TJRN - 0801841-79.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:08
Juntada de intimação
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07/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0801841-79.2024.8.20.5124 Requerente: JOSE SANTANA DA COSTA Requerido: CONDOMINIO PORTO BRASIL RESORT D E C I S Ã O Vistos etc.
Por decisão saneadora datada de 10/12/2024 (id 138288395), fora determinada a realização de prova pericial a ser realizada por profissional cadastrado na especialidade engenharia civil, sendo o valor da perícia a ser rateado entre as partes.
Houve a nomeação do expert FRANCISCO ALEMBERG PEREIRA .
No requerimento acostado no id 139654076, o expert informa que aceita o encargo, apresentando a seguinte proposta de honorários: R$11.660,00.
A parte requerida apresentou, no id 140754230, peça de defesa referente a outro processo, a qual foi indevidamente juntada aos presentes autos.
Posteriormente, no id 140824367, pugnou pela exclusão do documento incorretamente anexado, oportunidade em que manifestou concordância com o valor dos honorários periciais previamente fixados.
No id 142474423, o autor José Santana da Costa apresentou petição em atenção à determinação judicial para realização de perícia.
Relata que a demanda foi ajuizada em janeiro de 2024, sendo posteriormente apresentada tutela incidental em 10/06/2024, diante da inutilização do imóvel por danos decorrentes da conduta atribuída à parte ré – os quais teriam sido parcialmente reconhecidos em contestação.
Alega que a agravamento da situação pela incidência de chuvas impossibilitou o pleno uso do bem, tendo sido indeferido o pedido de tutela para que a ré promovesse os reparos.
Diante da urgência e da insalubridade do imóvel, o autor afirma ter realizado os reparos às suas expensas, juntando registros fotográficos para comprovar os danos e a intervenção realizada.
Em relação à perícia determinada de ofício, o autor requer que esta se limite à análise de danos externos e estruturais, devendo o perito considerar os registros fotográficos juntados aos autos para avaliação dos danos internos já reparados.
Por fim, impugna a proposta de honorários periciais inicialmente apresentada, pleiteando sua readequação, considerando a diminuição da complexidade da vistoria in loco, e apresenta quesitação complementar. É o que basta relatar.
Decido. 1 - Defiro o pedido de exclusão da petição de id 140754230.
Providências pela Secretaria. 2 - Da nomeação do perito: Assiste razão ao impugnante, eis que a proposta ofertada encontra-se incompatível com a complexidade da perícia a ser realizada e da elaboração das respostas aos quesitos formulados pelas partes e por este Juízo.
Assim, revogo a sua nomeação.
Comunique-se. 3 - Da alegação de fato novo e documentos apresentados pelo autor: 3.1 - A decisão de saneamento e organização do processo foi proferida em 10/12/2024 (id 138288395), ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e determinado às partes, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, que indicassem assistentes técnicos e apresentassem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Entretanto, em 10/02/2025 (id 142474423), o autor noticia ao Juízo que promoveu intervenções no objeto da perícia, limitando-se a juntar registros fotográficos, desacompanhados de qualquer nota fiscal, recibo ou comprovante de aquisição de materiais ou serviços utilizados.
Considerando que a comunicação das intervenções ocorreu após a decisão de saneamento e sem a devida comprovação documental, é fundamental esclarecer a cronologia e a natureza das modificações.
Assim, considerando o disposto no art. 435 do CPC, que condiciona a admissibilidade de documentos supervenientes à comprovação de sua formação ou disponibilidade posterior aos articulados, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a data exata em que as modificações no objeto da perícia foram realizadas.
Deverá, ainda, acostar aos autos todos os documentos comprobatórios das intervenções, tais como notas fiscais, recibos, comprovantes de aquisição de materiais e serviços, bem como plantas ou croquis das alterações efetuadas. 3.2 - Após a manifestação e juntada dos documentos pelo autor, intime-se a parte requerida, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a petição do autor e os documentos acostados, sobretudo diante da alegada modificação no objeto da prova pericial já determinada. 3.3 - Após, conclusos para decisão, quando haverá nomeação de novo perito, se for o caso.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
03/07/2025 05:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 05:31
Juntada de Certidão
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03/07/2025 05:30
Desentranhado o documento
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20/06/2025 06:08
Outras Decisões
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02/05/2025 16:43
Conclusos para decisão
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02/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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10/02/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE SANTANA DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE SANTANA DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 16:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0801841-79.2024.8.20.5124 - 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SANTANA DA COSTA REU: CONDOMINIO PORTO BRASIL RESORT ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes, por seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, dizerem sobre a proposta de honorários.
