TJRN - 0882147-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 16:32 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            04/08/2025 16:01 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/07/2025 00:22 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/07/2025 23:59. 
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                                            28/07/2025 09:45 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/07/2025 00:58 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            14/07/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            12/07/2025 06:00 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0882147-16.2024.8.20.5001 AUTOR: F.
 
 P.
 
 T.
 
 M.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JESCYKA HEMILLAYNE DE MEDEIROS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 157044154 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal/RN, 10 de julho de 2025.
 
 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
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                                            10/07/2025 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 09:59 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/07/2025 16:54 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/07/2025 00:34 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            07/07/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0882147-16.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
 
 P.
 
 T.
 
 M.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JESCYKA HEMILLAYNE DE MEDEIROS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 INTIMO a(s) parte(s) Hapvida Assistência Médica Ltda., por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID 156229881, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal, 3 de julho de 2025.
 
 EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            03/07/2025 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 08:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2025 11:59 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/06/2025 00:13 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 01:28 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            18/06/2025 01:10 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            16/06/2025 18:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 18:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 18:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 12:56 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/06/2025 13:30 Conclusos para julgamento 
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                                            12/06/2025 10:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 02:10 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:56 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:37 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0882147-16.2024.8.20.5001 Parte Autora: F.
 
 P.
 
 T.
 
 M.
 
 Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 DESPACHO Vistos, etc...
 
 Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0809312-61.2025.
 
 Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, vistas ao Ministério Público para o seu parecer, no prazo de 15 dias.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/06/2025 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 09:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2025 19:13 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2025 19:11 Juntada de Certidão 
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                                            02/06/2025 00:31 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            02/06/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            02/06/2025 00:11 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            02/06/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 09:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 00:11 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 15:25 Outras Decisões 
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                                            29/05/2025 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 10:51 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2025 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 00:25 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0882147-16.2024.8.20.5001 AUTOR: F.
 
 P.
 
 T.
 
 M.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JESCYKA HEMILLAYNE DE MEDEIROS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte autora/exequente F.
 
 P.
 
 T.
 
 M., por seu(s) advogado(s), para, manifestar(em)-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição do requerido de id. n.º retro.
 
 Natal, 26 de maio de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            26/05/2025 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 08:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2025 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2025 12:26 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
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                                            10/05/2025 12:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            10/05/2025 10:26 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
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                                            10/05/2025 10:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            09/05/2025 11:44 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2025 08:31 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0882147-16.2024.8.20.5001 Parte Autora: F.
 
 P.
 
 T.
 
 M.
 
 Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por F.
 
 P.
 
 T.
 
 M., representado por sua genitora, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 Alega o demandante, em suma, que necessita de tratamento de psicoterapia – 2 hs por semana, psicopedagogo - 2 hs por semana, psicomotricidade – 2 hs por semana, fonoterapia – 2 hs por semana, terapia ocupacional com integração sensorial – 2 hs por semana e terapia ABA – 15 hs por semana, conforme indicação médica, por ser portador do espectro autista.
 
 Contudo, apesar de ser usuário do plano de saúde da HAPVIDA, esta vem negando atendimento, sob a justificativa de que as técnicas solicitadas não estavam contempladas no rol de procedimentos autorizados pela ANS, que regulamenta as coberturas obrigatórias, necessitando, assim, que o Poder Judiciário obrigue o plano de saúde a autorizar a continuidade do tratamento do requerente.
 
 Tendo em vista a urgência que o caso requer, pediu a tutela provisória de urgência, com base no artigo 300 do novo CPC.
 
 Foi deferida a tutela antecipada (ID 137898636).
 
 Através do Agravo de Instrumento de nº 0818387-35.2024, foi deferida parcialmente a tutela recursal, para limitação dos valores na rede particular, acaso inexistente a autorização dentro da rede credenciada.
 
 A parte demandada, intimada por mais de uma vez, ainda não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer.
 
 A parte autora informou o descumprimento da tutela antecipada, requerendo o bloqueio SISBAJUD do valor necessário para o tratamento. É o relatório.
 
 Compulsando os autos verifico que a tutela antecipada deferida por este Juízo não foi integralmente cumprida pela parte requerida.
 
