TJRN - 0812143-61.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:09
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812143-61.2023.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO Polo ativo: DOCE VIDA PRODU??O E DISTRIBUI??O DE FRUTAS LTDA - ME e JOSE ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROZ Polo passivo: BANCO SANTANDER DESPACHO Atento ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se diante da petição de ID 155787725.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:13
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2025 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 12:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 22/04/2025 10:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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17/04/2025 18:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 22/04/2025 10:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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03/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO - 0812143-61.2023.8.20.5106 Partes: JOSE ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROZ x BANCO SANTANDER DECISÃO I -Relatório JOSE ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROZ, demandado nos autos do processo nº 0801427-72.2023.8.20.5106, opôs embargos à execução referida.
Para embasar suas alegações, o(a) embargante alega, em síntese: 1) falta de interesse processual, haja vista a natureza do contrato celebrado entre as partes; 2) ausência de demonstrativo de débito; 3) nulidade do título executivo diante da não observância dos requisitos legais; 4) abusividade na cobrança dos enacargos contratuais.
Requer a concessão de suspensão aos embargos para que seu patrimônio não seja constrangido à garantia da dívida antes de ser apreciada a defesa. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação De acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens." Para concessão do efeito suspensivo, o legislador considerou a necessidade da penhora, depósito ou caução suficiente para garantia da execução.
No caso dos autos, consultamos o processo principal e observamos que não houve penhora nem outra forma de garantia da execução, não sendo preenchido o requisito do artigo 919, §1º do Código de Processo Civil.
III - Dispositivo ISTO POSTO, nesse momento processual, indefiro o requerimento do embargante quanto ao efeito suspensivo pretendido.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a. Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º - C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
P.I.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2025 12:24
Recebidos os autos.
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30/01/2025 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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30/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:39
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812143-61.2023.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: JOSE ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROZ e outros Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423 Polo passivo: BANCO SANTANDER CNPJ: 90.***.***/0001-42 , DESPACHO Proferido julgamento do Agravo de Instrumento e mantida a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá o embargante emendar à inicial indicando o valor que entende devido à cobrança realizada atento ao que dispõe o art. 917, §3º do Código de Processo Civil, corrigindo o valor atribuído à causa.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Se houver manifestação, voltem-me conclusos para despacho.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 08:35
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:43
Conclusos para despacho
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28/10/2023 06:55
Decorrido prazo de ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI em 27/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:12
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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01/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812143-61.2023.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: JOSE ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROZ e outros Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423 Polo passivo: BANCO SANTANDER CNPJ: 90.***.***/0001-42 , DECISÃO Observa-se que no caso em tela trata-se de pedido de gratuidade judiciária e, observando o artigo 98, do CPC tal benefício deve ser concedido àquele que afirma não ter condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. É bom ressaltar que o acesso à Justiça é direito fundamental previsto na Constituição de República, sendo a assistência judiciária gratuita destinada aos destinados aos que comprovarem tal condição: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Exige-se como prova da qualidade de hipossuficiente tão somente a alegação de pessoa física acerca desse estado, estando, portanto, esta assertiva revestida da presunção de veracidade, até que se prove o contrário, ou seja, só perde espaço mediante prova inequívoca em contrário. É notório (vide os orçamento do Poder Judiciário do RN) que as custas processuais não representaram parte significante para o orçamento, sendo tal financiamento custeado com dotações orçamentárias do Estado.
Assim sendo, o Estado brasileiro financia, em grande parte, toda demanda promovida sejam pessoas pobres ou ricas, físicas ou jurídicas, filantrópicas ou não.
Nesse raciocínio, os institutos que isentam totalmente do pagamento dos custos do processo devem ser aplicados com temperamentos, sob pena do contribuinte ser responsabilizado pela totalidade do financiamento da máquina judiciária, pois já o faz não totalmente, mas de forma abrangente.
De acordo com os fatos narrados e a documentação acostada no evento de Id 103052710, a parte autora não perceberia renda que se adequasse a condição de hipossuficiente, de modo que sua declaração genérica não é compatível com o que dispõe o artigo 5º, inciso LXXVI, da Constituição da República.
Quanto à pessoa jurídica, essa deve comprovar uma situação financeira que a impossibilite de arcar com as custas e demais verbas processuais, e não há nos autos prova de que tais despesas irão lhe prejudicar suas atividades ou impossibilitar o acesso à Justiça.
Inclusive, nos autos do processo nº 0812132-32.2023.8.20.5106, em trâmite nessa Vara, em que figuram as mesmas partes, o requerimento dos autores também foi indeferido no mesmo sentido.
EM FACE DO EXPOSTO, indefero o benefício da assistência judiciária gratuita formulado pelos autores, devendo ser intimado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá o embargante emendar à inicial indicando o valor que entende devido à cobrança realizada atento ao que dispõe o art. 917, §3º do Código de Processo Civil, corrigindo o valor atribuído à causa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROZ e outros.
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18/09/2023 15:31
Conclusos para decisão
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01/08/2023 06:04
Decorrido prazo de ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI em 31/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:59
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812143-61.2023.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: JOSE ROBERTO MARTORELLI DE QUEIROZ e outros Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423 Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423 Polo passivo: BANCO SANTANDER CNPJ: 90.***.***/0001-42 , DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 15:56
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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