TJRN - 0804141-05.2023.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:54
Juntada de Alvará recebido
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07/12/2024 03:59
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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07/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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07/12/2024 03:43
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/12/2024 09:15
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:10
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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05/12/2024 07:06
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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05/12/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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03/12/2024 17:54
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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03/12/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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03/12/2024 09:35
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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03/12/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/11/2024 07:28
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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26/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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25/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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25/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0804141-05.2023.8.20.5300 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: WIVIA RAQUEL ALCANTARA CAMPELO Demandado: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Acordo homologado no ID.
Num. 116090601.
Parte demandada realiza o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - ID.
Num. 116972503, conforme acordo firmado.
Parte demandante pugna pela liberação da totalidade do valor na conta do advogado - ID.
Num. 117507419.
Despacho determinando a indicação da conta de titularidade do exequente ou documento que ateste ciência inequívoca da parte de que o valor será depositado em sua integralidade na conta do advogado - ID.
Num. 123174021.
Documento juntado no ID.
Num. 123361692.
Relatei.
Decido.
As partes firmaram acordo com homologação no ID.
Num. 116090601.
No referido acordo, foi estabelecido o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 que fora cumprido pelo demandado.
Desta forma, considerando o adimplemento do acordo, EXPEÇA-SE alvará da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), após o trânsito desta decisão, com transferência para a conta do Banco 0260 – Nu Pagamentos S.A, agência 0001; Conta: 3437253-3, de titularidade de João Alberto de Vasconcelos Campos, CPF: *30.***.*90-35, conforme autorização de ID.
Num. 123361692.
Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos uma vez que cumprida a obrigação pactuada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:32
Outras Decisões
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05/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 15:50
Conclusos para decisão
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804141-05.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WIVIA RAQUEL ALCANTARA CAMPELO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Verifico que no acordo celebrado entre as partes restou consignado que o depósito do valor de R$ 5.000,00 seria realizado na conta de titularidade de WIVIA RAQUEL ALCANTARA CAMPELO.
No entanto, a parte demandada realizou depósito judicial, conforme documentação juntada no ID.
Num. 116972503.
Em petição de ID.
Num. 117507419 há pedido de expedição de alvará do valor depositado com transferência para a conta do causídico.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente sua ciência expressa e inequívoca, através de documento assinado com firma reconhecida, de que a totalidade do valor depositado será transferido para a conta do seu advogado.
Registre-se que é procedimento adotado por esta Magistrada a liberação da totalidade do valor depositado em conta de titularidade do advogado somente com autorização expressa do credor, através de documento com assinatura e reconhecimento de firma, medida em total consonância com a Nota Técnica nº 04/2022.
P.I.
NATAL/RN, 10 de junho de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:32
Conclusos para despacho
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23/04/2024 13:31
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 06:03
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:03
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 10/04/2024 23:59.
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20/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:44
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 19:43
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0804141-05.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WIVIA RAQUEL ALCANTARA CAMPELO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Wivia Raquel Alcantara Campelo contra a Humana Assistência Médica.
Sentença proferida no ID.
Num. 114547289.
As partes informam que celebraram acordo, pugnando por sua homologação.
Relatei.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
No caso em questão, o acordo realizado entre as partes, Wivia Raquel Alcantara Campelo e Humana Assistência Médica , trata-se de objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo, portanto, ser homologado por este Juízo.
Destarte, o artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, aduz que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTA a presente demanda, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas e honorários conforme acordo.
Caso as partes não tenham disposto nada quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, conforme §2º do Artigo 90 do CPC.
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Intime-se pessoalmente a demandante da presente sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:56
Homologada a Transação
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27/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:01
Conclusos para decisão
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23/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804141-05.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WIVIA RAQUEL ALCANTARA CAMPELO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Wivia Raquel Alcantara Campelo, qualificada nos autos e por intermédio de advogado ajuizou a presente ação contra a empresa Humana Assistência Médica, objetivando a concessão de medida judicial, em tutela provisória de urgência, para que a demandada seja compelida a autorizar imediatamente a cobertura da internação hospitalar e cirurgia da autora com fornecimento de todo o tratamento e medicamentos necessários ao restabelecimento de sua saúde.
Esclarece, em suma, que se encontra na urgência do Hospital Memorial com indicação de realização de cirurgia para retirada do apêndice por estar com inflamação aguda e, em que pese o plano estar em dia e não existirem períodos de carência, o plano está demorando excessivamente e desmotivadamente para autorizar o procedimento.
