TJRN - 0807935-26.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807935-26.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo H.
E.
A.
M.
Advogado(s): ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO registrado(a) civilmente como ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA JUNTADA DO INSTRUMENTO.
PROTOCOLO EFETUADO NA QUINZENA LEGAL (ART. 231, II, CPC).
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CRIANÇA RECÉM-NASCIDA DIAGNOSTICADA COM BRONQUIOLITE.
INDICAÇÃO DE INTERNAÇÃO PEDIÁTRICA PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
NEGATIVA COM FUNDAMENTO NO PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
ABUSIVIDADE.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA QUE NÃO SE SUJEITA A QUALQUER IMPEDIMENTO TEMPORAL EXCETO ÀS 24 (VINTE E QUATRO) HORAS INICIAIS APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CONTRATO.
PENSAR SUMULADO Nº 30 DESTA CORTE POTIGUAR.
AJUSTE MANTIDO HÁ MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA INDEPENDENTEMENTE DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JUSTIFICADORA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, em consonância com o parecer da Dra.
Sayonara Café de Melo, 14ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA interpôs Agravo de Instrumento (ID 20203986) com efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (ID 101183625 da origem) que, nos autos da ação ordinária nº 0810814-14.2023.8.20.5106, ajuizada por H.
E.
A.
M., deferiu a tutela antecipatória perseguida no seguinte sentido: Por essas razões, com respaldo nos art. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil, APLICO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar que a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA autorize, de imediato, a internação hospitalar e/ou internação em UTI pediátrica, em favor do autor, H.
E.
A.
M., conforme necessidade e indicação médica, acompanhada de cobertura total de todo tratamento de bronquiolite grave, por todo o tempo necessário ao restabelecimento da sua saúde, sob pena de ser-lhe realizada penhora online via sistema SISBAJUD, no valor necessário à realização do tratamento.
A agravante sustentou em suas razões que o agravado não cumpriu a carência definida em contrato de 180 (cento e oitenta dias), tendo prestado toda a assistência necessária para a estabilização do paciente como medida urgente.
Acresceu que o ajuste tinha menos de 60 (sessenta dias) quando da busca pela internação, somente se obrigando a atender o enfermo nas 12 (doze) primeiras horas emergencialmente, o qual posteriormente deve buscar atenção privada ou provida pelo Estado.
Por último, aduziu a irreversibilidade da medida diante do alto custo do serviço e a falta de recursos da parte recorrida, pelo que requereu a suspensão da decisão e final provimento do inconformismo.
Suspensividade indeferida (Id 20217038).
Contrarrazões ofertadas alegando a intempestividade do recurso e, no mérito, pedindo seu desprovimento (Id 20884240).
Dra.
Sayonara Café de Melo, 14ª Procuradora de Justiça, opinou pela manutenção do decidido (Id 20923651). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE Disse o recorrido que o apelo não comporta conhecimento, vez que protocolado após o prazo quinzenal.
Verifico, todavia, que o registro de ciência nos autos originários ocorreu apenas no dia 06/06/2023, ante a juntada do comprovante de recebimento da intimação nos autos (Id 101403385), data em que é iniciado o prazo recursal, consoante dispõe o CPC: Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; Anoto que embora o sistema eletrônico tenha registrado ciência da decisão no mesmo dia de sua intimação, evidencio que essa informação foi inserida pelo próprio oficial de justiça, JOSE DE FREITAS DANTAS, no dia 06/06/2023, nos termos indicados nos próprios autos, o que é inservível como marco inicial para a contagem do prazo recursal.
Assim, pois, iniciada a quinzena útil para interposição de recurso no dia 06/06/2023 e protocolado o agravo em 29/06/2023, tempestivo o inconformismo.
Superada essa premissa e evidenciando o preenchimento dos demais requisitos para o recebimento da irresignação, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO Examino a legalidade da tutela antecipatória agravada que determinou o oferecimento de internação em UTI a criança recém-nascida diagnosticada com bronquiolite (Id 101165741 da origem).
Pois bem. É sabido que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º), de forma que as cláusulas do ajuste devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Refiro, em adição, que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o negócio dessa natureza pode conter limitações aos direitos do consumidor desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, em sintonia com o § 4º do artigo 54 do CDC, todavia, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016).
Com tudo isso em mente, sabendo que o marco inicial da vigência do contrato e da contagem do prazo de carência é o dia da celebração do pacto, no caso dos autos a cobertura foi iniciada no dia 24/04/2023 (Id 101165743), ao passo que a indicação do tratamento foi produzida em 31/05/2023.
Assim, pois, uma vez superado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a constituição do negócio e, encontrada situação de emergência, não há que se falar em limitação ao atendimento por qualquer prazo de carência. É esse, aliás, o pensar sumulado deste Tribunal de Justiça Potiguar, que transcrevo: Súmula nº 30 É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.
No meu sentir, o caso concreto aponta evidente situação de urgência, na qual seria inaplicável o prazo de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias, vez que a não autorização e manutenção imediata do procedimento de internação solicitado pelo médico há risco à vida da parte autora em face dos problemas de saúde diagnosticados, posto constatar a necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva.