O adiantamento do custeio da perícia será rateado entre as partes, uma vez que fora determinada de ofício pelo Juízo.
PARNAMIRIM/RN, aos 9 de janeiro de 2025.
ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 13:55
Juntada de intimação
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19/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. nº 0801841-79.2024.8.20.5124 Parte autora: JOSE SANTANA DA COSTA Parte requerida: CONDOMINIO PORTO BRASIL RESORT D E C I S Ã O Vistos etc. (I) Da decisão saneadora: Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER" proposta por JOSE SANTANA DA COSTA em face de CONDOMINIO PORTO BRASIL RESORT.
Narra: "1.
A situação que ensejou a presente teve início desde o ano de 2022 quando algumas infiltrações oriundas da fachada do Condomínio ora Réu, surgiram na residência do Autor.
Apesar de terem sido realizados alguns reparos, estes nunca foram suficientes e a situação ficou ainda mais dramática no ano de 2023.
Explica-se. 2.
Em 21/03/2023, funcionários do Condomínio Porto Brasil Resort e prestadores de serviço contratados por este, adentraram à parte superior do imóvel do Autor para realizar reparos sem qualquer anuência para tanto, ocasionando uma grande desordem, conforme se observa dos registros à época: 3.
Após encontrar o apartamento totalmente revirado, com fios espalhados, cordas amarrando instalações, escadas, vidros desmontados, o Autor entrou em contato com o síndico do Condomínio Réu, solicitando que o ocorrido não viesse a se repetir, senão vejamos trecho da conversa via aplicativo Whatzapp: 4.
Em continuação ao diálogo, o próprio Sindico do Condomínio, ora Réu, confessa que o acesso ao imóvel do Autor ocorreu sem qualquer autorização: 5.
Contudo, mesmo após a comunicação do entrevero, a situação novamente sucedeu, no dia seguinte 23/03/2023 6.
Salienta-se, por oportuno, que os prestadores de serviços acessaram o apartamento por meio do telhado, fato que também interferiu na estrutura do imóvel, de modo que novos vazamentos foram imediatamente criados dentro da unidade, vejamos: 7.
O mais absurdo, Excelência, é o fato de que o serviço que estava sendo executado pelos prestadores de serviços contratados pelo Condomínio Réu e ou funcionários, tratavam-se de manutenções e ou substituição das pastilhas da fachada do Condomínio, ou seja, não se tratava de nenhum serviço de emergência que minimamente justificasse o acesso sem autorização na residência do Autor, que dirá a determinação deste reparo sem a mínima programação e ou comunicação junto ao condôminos, especialmente o Autor que teve sua residência invadida. 8.
Tal serviço perdurou por vezes e malgrado os danos destacados supra, os serviços seguiram desencadearam infiltrações, danos nas partes externa e interna do imóvel, deteriorações em móveis, vidros quebrados." Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "b) A concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, para determinar a suspensão da exigibilidade das taxas condominiais mensais, a iniciar pela competência de fevereiro de 2024, com a abstenção da cobrança destas e de inscrição do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), desse já arbitrada. c) A realização de prova pericial para identificação dos danos efetivamente causados pelo ato ilícito da parte ré; d) A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 72.252,00 (setenta e sete mil, duzentos e cinquenta e dois reais) sem prejuízos dos que venham a se materializar no curso da presente lide, com fulcro no art. 324, §1º, II, do CPC; e) A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)." Custas devidamente recolhidas no id 114332153.
Por decisão de id 114355637, fora indeferido o pedido de tutela de urgência.
Termo de audiência de conciliação acostado no id 116296860, restando frustrada a possibilidade de acordo.
O condomínio demandado apresentou contestação (id 117347343), na qual defendeu que os reparos realizados na fachada do prédio foram feitos com o objetivo de manutenção, considerando a necessidade de corrigir danos na estrutura externa.