Diante disso, pede em sede de tutela urgência para que a ré seja compelida a autorizar a internação hospitalar e a cirurgia da autora, bem como disponha de todo do fornecimento de todo medicamente necessário para o restabelecimento da sua saúde.
Pugnou pela concessão da justiça gratuita.
No mérito, pela procedência dos pedidos autorais e indenização por danos morais.
Decisão de ID. 102777837 deferiu a tutela de urgência.
Posteriormente, este juízo determinou que fosse comprovados os requisitos inerentes à gratuidade judiciária e juntada de procuração.
Atendendo ao comando judicial, procuração acostada em ID. 103516907 e documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira da autora 104735168.
Decisão de ID. 104779357 concedeu a parte autora o benefício da justiça gratuita.
Contestação repousa em ID. 103759271.
Ocasião em que a parte demandada alega, falta de interesse de agir, sob a justificativa de que não havia negativa para realização do procedimento quando solicitado.
No mérito, pediu pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação em ID. 106808927.
Intimada as partes a produzir provas complementares, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMNETAÇÃO Em primeiro plano, consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito Some-se que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
A princípio, a ré impugna a justiça gratuita concedida à autora em razão de não haver o autor comprovado sua situação de hipossuficiência por meio de provas.
Tal preliminar deve ser rechaçada, senão vejamos.
O § 3º do art. 99, do NCPC, reza que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”; neste sentido, a demandada não apresentou nenhuma prova em sentido contrário que pudesse elidir o deferimento da assistência judiciária gratuita, não sendo suficiente para a revogação das referidas benesses o argumento trazido na contestação.
Este é, aliás, o entendimento do TJRN, litteris: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM (RELATIVA) DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO SOLICITANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO CAPAZES DE AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA E IMPEDIR A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO EM INCIDENTE PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §1º DO CPC/73 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O reconhecimento da condição de hipossuficiência do autor, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado, com amparo no art. 5º, da Lei n.º 1.050/60, indeferir ou revogar o pedido, caso encontre elementos nos autos que infirmem aquela condição - AgRg no AREsp 497.561/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12.08.2014. - Quanto ao pedido de exclusão dos honorários advocatícios da sentença, observa-se que, segundo o entendimento da jurisprudência pátria, estes são incabíveis quando se trata de incidente processual, haja vista a leitura do art. 20, §1º do CPC/73.” (grifei) (Apelação Cível nº 2018.000692-8, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 19/06/2018).
Preliminar rejeitada.
Além disso, pontua a ré a falta de interesse de agir vez que não houve negativa por sua parte.
No entanto, não é isso que se observa do caderno processual.
O autor protocolou o pedido de realização do procedimento na madrugada do dia 04/07/2023, tendo anexado junto ao pedido documento (ID. 102777353) informando que o pedido para que a cirurgia fosse autorizada iniciou no dia anterior, 03/07/23 às 21h56.
Mais à frente, informa o descumprimento da liminar, anexando prova documental em ID. 102777958 comunicando que a autora ainda encontrava-se em sala de observação aguardando a autorização do procedimento.
E mais, o próprio documento juntado pelo demandado (ID. 103760131) informa que o comprovante de autorização apenas foi gerado no dia 04/07/23 às 09h38, ou seja, depois que a autora ingressou com o pleito judicial.
Portanto, rejeito a preliminar aventada.
Pois bem, passemos ao mérito.
Do mero compulsar dos autos, observo que a causa de pedir cinge-se na alegada falha na prestação do serviço, ao argumento de demora injustificada na autorização da cirurgia da qual necessita a parte autora, mesmo sabedora a parte ré de sua enfermidade grave e do caráter urgente de tal procedimento.
Vê-se, pois, que é incontroversa a patologia da parte autora, bem como a sua qualidade de beneficiária do plano de saúde mantido pela parte ré, dado que necessita do procedimento cirúrgico para preservação de sua saúde.
Cabe perquirir, então, se o agir da parte ré foi lícito ou não. À vista do caderno processual e, sobretudo, das normas consumeristas, este Juízo está convencido que não.
Tratando-se de procedimento cirúrgico que, por sua natureza, era urgente, sua liberação deve ser feita imediatamente, nos termos art. 3º, inciso XIV, da Resolução Normativa nº 259/2011 da Agência Nacional de Saúde (que trata, dentre outras garantias, dos prazos máximos de atendimento ao beneficiário).
