TJRN - 0877647-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/05/2025 11:43 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2025 11:43 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            28/05/2025 11:43 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2025 03:42 Decorrido prazo de GENARO COSTI SCHEER em 06/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 00:33 Decorrido prazo de GENARO COSTI SCHEER em 06/02/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 00:40 Publicado Intimação em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0877647-04.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE JUNIOR REU: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO 1.
 
 Tendo em vista a existência da ação nº 0812415-45.2024.8.20.5001, também em trâmite perante essa Vara Cível, versando sobre o mesmo objeto da presente lide – qual seja, obrigação da parte ré BRADESCO SAÚDE em arcar com o pagamento dos honorários médicos do profissional Dr FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE JUNIOR - faz-se necessário aguardar o julgamento definitivo daquela demanda para o fim de se evitar decisões conflitantes. 2.
 
 Deste modo, SUSPENDO o presente feito nos termos do art. 313, V, a, do NCPC, até que a questão de mérito discutida na ação nº 0812415-45.2024.8.20.5001 seja resolvida. 3.
 
 Intimem-se. 4. À Secretaria, certifique naqueles autos a existência da presente demanda, inserindo também etiqueta de identificação no Sistema PJE acerca da conexão entre os feitos. 5.
 
 Providencie-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/01/2025 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 09:44 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em conexão com a ação nº 0812415-45.2024.8.20.5001 
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                                            13/12/2024 15:49 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2024 01:22 Publicado Intimação em 13/12/2024. 
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                                            13/12/2024 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0877647-04.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE JUNIOR Demandado: Bradesco Saúde S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE JUNIOR em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambas as partes devidamente qualificadas.
 
 Na petição inicial, a parte autora informa que obteve tutela de urgência em processo anterior, deferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0812415-45.2024.8.20.5001.
 
 Na presente, a autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 23.878,00 (vinte e três mil, oitocentos e setenta e oito reais), correspondente a serviços prestados pelo plano de saúde. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 De início, ressalto que este Juízo não possui competência formal para analisar o mérito desta demanda.
 
 Com base no Princípio do Juiz Natural, previsto nos artigos 5º, incisos XXXVII, LIII, LIV e LV da Constituição Federal, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, por ofensa às regras de distribuição processual.
 
 O Código de Processo Civil regula a questão da prevenção e da conexão entre ações nos seguintes dispositivos: Art. 54.
 
 A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
 
 Art. 55.
 
 Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.… Art. 58.
 
 A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
 
 Art. 59.
 
 O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
 
 Após análise dos autos e consulta ao sistema PJe, verifico que esta ação apresenta conexão com o processo nº 0812415-45.2024.8.20.5001, já em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 
 Ambos os processos envolvem as mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica, relativa aos serviços prestados pelo plano de saúde da ré.
 
 Além disso, a conexão entre as demandas reforça a necessidade de julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias sobre a mesma relação contratual.
 
 Ademais, verifico que o processo distribuído à 2ª Vara Cível foi protocolado em 24/02/2024, enquanto este processo somente foi distribuído em 14/11/2024.
 
 Sendo assim, de acordo com o art. 59 do CPC, o Juízo prevento é o da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 
 ISTO POSTO, com fundamento no artigo 55, §3º, do CPC, reconheço a CONEXÃO deste processo com o processo nº 0812415-45.2024.8.20.5001, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, o qual ainda não transitou em julgado.
 
 Por consequência, DECLARO a incompetência deste Juízo da 1ª Vara Cível.
 
 Determino a redistribuição do processo ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, com baixa na distribuição desta Vara.
 
 Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/12/2024 11:32 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            11/12/2024 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 10:52 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            14/11/2024 15:57 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            14/11/2024 14:49 Conclusos para despacho 
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                                            14/11/2024 14:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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