Alegou que houve comunicação prévia aos moradores das unidades necessárias para o acesso e que os serviços foram realizados de forma regular, com proteção adequada das áreas acessadas, conforme registrado em fotografias juntadas.
No mérito, argumentou que os danos alegados pelo autor são oriundos de infiltrações em áreas de uso comum e varandas descobertas, que já apresentavam problemas anteriores à atual gestão do condomínio.
Rebateu ainda as acusações de "invasão" à unidade do autor, afirmando que o acesso foi acompanhado por funcionária do proprietário, que também registrou as atividades realizadas.Quanto à indenização por danos materiais, sustentou a ausência de comprovação de dolo ou culpa do condomínio, bem como a falta de nexo de causalidade entre os supostos danos e as intervenções realizadas.
Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos do autor e a realização de perícia técnica para elucidação dos fatos.
Acostou relatório de acesso ao condomínio no id 117353432.
O demandante apresentou réplica à contestação, consoante petição de id 119480708.
Após réplica, a parte autora peticionou no id 123241189, alegando: "7.
Neste sentido, a parte autora se utiliza da presente petição para em primeiro lugar fazer juntada das novas imagens que atestam o atual cenário da residência, considerando tanto os danos com origem já descrita na exordial, quanto as novas infiltrações que, diante da não realização de reparos, as fortes chuvas têm intensificado os danos. 8.
Para tanto, destacam-se imagens recentes do imóvel, do mês de maio de 2024, constando os novos danos agora também agravados pelo período chuvoso.".
Ao final, requereu: "19.
Assim, tendo em vista que as infiltrações se tornaram ainda mais graves e passou a atingir novos cômodos, encontrando-se a residência no momento repleta de gotejamentos, infiltrações e inundações, é necessária a concessão da tutela de urgência para determinar a obrigação de fazer no sentido de realizar os reparos necessários para garantir a segurança do imóvel e a contenção dos danos ao mobiliário, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar da intimação da decisão, devendo ainda apresentar relatório dos serviços realizados no mesmo prazo, sob pena de pena aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)." Juntou fotografias (id 123241880).
Por decisão de id 123432060, fora indeferido o pedido de tutela urgência requerido em caráter incidental.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, justificando sua necessidade e indicando o que pretendem demonstrar (id 123580692), ambas as partes limitaram-se a requerer a realização de audiência de instrução.
A requerida apresentou rol contendo três testemunhas (id 125456556), enquanto a autora pleiteou a tomada do depoimento pessoal da requerida e a oitiva de duas testemunhas (id 126122833). É o que basta relatar.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do art. 357, § 3º, do CPC, passo a decidir conforme o art. 357, caput e incisos, do CPC. 1 - Das questões processuais pendentes: Não há questão preliminar a ser decidida. 2 - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos/Da distribuição do ônus da prova/Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conforme já adiantado na decisão inicial (id. 114355637), impõe-se a inversão do ônus da prova em prol do autor, eis que, conforme previsto no § 1º do mencionado artigo, existe maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela parte requerida, a qual detém toda a documentação relativa aos reparos realizados na fachada do imóvel.
Ademais, a inversão do ônus, ora determinada, não tem o condão de gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Da análise do caderno processual, tem-se que as partes controvertem sobre a) a existência e a extensão dos danos materiais alegados pelo autor, bem como sua vinculação causal com os reparos realizados pelo réu na fachada do condomínio; b) a eventual ilicitude do acesso ao imóvel do autor pelos prestadores de serviços contratados pelo réu e seus reflexos quanto à responsabilização por danos; c) a responsabilidade do réu pelos prejuízos relacionados às infiltrações, gotejamentos e inundações descritos pelo autor, especialmente os agravados após as fortes chuvas; d) a existência de conduta dolosa ou culposa do réu e sua relevância para a configuração dos danos morais pleiteados.