Nessa linha, mediante laudo de justificativa de urgência de ID 102777351, subscrita por médico que lhe atendeu, restaram apontadas as enfermidades da parte autora, bem assim o procedimento/tratamento do qual necessita, o qual, ao que tudo indica, acaso não fosse realizado, acarretaria o agravamento da doença e comprometimento da vida da paciente.
Sobre o entendimento de que a demora na autorização de procedimento urgente equipara-se à negativa de cobertura, não dissente à jurisprudência pátria.
Confira-se, com os destaques que ora empresto: PLANO DE SAÚDE.
Obrigação de fazer.
Sentença de procedência.
Inconformismo da requerida.
Alegação de inexistência de recusa indevida de tratamento.
Autora portadora de grave doença (neoplasia maligna).
Demora na autorização de tratamento de caráter urgente que se equipara à recusa de cobertura.
Prazo de 21 dias úteis que não se mostra razoável ao caso dos autos.
Necessidade de liberação imediata do procedimento.
Inteligência do art. 3º, inciso XIV, da Resolução Normativa nº 259/2011 da Agência Nacional de Saúde.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002099-77.2020.8.26.0404; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021) PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS.
Negativa de cobertura de cirurgia cardíaca.
Autor que faleceu no curso da demanda.
Feito encerrado sem resolução do mérito por carência superveniente.
Interesse processual que persiste em relação aos herdeiros do falecido.
Situação em que o mérito deveria ser julgado.
Autor que padecia de males diagnosticados por equipe médica.
Recomendação clara de cirurgia.
Quadro de saúde delicado que ensejava atendimento emergencial.
Abusividade da cláusula contratual que dava à operadora o prazo de 21 dias úteis para decidir sobre a cobertura.
Dano moral indenizável configurado "in re ipsa".
Situação de aflição, angústia e desamparo que se presume.
Fixação dos danos morais em R$ 15.000,00, montante que atende à razoabilidade e à proporcionalidade.
Sentença reformada.
Dado provimento ao recurso. (TJSP.
Apelação Cível 1057582-44.2014.8.26.0100, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Nilton Santos Oliveira, j. 19/06/2019, DJe: 19/06/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO.
DEMORA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EMERGENCIAL.
ARTIGO 300 CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
DEMONSTRADOS.
RELATÓRIO MÉDICO ASSISTENTE.
IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela requerida contra decisão que deferiu tutela de urgência na ação de conhecimento. 1.1.
A decisão agravada determinou que a requerida autorizasse e custeasse, integralmente, os procedimentos médicos, com os materiais necessários, conforme solicitados nos relatórios médicos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
A agravante requer a suspensão da eficácia da decisão. 2.1.
Sustenta que não praticou qualquer conduta abusiva, mas apenas cumpriu as disposições contratuais, que tratam acerca da prévia autorização do plano de saúde para a realização de procedimentos de urgência e emergência. 2.2.
Alega que não houve negativa e o pedido foi autorizado no mesmo dia. 3.
Nos termos do art. 300, do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." 4.
No caso, a probabilidade do direito está demonstrada no fato de que a autora é beneficiária de plano de saúde da requerida, estando adimplente com suas obrigações, com cobertura contratual. 4.1.
Quanto ao perigo de dano o laudo do médico assistente registrou que: "o retardo na realização do procedimento pode facilitar a formação de trombos no interior do átrio esquerdo em caso de arritmias recorrentes e sustentadas, aumenta o risco embólico da paciente". 4.2.
Desta forma, os trâmites administrativos, ainda que em observância às regras disciplinadas pelo ajuste, não podem constituir óbice ao atendimento médico, notadamente nos casos de urgência, que possam acarretar risco à integridade ou à vida do paciente. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1064422, 07106007720178070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2017, publicado no DJE: 7/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Válido anotar, ainda, que, independentemente das cláusulas avençadas, a proteção ao adquirente de plano de saúde deve ser ampla a ponto de garantir o efetivo amparo de sua integridade física e psíquica, sob pena de ser negar validez ao próprio objetivo do contrato, e a razoabilidade dos fundamentos do pedido torna o paciente merecedor de amparo, ao menos nesta fase inicial do feito.
Passo a analisar o dano moral.
A respeito da comprovação dos danos sofridos, a jurisprudência, inclusive do STJ, tem entendido que para o dano moral em casos como o que ora se discute, não há necessidade de prova concreta, já que seria até impossível provar certos prejuízos aos aspectos imateriais do indivíduo.
Basta provar a existência de um fato capaz de provocar dor, angústia, aflição, ou seja, a diminuição no patrimônio imaterial, como a tranquilidade, a segurança, a paz, o equilíbrio emocional, enfim, na qualidade de vida da pessoa.