Anoto, enfim, que o reconhecimento da hipossuficiência econômica, por si só, não basta para considerar irreversível a tutela, sendo perfeitamente possível a existência de bens satisfatórios de eventual reparação.
E mais, sopesando os interesses tutelados, isso é, o prejuízo patrimonial e a vida do infante, é inafastável o dever de privilegiar o resguardo desse em detrimento do primeiro, em homenagem ao princípio da dignidade humana consagrado constitucionalmente.
Em igual pensar, os precedentes que colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, configura abusividade a negativa de fornecimento de tratamento médico-hospitalar baseada em cláusula de carência, mormente quando configurada a situação de urgência ou emergência. 2.
Tendo a Corte de origem entendido pela ocorrência de situação de emergência ou urgência, não pode este Superior Tribunal reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, a fim de adotar entendimento diverso.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3.
Não pode o Superior Tribunal de Justiça, dada a natureza excepcional do recurso especial, reapreciar o conjunto probatório para entender de forma diversa quanto à existência de abalos físicos ou psicológicos aptos a ensejar a indenização por danos morais.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.
A revisão do quantum indenizatório é inviável em recurso especial por encontrar óbice estabelecido na Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.047.126/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA FINANCEIRA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR À CONSUMIDORA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA (ABORTO ESPONTÂNEO "RETIDO") - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
Violação do artigo 535 do CPC não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Prazo de carência (180 dias) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de procedimentos cirúrgicos. 2.1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (REsp 466.667/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 2.2.
Incidência da Súmula 283/STF à espécie, pois não refutado o fundamento do acórdão estadual no sentido de que cumprido o prazo de carência estipulado no contrato. 3.
Cabimento de indenização por dano moral.
Consoante cediço nesta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes. 4.
Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de dano moral.
Inviabilidade.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 13.560, 00 (treze mil, quinhentos e sessenta reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 624.092/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015.) EMENTA: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE INTERNAMENTO E DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SOB ESCUSA DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE MENCIONADO LAPSO TEMPORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO IMEDIATO.
PRAZO DE CARÊNCIA DE APENAS 24 (VINTE QUATRO) HORAS.
CONDUTA DA OPERADORA EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI N.º 9.656/98.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
ABUSIVIDADE DA RECUSA, SOBRETUDO DIANTE DA VULNERABILIDADE DO USUÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802453-42.2022.8.20.5300, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0803631-26.2022.8.20.5300 RECORRENTE: JOSE MARTINS DE SA JUNIOR RECORRIDO: HAPVIDA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA CONTRATUAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, V, C, DA LEI N° 9.656/1998.
COBERTURA CONTRATUAL OBRIGATÓRIA EM CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 35-C DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA CONFIGURADA.
INTERNAÇÃO REALIZADA EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA.
QUADRO DE SAÚDE GRAVE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1.
Tratam-se de recursos interpostos por ambas as partes, haja vista sentença que julgou procedente os pedidos iniciais para condenar a parte demandada a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais, a parte autora, recorrente, pleiteia a reforma da sentença a quo para majorar o quantum indenizatório fixado, de forma que obedeça ao caráter pedagógico e preventivo.
Por sua vez, no recurso que interpôs, a parte demandada, aduziu, em síntese, a inexistência de conduta ilícita cometida, posto que agiu nos limites do contrato, obedecendo às regulamentações normativas existentes, de modo que pugna para que sejam afastadas as condenações impostas.2.
As contrarrazões foram apresentadas pelas partes tempestivamente, aduzindo, em síntese, ambos os litigantes, que a sentença de primeiro grau deve ser reformada no aspecto da irresignação mencionado na peça recursal respectiva que interpuseram.3.
Voto pelo deferimento da gratuidade judiciária à parte autora, ora recorrente, uma vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.4.
Evidencia-se o cabimento dos recursos, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, serem recebidos.5.
As ações judiciais que envolvem discussão acerca de contrato de plano de saúde se inserem no contexto das relações de consumo, nos termos da Súmula n° 608 do STJ.6.
O beneficiário do plano de saúde deve gozar de assistência plena nos casos em que for constatada a urgência/emergência no prazo máximo de carência de 24 horas, conforme disciplina o art. 12, V, “C”, da Lei n.° 9.656/1998.7.
A cláusula contratual do plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar do segurado é considerada como abusiva, conforme súmula 302 do STJ.
Desse modo, considera-se indevida a negativa do plano de saúde para internação de urgência, sob o argumento da carência de 180 dias, bem como limitar o atendimento por 12 horas.8.
Constatando-se, no caderno processual, a indicação de internação da parte autora, bem como restando demonstrado o caráter de urgência/emergência do atendimento e que a demandada não autorizou a internação, resta evidenciada a ilicitude da conduta da parte ré ao negar a cobertura sob fundamento do período de carência.9.
Reconhecida a abusividade da conduta do plano de saúde, o dever de indenizar se impõe, posto que “a injusta recusa de cobertura pelo plano de saúde gera dano moral in re ipsa”, nos termos da Súmula n° 15 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Norte.10.
A fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, obedecendo aos critérios mencionados o valor arbitrado em sentença.
ACÓRDÃODECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 55, caput, da Lei n° 9.099, de 26 setembro de 1995, à parte demandada.Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para parte autora, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803631-26.2022.8.20.5300, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023) Enfim, com esses fundamentos, em consonância com o parecer, conheço mas nego provimento ao recurso. É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807935-26.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
16/08/2023 13:50
Conclusos para decisão
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16/08/2023 12:36
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 00:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 00:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:44
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0807935-26.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Agravante: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Agravado: H.
E.
A.
M.
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DECISÃO HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA interpôs Agravo de Instrumento (ID 20203986) com efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (ID 101183625 da origem) que, nos autos da ação ordinária nº 0810814-14.2023.8.20.5106, ajuizada por H.
E.
A.
M., deferiu a tutela antecipatória perseguida no seguinte sentido: Por essas razões, com respaldo nos art. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil, APLICO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar que a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA autorize, de imediato, a internação hospitalar e/ou internação em UTI pediátrica, em favor do autor, H.
E.
A.
M., conforme necessidade e indicação médica, acompanhada de cobertura total de todo tratamento de bronquiolite grave, por todo o tempo necessário ao restabelecimento da sua saúde, sob pena de ser-lhe realizada penhora online via sistema SISBAJUD, no valor necessário à realização do tratamento.
A agravante sustentou em suas razões que o agravado não cumpriu a carência definida em contrato de 180 (cento e oitenta dias), tendo prestado toda a assistência necessária para a estabilização do paciente como medida urgente.
Acresceu que o ajuste tinha menos de 60 (sessenta dias) quando da busca pela internação, somente se obrigando a atender o enfermo nas 12 (doze) primeiras horas emergencialmente, posteriormente devendo buscar atenção privada ou provida pelo Estado.
Por último, aduziu a irreversibilidade da medida diante do alto custo do serviço e a pobreza da parte recorrida, pelo que requereu a suspensão da decisão e final provimento do inconformismo. É o relatório.
Decido.
Examino a possibilidade de suspender a liminar agravada que determinou o oferecimento de internação em UTI a criança recém-nascida diagnosticada com bronquiolite (Id 101165741 da origem).
Antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Bom lembrar, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único1, e 1.019, inciso I2, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelos recorrentes, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem. É sabido que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º), de forma que as cláusulas do ajuste devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Neste contexto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o negócio dessa natureza pode conter limitações aos direitos do consumidor desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, todavia, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016).
Logo, entendo que, analisando estes preceitos, o marco inicial da vigência do contrato e da contagem do prazo de carência é o dia da celebração do pacto, consubstanciada na assinatura do instrumento, o que se mostra em consonância com o enunciado da Súmula nº 5973 do STJ, e essa é a linha que vem adotando esta Corte, que evidencio: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
PARTO A TERMO.
PRAZO DE CARÊNCIA DE TREZENTOS DIAS CONTADO DA ASSINATURA DO CONTRATO.
POSTERGAÇÃO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO DE MANEIRA A NÃO ULTRAPASSAR OS LIMITES DA RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN, AC nº 2016.019747-4, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 16/07/2019) EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA AGRAVADA QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA ACERCA DA AUTORIZAÇÃO OU NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SEGURADORA DE SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 196 DA ANS.
MÉRITO: TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
PLEITO DE AUTORIZAÇÃO PARA COBERTURA DE PARTO A TERMO.
AJUSTE NA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, REALIZADO NA DATA DE 16/11/2012, PARA INCLUSÃO DE OBSTETRÍCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL DE CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA DE 300 (TREZENTOS) DIAS PARA REALIZAÇÃO DE PARTO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL DO ART. 12, V, 'a' DA LEI Nº 9.656/98.
CÔMPUTO DO PRAZO CARENCIAL A PARTIR DA DATA DE ASSINATURA DO TERMO ADITIVO, CONFORME ORIENTAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS.
CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRAZO DE CARÊNCIA QUE ENCERROU NA DATA DE 12/09/2013.
PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN, Ag nº 2013.013958-3, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 10/12/2013) Por último, o caso concreto aponta para possível situação de urgência, na qual seria inaplicável o prazo de carência contratual, vez que a não autorização e manutenção do procedimento de internação solicitado pelo médico que acompanhou a agravada poderia acarretar grave risco à parte autora em face dos problemas de saúde que lhe acomete, posto constatar a necessidade imediata de internação em Unidade de Terapia Intensiva, o que evidencia, repito, a emergência.
Por fim, o reconhecimento da hipossuficiência econômica, por si só, não é suficiente para considerar irreversível a tutela, sendo perfeitamente possível a existência de bens satisfatórios de eventual reparação.
Por outro lado, sopesando os bens tutelados, isso é, o prejuízo patrimonial e a vida do infante, é inafastável o dever de privilegiar o resguardo desse em detrimento do primeiro.
Diante desses argumentos, INDEFIRO o efeito suspensivo perseguido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de quinze (15) dias.
Após, independente de interposição de Agravo Interno, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora 1 Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão 3 A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. -
11/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2023 09:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/06/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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