TJRN - 0805388-05.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 08:23
Recebidos os autos
-
13/08/2025 08:23
Juntada de intimação de pauta
-
12/06/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2025 15:45
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 20:00
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 04:56
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805388-05.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas, no qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Citado, o demandado apresentou contestação e aduziu que a contratação objeto dos autos se deu de forma regular, motivo pelo qual os descontos foram autorizados.
Em sua réplica, a parte autora impugnou os fatos narrados na contestação e reiterou os termos da inicial. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da lei nº 8.078/90, e o réu se encaixa no conceito trazido no art. 3º, da mesma lei.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Da análise das provas presentes nos autos, entendo que não assiste razão à parte autora.
Diz-se isso porque, de acordo com o trecho da gravação em vídeo acostado no ID 142455418, verifica-se a regularidade da adesão ao cartão de crédito consignado, uma vez que a autora solicita um saque complementar no valor de R$ 415,87 e uma segunda via do cartão, no vídeo é possível verificar que houve a confirmação do nome completo da autora, número do CPF e data de nascimento, além de esclarecimentos a respeito dos serviços prestados pela ré.
Portanto, a empresa demandada apresentou provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, conforme o art. 373, inciso II, CPC.
Em casos semelhantes, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A SEGURO NÃO CONTRATADO.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
DEMONSTRAÇÃO, POR MEIO DE CÓPIA DE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO, DE CONCRETIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTABULADA ENTRE AS PARTES.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO PELA PARTE AUTORA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800184-29.2021.8.20.5150, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A ANUÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 335, I DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE NÃO AQUISIÇÃO DO SERVIÇO E COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
SEGURO CONTRATADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
VALIDADE JURÍDICA. ÁUDIO ANEXADO QUE CONTÉM A CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E POSTERIOR ANUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA A ILIDIR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800811-97.2021.8.20.5161, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 30/08/2022).
Portanto, não resta dúvida acerca da regularidade da contratação objeto da presente demanda e, por essa razão, não há como acolher o pedido inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES em 19/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805388-05.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA GOMES Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
11/02/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 01:29
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805388-05.2024.8.20.5100 DESPACHO Analisando-se os autos, verifica-se que comprovante de residência acostado à inicial está em nome de terceiro estranho à lide.
Desse modo, considerando o risco de infringência ao princípio do juiz natural, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência idôneo (emitido por instituição reconhecida).
Advirta-se a autora que não se aceitará declaração firmada em nome próprio ou de terceiros.
Advirta-se, outrossim, que, caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, deverá a parte explicar qual a sua relação com tal pessoa, aceitando-se em caso de demonstração de vínculos familiares próximos ou outro vínculo ou motivo que ao menos deduza a residência com ânimo definitivo, fazendo juntar ainda os respectivos documentos de identificação da pessoa e endereço completo.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0882092-65.2024.8.20.5001
Maria Salete do Nascimento
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2024 15:01
Processo nº 0816902-26.2024.8.20.0000
Maria Jose Barbosa Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2024 10:55
Processo nº 0828495-89.2021.8.20.5001
Maria de Fatima Andrade Neri
Banco do Brasil S/A
Advogado: David Dionisio da Silva Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2021 15:24
Processo nº 0877647-04.2024.8.20.5001
Francisco de Assis Cavalcante Junior
Bradesco Saude S/A
Advogado: Genaro Costi Scheer
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 11:32
Processo nº 0805388-05.2024.8.20.5100
Maria de Fatima Gomes
Banco Bmg S.A
Advogado: Gabriela Vitiello Wink
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 15:46