O nexo causal entre os danos sofridos e a conduta está patente no caso, pois o que deu causa a eles foi a negativa de autorização para realização do procedimento cirúrgico da autora.
Estão presentes, pois, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar o autor pelos prejuízos morais que lhe foram infligidos, ficando evidente a ocorrência da dor-sensação.
Destarte, causando a demandada prejuízo de ordem moral à demandante, impõe-se a sua condenação como forma de mitigar tais danos sofridos, e como forma de aplicar-lhe uma sanção que sirva para reprimir reiteração de condutas dessa natureza, em franco desrespeito aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art. 5º, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, e art. 6º VI e VII do Código de Defesa do Consumidor. "É da própria lei, portanto, a previsão de reparabilidade de danos morais decorrentes do sofrimento, da dor, das perturbações emocionais e psíquicas, do constrangimento, da angústia, do desconforto espiritual por bem ou serviço defeituoso ou inadequado fornecido" (YUSSEF SAID CAHALI, em sua obra "Dano Moral", RT, 1998, p. 520).
Quanto ao critério de aplicação do valor da indenização Carlos Alberto Bittar aduz que "a tendência manifestada, a propósito, pela jurisprudência pátria, é a fixação de valor de desestímulo como fator de inibição a novas práticas lesivas.
Trata-se, portanto, de valor que, sentido no patrimônio do lesante, possa fazê-lo conscientizar-se de que não deve persistir na conduta reprimida ou, então, deve afastar-se da vereda indevida por ele assumida.
De outra parte, deixa-se, para a coletividade, exemplo expressivo da reação que a ordem jurídica reserva para infratores nesse campo e em elemento que, em nosso tempo, tem-se mostrado muito sensível para as pessoas, ou seja, o respectivo acervo patrimonial." ("Reparação Civil por Danos Morais", 3ª ed., RT, p. 280).
Mais adiante o saudoso mestre criteriosamente aponta os parâmetros para a fixação do valor da reparação, quais sejam: "a) as condições das partes, b) a gravidade da lesão e sua repercussão e c) as circunstâncias fáticas. " (op. cit., p. 284).
Considerando esses elementos, reputo razoável a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao pleito inicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por WIVIA RAQUEL ALCÂNTARA CAMPELO em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pelo que reconheço a obrigação da ré em autorizar o tratamento médico-hospitalar necessário a autora consistente no fornecimento dos materiais necessários a realização do procedimento cirúrgico, arcando com todas as despesas necessárias à realização do mesmo, pelo que confirmo a decisão de ID. 102777837 em sua integralidade, bem como condeno a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados a partir dessa data, nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se, em relação aos juros.
Condeno, ainda, a ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 08:11
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:03
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0804141-05.2023.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 22 de setembro de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:00
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
13/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804141-05.2023.8.20.5300 AUTOR: WIVIA RAQUEL ALCANTARA CAMPELO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Autos recebidos do plantão no ID.Num. 102932337 com determinação de regularização da representação da demandante.
Regularizada a representação – ID.
Num. 103516905 e apresentada justificativa para o pleito de justiça gratuita – ID.
Num. 104735153.
Ofício informando o cumprimento da tutela de urgência no ID.
Num. 103202195.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Considerando que a parte autora não tem interesse na realização de audiência de conciliação, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Natal, 08 de Agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:21
Outras Decisões
-
08/08/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:48
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
21/07/2023 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804141-05.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WIVIA RAQUEL ALCANTARA CAMPELO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos em correição.
Regularizada a representação, verifico que a parte demandante requereu o benefício da justiça gratuita.
Assim, INTIME-SE a demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado uma vez que os documentos juntados aos autos não se coadunam com a hipossuficiência alegada.
Não demonstrados os requisitos, realize a demandante o recolhimento das custas processuais.
No mesmo prazo, traga aos autos comprovante de residência.
Após, faça-se conclusão.
P.
I.
Natal, 19 de Julho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 06:44
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:34
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804141-05.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WIVIA RAQUEL ALCANTARA CAMPELO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO RECEBO os autos oriundos do Plantão Noturno em que foi deferido o pedido de tutela de urgência inicial.
Mandado cumprido no ID. 102790736.
Verifico que a parte demandante não juntou procuração.
Desta forma, INTIME-SE a demandante para, no prazo de 15 dias, juntar instrumento procuratório para regularizar a representação.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Natal, 06 de Julho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2023 09:54
Juntada de diligência
-
04/07/2023 06:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 02:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 02:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 01:35
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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