Assim, faz-se necessário produção probatória de modo a demonstrar ou não: i) se os danos materiais relatados pelo autor decorrem das intervenções realizadas pelo réu ou de outras causas, como infiltrações em áreas de responsabilidade exclusiva do proprietário ou condições preexistentes do imóvel; ii) a regularidade ou não das intervenções realizadas pelo réu na unidade do autor, considerando o suposto acesso não autorizado; iii) a comprovação da extensão e da gravidade dos danos alegados, iv) se a conduta do réu configura violação aos direitos da personalidade do autor, apta a justificar a reparação por danos morais; v) a existência de eventual descumprimento de normas ou boas práticas pelo réu durante a execução dos serviços.
Não obstante as partes, por ocasião da exordial e da contestação, tenham pleiteado a produção de prova pericial, quando instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, limitaram-se a requerer a produção de prova oral.
Assim, defiro a produção de prova oral para a tomada do depoimento pessoal das partes e oitiva das três testemunhas arroladas pelo requerido (id 125456556) e das duas testemunhas arroladas pelo autor (id 126122833).
Contudo, postergo o agendamento da audiência instrutória para momento posterior à realização de prova pericial, que determino com fundamento no art. 370 do CPC, considerando que cabe ao Juiz determinar, de ofício, as provas necessárias para o julgamento do mérito.
Com efeito, é imprescindível, primeiramente, elucidar se os danos alegados pelo autor têm origem nas intervenções realizadas pelo requerido na fachada do condomínio, bem como se há nexo causal entre os danos descritos e a conduta do réu.
Caso a perícia conclua pela inexistência de tais vínculos, a produção de prova oral poderá ser considerada desnecessária.
Intimem-se as partes para ciência acerca do decidido, bem como para a finalidade prevista no art. 357, § 1º do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de se tornar estável a decisão. (II) Da tramitação processual: (II.1) Havendo pedido de ajuste, autos conclusos para decisão.
Inexistindo pedido de ajuste da decisão saneadora, cumpra-se na forma do item (II.2). (II.2) Da nomeação do perito: Tratando-se de perícia paga pelas partes e considerando o teor do DESPACHO/DECISÃO 402/2023-NAEP de 24/01/2023 e do Ofício Circular 001/2023-NP de 26/01/2023 ("no sentido da DESNECESSIDADE de cadastramento no sistema NUPEJ das perícias a serem pagas pelas partes"), a nomeação de perito deve ocorrer diretamente pelo Juízo.
Com fulcro na parte final do art. 95 do CPC/15, o valor da perícia será rateado entre as partes, eis que a perícia fora determinada de ofício.
Formulo a seguinte quesitação: (1º) Sobre os danos alegados: a) Identificar e descrever os danos existentes no imóvel do autor, especificando sua natureza, localização e extensão. b) Indicar se os danos são oriundos de intervenções realizadas na fachada do condomínio ou de outras causas, como infiltrações em áreas de responsabilidade exclusiva do proprietário ou condições preexistentes. (2º) Sobre o nexo causal: a) Existe relação de causalidade entre os danos observados no imóvel do autor e as intervenções realizadas pelo requerido? b) Caso afirmativo, indicar quais danos foram diretamente ocasionados pelas referidas intervenções. (3º) Sobre a regularidade das intervenções: a) As intervenções realizadas pelo requerido na fachada do condomínio foram conduzidas de forma técnica e adequada? b) Houve falhas ou omissões na execução dos serviços que possam ter contribuído para os danos observados? (4º) Sobre as infiltrações e suas causas: a) Identificar as causas das infiltrações relatadas no imóvel. b) As infiltrações são decorrentes de falhas na manutenção ou na estrutura do condomínio, ou de problemas na impermeabilização de áreas específicas do imóvel do autor? (5º) Sobre os impactos no imóvel:a) As intervenções realizadas pelo requerido agravaram problemas preexistentes no imóvel?b) Indicar se há necessidade de reparos adicionais no imóvel, especificando os serviços necessários e os custos estimados. (6º) Outros pontos relevantes: a) Há outros fatores técnicos ou estruturais que possam ter contribuído para os danos observados no imóvel?b) Caso necessário, o perito pode indicar medidas preventivas ou corretivas para evitar novos danos.