 Registro que, por mais de uma vez a parte demandada foi devidamente intimada e não apresentou nos autos a comprovação da autorização da obrigação de fazer, para tratamento do autor.
 
 De acordo com o art. 139, IV, do CPC, o Magistrado pode adotar as medidas necessárias para o cumprimento e a efetividade de suas decisões: Art. 139.
 
 O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Analisando detidamente os autos, verifico que a parte deveria cumprir a determinação no prazo de 05 (cinco) dias, tendo sido intimada desde 08/12/2024.
 
 Até o presente momento não há comprovação de cumprimento da decisão, de forma que é necessário o bloqueio SISBAJUD, para o devido custeio do tratamento na rede privada, observados os limites impostos no Agravo de Instrumento de nº 0818387-35.2024.
 
 O descumprimento da obrigação de fazer está pendente desde dezembro de 2024, de forma que deve ser acolhido o pedido para bloqueio do valor do tratamento referente aos seis meses, conforme solicitado.
 
 Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ID 149278946 e determino o bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 60.312,00 (sessenta mil, trezentos e doze reais) nas contas da parte demandada.
 
 P.I.C.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/05/2025 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 16:51 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2025 11:43 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            23/04/2025 14:53 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2025 14:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 06:08 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 06:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            10/04/2025 02:04 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0882147-16.2024.8.20.5001 Parte Autora: F.
 
 P.
 
 T.
 
 M.
 
 Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 DESPACHO Vistos, etc...
 
 Diante da inércia da parte demandada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se a obrigação de fazer está sendo cumprida, requerendo o que entender de direito.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/04/2025 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 15:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2025 05:10 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/04/2025 06:00. 
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                                            08/04/2025 05:10 Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 07/04/2025 06:00. 
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                                            08/04/2025 04:59 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2025 01:25 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2025 01:25 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/04/2025 06:00. 
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                                            08/04/2025 01:25 Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 07/04/2025 06:00. 
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                                            03/04/2025 03:52 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 03:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            03/04/2025 01:35 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0882147-16.2024.8.20.5001 Parte Autora: F.
 
 P.
 
 T.
 
 M.
 
 Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 DESPACHO Vistos, etc...
 
 Indefiro o pedido de consulta ao NAT-Jus, uma vez que não foi questionada, na contestação, a necessidade do oferecimento dos métodos requeridos, nem foi alegada a superioridade deles em face dos métodos convencionais já fornecidos pela operadora, tratando-se de questão incontroversa.
 
 Diante da petição de ID 147166960, que informa o descumprimento da decisão judicial, intime-se a parte demandada comprovar que está cumprindo com a obrigação de fazer, com a carga horária constante na decisão de ID 137898636, dentro da rede credenciada, conforme determinado no Agravo de Instrumento de nº 0818337-35.2024, no prazo de 72h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/04/2025 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 17:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 15:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2025 00:48 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:39 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 31/03/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 21:55 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 21:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 18:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 02:43 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            10/03/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            10/03/2025 02:03 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            10/03/2025 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0882147-16.2024.8.20.5001 Parte Autora: F.
 
 P.
 
 T.
 
 M.
 
 Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 DECISÃO Vistos, etc...
 
 Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por F.
 
 P.
 
 T.
 
 M., representado por sua genitora, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
 
 Citada, a parte demandada apresentou defesa, suscitando as preliminares de inépcia da inicial e a impugnação ao valor da causa.
 
 O autor apresentou réplica à contestação. É o relatório.
 
 Passo a sanear o feito.
 
 A parte demandada arguiu a preliminar de inépcia da inicial, argumentando que não foram apresentados os documentos necessários.
 
 Contudo, todos os documentos exigidos pelo art. 320 do CPC, foram devidamente apresentados, não havendo que se falar em inépcia.
 
 Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, verifico que o valor estipulado traduz o proveito econômico que a parte autora pretende obter com a presente demanda, relativo à obrigação de fazer e à indenização pleiteada, estando em conformidade com o art. 292 do CPC.
 
 Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na defesa e declaro saneado o feito.
 
 Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
 
 Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/03/2025 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 10:47 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            06/03/2025 08:52 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2025 08:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 04:58 Decorrido prazo de Bruno Henrique Saldanha Farias em 10/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 01:41 Decorrido prazo de Bruno Henrique Saldanha Farias em 10/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 18:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 02:03 Decorrido prazo de Bruno Henrique Saldanha Farias em 05/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 00:24 Decorrido prazo de Bruno Henrique Saldanha Farias em 05/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 03:41 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 01:41 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 00:07 Publicado Intimação em 31/01/2025. 
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                                            01/02/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            31/01/2025 02:13 Publicado Intimação em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0882147-16.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
 
 P.
 
 T.
 
 M.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JESCYKA HEMILLAYNE DE MEDEIROS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal, 29 de janeiro de 2025.
 
 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/01/2025 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 16:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2025 02:24 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:33 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 13:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/01/2025 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 13:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/01/2025 11:32 Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2025 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 07:31 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            22/01/2025 07:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            22/01/2025 07:25 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            22/01/2025 07:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            22/01/2025 05:25 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            22/01/2025 05:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            21/01/2025 08:08 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 08:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 
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                                            21/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0882147-16.2024.8.20.5001 Parte Autora: F.
 
 P.
 
 T.
 
 M.
 
 Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 DESPACHO Vistos, etc...
 
 Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0818337-35.2024.
 
 Aguarde-se o decurso do prazo da decisão de ID 140010919.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/01/2025 22:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 22:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 22:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 14:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/01/2025 14:14 Conclusos para decisão 
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                                            20/01/2025 14:13 Juntada de Certidão 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0882147-16.2024.8.20.5001 Parte Autora: F.
 
 P.
 
 T.
 
 M.
 
 Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 DECISÃO Vistos, etc… Mantenho a decisão de ID 137898635 pelos seus próprios fundamentos.
 
 Intime-se novamente a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento integral da decisão de ID 137898635, sob pena de bloqueio SISBAJUD dos valores necessários para o tratamento.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/01/2025 07:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 20:20 Outras Decisões 
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                                            14/01/2025 15:22 Conclusos para decisão 
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                                            14/01/2025 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/12/2024 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 05:10 Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 16/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 01:33 Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 16/12/2024 23:59. 
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                                            09/12/2024 00:23 Publicado Intimação em 09/12/2024. 
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                                            09/12/2024 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            08/12/2024 10:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/12/2024 10:12 Juntada de diligência 
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                                            06/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0882147-16.2024.8.20.5001 Parte Autora: F.
 
 P.
 
 T.
 
 M.
 
 Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por F.
 
 P.
 
 T.
 
 M., representado por sua genitora, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 Alega o demandante, em suma, que necessita de tratamento de psicoterapia – 2 hs por semana, psicopedagogo - 2 hs por semana, psicomotricidade – 2 hs por semana, fonoterapia – 2 hs por semana, terapia ocupacional com integração sensorial – 2 hs por semana e terapia ABA – 15 hs por semana, conforme indicação médica, por ser portador do espectro autista.
 
 Contudo, apesar de ser usuário do plano de saúde da HAPVIDA, esta vem negando atendimento, sob a justificativa de que as técnicas solicitadas não estavam contempladas no rol de procedimentos autorizados pela ANS, que regulamenta as coberturas obrigatórias, necessitando, assim, que o Poder Judiciário obrigue o plano de saúde a autorizar a continuidade do tratamento do requerente.
 
 Tendo em vista a urgência que o caso requer, pediu a tutela provisória de urgência, com base no artigo 300 do novo CPC. É o relatório sucinto.
 
 Passo a decidir o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada.
 
 Do dispositivo legal que rege a tutela provisória de urgência, art. 300 do novo CPC, pode-se extrair, com facilidade, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, que são: a) a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Comentando a tutela provisória de urgência, prevista no novo Código de Processo Civil, o Prof.
 
 Fredie Didier Jr. “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
 
 Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora")." Comentando sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano, o ilustre professor Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
 
 O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. " "Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável ou de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento.
 
 Daí que 'perigo de dano' e 'risco ao resultado útil ao processo' devem ser lidos como 'perigo na demora' para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos.
 
