendo por objeto a tutela do direito à saúde, o próprio STJ afasta a aplicação do Tema 1076, sendo essa a situação dos autos.
Nessa linha de entendimento, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO.
ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de Declaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial.
II - O acórdão embargado apresenta-se omisso, porquanto não analisados argumentos oportunamente suscitados no Agravo Interno, que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.
III - Admite-se a modificação do julgado em Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, como regra, tão somente, efeito integrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento.
Precedentes.
IV - No tocante ao Recurso Especial, a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015) é restrita às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.
As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes.
V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes.
Recurso Especial provido. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.076/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 16.03.2022, concluiu o julgamento do Tema n. 1.076/STJ (Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, acórdãos pendentes de publicação) adotando o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.
III - As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.976.775/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022) (destaquei) A par dessas premissas, considerando que a demanda envolve o fornecimento, pelo Estado, do direito a tratamento por tempo indeterminado, o qual é inestimável, entendo que deva prevalecer o critério da equidade.
Ante o exposto, em dissonância com o opinamento ministerial, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do RN e dou parcial provimento à remessa necessária para, reformando em parte a sentença, adotar o critério disposto no art. 85, § 8º, do CPC, razão pela qual arbitro a verba honorária devida ao advogado da demandante, por equidade, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em função do desprovimento do apelo, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). É como voto.
Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
30/03/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2023 10:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/03/2023 17:09
Conclusos para decisão
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16/03/2023 17:09
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 12:04
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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