Em consulta à lista de peritos cadastrados no TJRN, nomeio expert FRANCISCO ALEMBERG PEREIRA, Telefone: (84)99984-9266, Email: [email protected], Endereço: Rua Ielmo Marinho, 34 (complemento: Conjunto Regomoleiro iii), Regomoleiro, São Gonçalo do Amarante - RN cep: 5929863, Dados bancários: Banco do Brasil S.A. ag:2623-9 conta: 63341-0 op:001.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC, contados da data da realização da prova pericial em questão.
Ciente da nomeação e independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC), deverá o perito apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários; bem como esclarecer se a perícia a ser realizada apresenta caráter complexo, abrangendo mais de uma área de conhecimento especializado.
Alerto ao(a) perito(a) que confecção do laudo somente deverá ser realizada após a homologação do valor arbitrado para a perícia por este Juízo.
Paralelamente, com fulcro no art. 465, § 1º, I, II e III do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestar-se sobre o impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, em 15 (quinze) dias. (II.3) Da manifestação do perito: Havendo inércia do perito nomeado, autos conclusos para decisão.
Havendo manifestação do perito nomeado e não havendo arguição de impedimento/suspeição, com base no art. 82, § 2º, do CPC (que dispõe sobre o pagamento das despesas antecipadas pelo vencido ao vencedor ao final da lide) e com fulcro no art. 465, § 3º, do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, dizerem sobre a proposta de honorários.
O adiantamento do custeio da perícia será rateado entre as partes, uma vez que fora determinada de ofício pelo Juízo. (II.4) Do arbitramento dos honorários periciais: Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão, quando haverá arbitramento do valor e será determinada a intimação das partes para os fins do art. 95 do CPC ("Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes").
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24013018391270900000107233156 PETIÇÃO INICIAL - PORTO BRASIL Petição 24013018391275300000107233157 PROCURAÇÃO - Jose Santana Procuração 24013018391284900000107233158 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24013018391291800000107233159 01.
IMAGEM INFILTRAÇÃO Outros documentos 24013018391298300000107233161 02.
INFILTRAÇÃO NO TETO Outros documentos 24013018391304200000107233163 03.
INFILTRAÇÃO NO TETO Outros documentos 24013018391309900000107233164 04.
IMAGEM INFILTRAÇÃO Outros documentos 24013018391315800000107233165 05.
PAREDE COM INFILTRAÇÃO Outros documentos 24013018391321600000107233166 06.
PAREDE COM INFILTRAÇÃO Outros documentos 24013018391327200000107233167 07.
IMAGEM ÁREA EXTERNA Outros documentos 24013018391332500000107233168 08.
IMAGEM ÁREA EXTERNA Outros documentos 24013018391338200000107233169 09.
INFILTRAÇÃO Outros documentos 24013018391344000000107233170 10.
INFILTRAÇÃO Outros documentos 24013018391349600000107233171 11.
INFILTRAÇÃO PAREDE Outros documentos 24013018391355200000107233172 12.
INFILTRAÇÃO PAREDE Outros documentos 24013018391360800000107233173 13.
INFILTRAÇÃO (video-converter.com) Outros documentos 24013018391366400000107233174 14.
INFILTRAÇÃO (video-converter.com) Outros documentos 24013018391377300000107233175 15.
ALAGAMENTO ÁREA SOCIAL Outros documentos 24013018391389000000107233177 16.
CHAISE DANIFICADA Outros documentos 24013018391394700000107233178 18.
INVASÃO AO APTO Outros documentos 24013018391400200000107233179 19.
MÓVEIS DANIFICADOS 2 Outros documentos 24013018391405600000107233180 20.
INFILTRAÇÃO Outros documentos 24013018391411500000107233181 21.
INFILTRAÇÃO Outros documentos 24013018391417500000107233182 22.
INFILTRAÇÃO Outros documentos 24013018391423400000107233184 23.
INFILTRAÇÃO Outros documentos 24013018391430000000107233187 24.
INFILTRAÇÃO Outros documentos 24013018391436000000107233189 25. ÁREA EXTERNA Outros documentos 24013018391441900000107233191 26.
VAZAMENTO Outros documentos 24013018391447300000107233192 27.
MÓVEL DANIFICADO Outros documentos 24013018391452800000107233193 28.
MÓVEL DANIFICADO Outros documentos 24013018391457900000107233194 29. ÁREA EXTERNA Outros documentos 24013018391463700000107233195 30.
