TJRN - 0837006-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:20
Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:42
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 11/12/2024 11:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Goianinha, #Não preenchido#.
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11/12/2024 12:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
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10/12/2024 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2024 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 07:07
Juntada de diligência
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31/10/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 11:36
Juntada de diligência
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17/10/2024 18:54
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/12/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
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17/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:12
Conclusos para decisão
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05/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:30
Audiência conciliação realizada para 15/12/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
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15/12/2023 10:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 10:00, 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
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12/12/2023 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 10:01
Juntada de diligência
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05/12/2023 11:48
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:22
Audiência conciliação designada para 15/12/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
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05/12/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:10
Conclusos para decisão
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10/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição incidental
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13/07/2023 09:42
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837006-08.2023.8.20.5001 Parte autora: TAVARES DE MELO DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Parte ré: MARIA DOS PRAZERES LIMA DA CUNHA D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE" proposta por TAVARES DE MELO DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra MARIA DOS PRAZERES LIMA DA CUNHA, a qual serão aplicadas as normas do CDC, já que a relação entre as partes caracteriza relação de consumo.
Analisando a exordial, verifica-se, inicialmente, que a consumidora/rétem domicílio e residência no município de Goianinha/RN, local onde, inclusive, se localiza o bem imóvel cuja reintegração de posse se pretende.
A empresaautora, por sua vez, tem endereço na cidade de Parnamirim/RN, conforme informado na petição inicial.
Ora, por conseguinte, não há qualquer circunstância fática capaz de vincular a demanda a esta Comarca do Natal.
Pois bem.
Com base nesse suporte fático, está consolidada na Jurisprudência do STJ a tese jurídico de que, quando o consumidor estiver na condição de ré e em sendo a relação de consumo, o juiz pode suscitar de ofício a competência, por ser esta de natureza absoluta, e enviar a ação para a Comarca do domicílio do consumidor, diante da vulnerabilidade e da necessidade de garantia da facilitação da defesa do consumidor em juízo.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 172.230 - GO (2020/0111495-7) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASILIA - DF INTERES.: CAPITOLIO FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR CERDEIRA FERREIRA - BA051923 EDER RICARDO FIOR - DF055579 INTERES.: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TIJUCA DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo d.
Juízo de Direito da Vara da Fazenda pública de Valparaíso de Goiás/GO em face do d.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, estabelecido nos autos de execução de títulos extrajudiciais movida por CAPITOLIO FOMENTO MERCANTIL LTDA em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TIJUCA.
O d.
Juízo de Direito da Vara da Fazenda pública de Valparaíso de Goiás/GO, perante quem a ação foi inicialmente proposta, após declarar, em decisão mantida em sede de apelação, que o réu é consumidor, declinou de sua competência em favor do Foro de residência do consumidor (nas fls. 40/41, 43 e 62).
Encaminhados os autos ao Foro de domicílio do devedor, o d.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, a quem o feito foi redistribuído, suscitou o presente conflito de competência, afirmando que "a alçada territorial constitui matéria relativa, sendo arguível por meio de exceção oponível pelas partes" (na fl. 47). É o relatório.
Passo a decidir.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Ademais, a questão, corriqueira nesta Corte, é de singela resolução.
De fato, segundo entendimento uníssono desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é considerada absoluta, inclusive podendo ser declinada de ofício, quando beneficiar o consumidor, como no caso em que este é demandado em foro diverso de seu domicílio, hipótese dos autos.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1.
Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014). 2.
Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ.
Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual.
Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015) Desse modo, tratando a hipótese em tela de competência absoluta, compatível com a declinação de ofício, não incide o enunciado sumular nº 33/STJ, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
A propósito, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 575.676/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 05/06/2015) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do d.Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator (STJ - CC: 172230 GO 2020/0111495-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 02/06/2020) No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFÍCIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOMICÍLIO DAS PARTES NA COMARCA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AFASTAMENTO SÚMULA 33 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
PRECEDENTE DA CORTE. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício, afastando-se a Súmula 33 daquela Corte Superior. 2.
Considerando que na ação de revisão de cláusulas contratuais que tramitava perante o Juízo suscitado, em que se discute relação de consumo, e foi ajuizada pela parte autora (consumidora) em foro onde não tem domicílio e nem a parte ré (banco), nem tampouco consta como sendo o lugar para dirimir questões atinentes ao contrato, impõe-se reconhecer a competência absoluta do foro do domicílio do autor, que pode ser declarada de ofício pelo julgador, afastando-se, assim, a Súmula 33 do STJ. 3.
Embora em ações propostas pelo consumidor seja permitida a renúncia ao foro de seu domicílio, e a consequente escolha do foro de eleição contratual ou até mesmo o do réu, se assim lhe convier, não pode tal desígnio se basear em jurisprudência a si favorável, ou na conveniência do advogado. 4.
Não se reveste de licitude a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do autor da ação revisional, além de não facilitar o exercício da defesa do consumidor e burlar o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos. 5.
Competência do Juízo suscitante (TJ-RN - Conflito Negativo de Competência: *01.***.*52-74 RN, Relator: Desembargador Rafael Godeiro, Data de Julgamento: 11/01/2012, Tribunal Pleno) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFÍCIO DO JUÍZO EM QUE TRAMITAVA A REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AÇÕES CONEXAS EM QUE SE DISCUTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 33 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício, afastando-se a Súmula 33 daquela Corte Superior. 2.
Considerando que na ação de revisão de cláusulas contratuais, que tramitava perante o Juízo suscitado, e que é conexa a ação de busca e apreensão, se discute relação de consumo, e foi ajuizada pela parte autora (consumidora) em foro onde não tem domicílio e nem a parte ré (banco), impõe-se reconhecer a competência absoluta do foro do domicílio do autor, que pode ser declarada de ofício pelo julgador, afastando-se, assim, a Súmula 33 do STJ. 3.
Embora em ações propostas pelo consumidor seja permitida a renúncia ao foro de seu domicílio, e a consequente escolha do foro de eleição contratual ou até mesmo o do réu, se assim lhe convier, não pode tal desígnio se basear em jurisprudência a si favorável, ou na conveniência do advogado. 4.
Não se reveste de licitude a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do autor da ação revisional, além de não facilitar o exercício da defesa do consumidor e burlar o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos. 5.
Competência do Juízo suscitante. (TJ-RN - Conflito Negativo de Competência: 148304 RN 2011.014830-4, Relator: Des.
Rafael Godeiro, Data de Julgamento: 07/12/2011, Tribunal Pleno) Pelo exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para o Juízo Cível da Vara Única da Comarca de Goianinha/RN para processar e julgar a presente ação.
Sendo assim, determino a remessa dos autos ao referido órgão judicial, com as cautelas legais.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/07/2023 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:37
Declarada incompetência
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09/07/2023 15:04
Juntada de custas
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09/07/2023 15:02
Conclusos para decisão
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09/07/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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