 Pode-se proteger contra o perigo na demora mediante tutela satisfativa (tutela antecipada) ou mediante tutela cautelar.
 
 Em ambos os casos, está o juiz autorizado a tutelar atipicamente o direito, alçando mão das providências que entender como as mais adequadas e necessárias”.
 
 No pedido ora analisado vislumbro a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
 
 Destaco a seguinte regra fundamental sobre a saúde do cidadão, contida no art. 196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Verifica-se que dos fundamentos que consta da preambular, efetivamente pode-se perceber de plano a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, eis que para se obter o decreto jurisdicional antecipado necessário probabilidade de que tenha razão o demandante, bem como deve existir o perigo do dano caso a tutela não seja logo concedida.
 
 A probabilidade do direito encontra-se amparada no comprovante de quitação das mensalidades do plano de saúde, bem como nos laudos médicos indicando o tratamento com terapias, constantes nos autos (ID’s 137894568).
 
 O perigo de dano é evidente, face à doença apresentada pelo requerente, correndo risco de agravar sua situação caso não utilize imediatamente as terapias indicadas.
 
 Sobre o tema, a jurisprudência já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO EM REGIME DOMICILIAR (HOME CARE) DE SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA E DE FISIOTERAPIA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 SUMÚLA Nº 209 DESTE TJ/RJ.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO RAZOAVELMENTE.
 
 CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. - Rejeição da preliminar de nulidade da sentença.
 
 Cerceamento de defesa.
 
 Inocorrência - Autor portador de Síndrome de Pelizaeus Merzbacher ou Pelizaeus, apresentando atrofia nos membros inferiores e uma prótese no lado esquerdo do quadril, não tendo condições de se locomover, além de possuir sonda inserida na parede abdominal, para alimentação (gastrostomia).
 
 Necessidade de realização de sessões de fisioterapia e de fonoaudiologia em casa - Relação de consumo.
 
 Aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social, e da Lei 9.656/98 - Abusividade de cláusula contratual que exclua o custeio de tratamento domiciliar de sessões de fisioterapia e de fonoaudiologia.
 
 Obrigação da operadora do plano de saúde, quando efetivamente comprovada a necessidade, de custeá-lo.
 
 Precedentes desta Corte Estadual - É inequívoco que a negativa, ou a demora, na autorização de custeio do serviço médico urgente, de que necessita o consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento, importando em ofensa a direito da personalidade, a dignidade da pessoa humana, valor fundamental previsto na Constituição da República, considerando-se a natureza do bem tutelado (direito à saúde e à vida), caracterizando dano moral passível de compensação.
 
 Teor da Súmula nº 209 TJ/RJ - Verba compensatória razoavelmente arbitrada, não merecendo qualquer redução - Redução do percentual dos honorários advocatícios que deve ser arcado pela ré de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento), que deve incidir sobre o valor da condenação PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00003790520178190045, Relator: Des(a).
 
 CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/07/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Pelo exposto, presentes nos autos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, indispensáveis para a concessão da medida pleiteada, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pretendida na inicial, com esteio no art. 300 do novo Código de Processo Civil, determinando que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA adote as providências necessárias, no prazo de 05 dias, para fins de proceder/autorizar o tratamento de psicoterapia – 2 hs por semana, psicopedagogo - 2 hs por semana, psicomotricidade – 2 hs por semana, fonoterapia – 2 hs por semana, terapia ocupacional com integração sensorial – 2 hs por semana e terapia ABA – 15 hs por semana, conforme indicação médica, dentro da rede credenciada ou na inexistência desta, na clínica a ser indicada pela parte autora, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais), pelo não cumprimento desta ordem, a ser revertida ao requerente, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Intime-se o plano de saúde demandado com urgência, para cumprimento desta decisão no prazo de 05 dias, sob pena de responsabilidade pela omissão, informando a este Juízo o cumprimento a fim de instruir o processo.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.
 
 Cite-se a parte ré para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena dos efeitos da revelia, manifestando interesse no aprazamento da audiência de conciliação.
 
 Intime-se a parte autora pelo sistema para tomar ciência da presente decisão.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/12/2024 14:21 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2024 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 13:19 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/12/2024 17:00 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2024 17:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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