INFILTRAÇÃO Outros documentos 24013018391469600000107233196 31.
INFILTRAÇÃO Outros documentos 24013018391475200000107233698 32.
INFILTRAÇÃO Outros documentos 24013018391480700000107233699 33. ÁREA EXTERNA Outros documentos 24013018391486500000107233703 34.
ESCADA ÁREA EXTERNA Outros documentos 24013018391492300000107233706 35.
ESCADA ÁREA EXTERNA Outros documentos 24013018391498200000107233709 37.
DANOS NOS MÓVEIS Outros documentos 24013018391503700000107233710 36.
MÓVEL DANIFICADO Outros documentos 24013018391509500000107233712 38.
INFILTRAÇÃO Outros documentos 24013018391514900000107233713 39.
ORÇAMENTO MÓVEIS Outros documentos 24013018391520500000107233714 40.
COTAÇÃO CHAISE Outros documentos 24013018391525900000107233715 41.
COTAÇÃO PORTAS Outros documentos 24013018391531600000107233716 42.
COTAÇÃO VIDROS Outros documentos 24013018391542800000107233717 43.
BOLETO COND Outros documentos 24013018391549600000107233720 44.
CONVERSAS COM O SINDICO Outros documentos 24013018391557300000107233721 00000191-AUDIO-2022-06-30-16-24-41 Outros documentos 24013018391575600000107233722 00000247-AUDIO-2022-12-23-10-35-49 Outros documentos 24013018391583600000107233723 00000251-AUDIO-2022-12-23-10-42-43 Outros documentos 24013018391590700000107233724 Petição Petição 24013109304309000000107250101 Pix Comprovante (Optional(31-01-2024 09-23-14)) Outros documentos 24013109304316700000107250103 Decisão Decisão 24013113035211000000107270614 Decisão Decisão 24013113035211000000107270614 Certidão Certidão 24020109572229900000107333388 Intimação de audiência Intimação de audiência 24020109572229900000107333388 Citação Citação 24020110011399100000107335452 Petição Petição 24020615263443600000107639993 Certidão Certidão 24021508440081700000107927744 0801841-79.2024.80.20.5124 Aviso de recebimento 24021508440090200000107927746 Habilitação nos autos Petição 24022910533612700000108845925 PETIÇÃO HABILITAÇÃO Petição 24022910533619500000108845946 PROCURACAO ASSINADA SOLANO Procuração 24022910533626300000108846398 RG CPF SOLANO Documento de Identificação 24022910533633500000108846400 CNPJ PORTO BRASIL RESORT Documento de Identificação 24022910533643000000108846406 AGO PB ELEICAO REGISTRADA FRANCISCO SOLANO DE ANDRADEcompressed Ato Administrativo 24022910533650200000108846408 Ata da Audiência Ata da Audiência 24030411354988200000109021494 0801841-79.2024.8.20.5124 Ata da Audiência 24030411354993400000109021495 Citação Citação 24030411354993400000109021495 Intimação Intimação 24030411354993400000109021495 Contestação Contestação 24031910213493000000109958487 CONTESTAÇÃO JOÃO x PB Contestação 24031910213497300000109958491 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24031910510975700000109964855 RELATORIO VR3 603 Documento de Comprovação 24031910510982400000109964863 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 24041823100611600000111888550 Petição Incidental Petição Incidental 24061018465162200000115303826 FOTOGRAFIAS - Agravamento dos danos.
Maio de 2024 Fotografia 24061018465171200000115304467 Decisão Decisão 24061308103645200000115477361 Intimação Intimação 24061407501108300000115611027 Petição Petição 24070908303188100000117319859 PETIÇÃO TESTEMUNHAS Petição 24070908303193300000117319860 PETIÇÃO - Indicação de provas Petição 24071623361427900000117925858 -
17/12/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:41
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/04/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/03/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 11:35
Audiência conciliação realizada para 04/03/2024 11:15 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
04/03/2024 11:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 11:15, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
23/02/2024 01:19
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:57
Audiência conciliação designada para 04/03/2024 11:15 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
01/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:23
Recebidos os autos.
-
31/01/2024 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
31/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:59
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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