TJRN - 0827923-07.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 07:25
Conclusos para decisão
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16/09/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0827923-07.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA VITORIA JANUARIO GOMES Polo Passivo: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração sob ID n°160640166 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de setembro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração sob ID n°160640166, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de setembro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:36
Juntada de Petição de recurso de apelação
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14/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0827923-07.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA VITORIA JANUARIO GOMES Advogado(s) do reclamante: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Demandado: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por MARIA VITORIA JANUARIO GOMES, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou ter sido negativada por dívida no valor de R$ 126,14, relativa ao contrato nº 1527142, por si não reconhecida.
Requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e, no mérito, a confirmação da liminar para declarar a inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão concessiva de tutela antecipada ao ID 138349522.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 144771435), suscitando preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo, impugnando, ainda, a justiça gratuita concedida à autora.
Requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte autora apresentou impugnação (ID 148586291). É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
O réu impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC.
Melhor sorte não assiste ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado.
Não constitui requisito para propositura da ação a tentativa de resolução da celeuma pela via administrativa, prevalecendo nestes casos o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito.
In casu, a parte autora afirmou terem os seus dados sido negativos por divida cuja origem desconhece, pugnando, desta feita, pela sua exclusão, sem prejuízo da indenização por danos morais.
Por ocasião da contestação, a promovida alegou que a dívida inscrita tem como fundamento a compra de produtos mediante contrato de revenda a qual gerou nota fiscal com duas duplicatas.
A despeito disto, a nota fiscal exibida pela ré (ID 144771437) está desacompanhada do respectivo canhoto com a assinatura do devedor, adquirente das mercadorias nela discriminada, com o que a demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que a falta de prova do efetivo comprovante de entrega da mercadoria, numa relação contratual tipicamente causal, implica concluir pela própria ausência do negócio ensejador da hostilizada negativação.
Na mesma toada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica que deu ensejo ao débito, cabe ao réu a prova da realização do negócio que deu ensejo à dívida. 2.
A nota fiscal desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria não constitui documento apto a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes. 3.A inscrição indevida no serviço de proteção ao crédito, em regra, qualifica-se como ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 4.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se por um juízo equitativo, de modo a compensar pecuniariamente a vítima pela lesão vivenciada, de forma justa e digna, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. 5.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.443942-8/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2024, publicação da súmula em 21/11/2024) (grifos acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, DO CPC.
RELAÇÃO JURÍDICA DA QUAL SE ORIGINOU O DÉBITO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
VIABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Em ação na qual se questiona a legitimidade de inclusão em cadastro restritivo de crédito, deve o fornecedor apresentar documentos que comprovem a contratação, de modo a atestar a legitimidade dos procedimentos de cobrança adotados. - Nota fiscal sem assinatura do recebedor é considerado documento unilateral e, portanto, faz-se necessária a apresentação, em conjunto, do respectivo comprovante de entrega para que se torne apta a comprovar a existência da relação jurídica. - Não se desincumbindo a parte ré do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e, consequentemente, não comprovado o lastro do débito que ensejou a inscrição em cadastros restritivos, resta configurado o exercício irregular de direito do credor. - É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral derivado do cadastro indevido do consumidor em entidades de proteção ao crédito - ou, ainda, o protesto indevido de título configura-se in re ipsa, de sorte que é presumida a inerente lesão ao direito de personalidade.
Por conseguinte, dispensa-se, em tais casos, a comprovação do dano per se. - A quantificação do montante indenizatório a título de danos morais deve considerar não apenas a finalidade de reparação ao ofendido, mas a gravidade da lesão, repercussão, grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e o contexto em que foi praticada. - Fixados os honorários advocatícios de sucumbência em conformidade com o art. 85 e seguintes do CPC/15, descabe a sua revisão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.320091-4/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 19/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECONVENÇÃO - REVELIA - EFEITOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PROTESTO DE DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL - COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - AUSÊNCIA - PROTESTO INDEVIDO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado, e não, no bojo da própria peça recursal, sob pena de não conhecimento por inadequação da via eleita (CPC, art. 1.012, §3º). É incontestável a situação de revelia que recai sobre a ré, em virtude da intempestividade da contestação apresentada.
Muito embora não se ignore que a revelia conduz à presunção de veracidade das alegações fáticas deduzidas pela parte autora na peça de ingresso, ex vi do disposto no art. 344, caput, do CPC, noutro viés, igualmente não se olvida que tal presunção é relativa e não se opera quando as "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos", a teor do que preceitua o inciso IV, do art. 345 desse mesmo diploma legal.
A ausência do comprovante de entrega da mercadoria retira da duplicada sem aceite a sua exigibilidade, razão pela qual é indevido o protesto lançado em desfavor da parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.323671-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 22/04/2024) (grifo acrescido) Situação diametralmente oposta seria o caso de haver canhotos assinados pelo recebedor do produto, hipótese em que o ônus da prova passaria a ser do autor, a quem cumpriria desconstituir essa prova na forma do art. 373, I, do CPC, tal como, inclusive, já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça em voto, assim, ementado: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
TESE AUTORAL PAUTADA NA AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE QUALQUER NEGÓCIO COM A DEMANDADA.
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE MERCADORIA CONTENDO ASSINATURA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO AUTORAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800314-43.2020.8.20.5121, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023) Hipótese, porém, que como sobejamente já alhures pontuado, não foi o caso dos autos que se ressente da prova do recebimento pelo(a) autor(a) das mercadorias objeto da nota fiscal, motivo pelo qual se conclui pela indevida negativação, decorrente de negócio jurídico inexistente.
Por seu turno, a parte autora fez prova da negativação, juntando o respectivo extrato ao ID 138144222 - pág. 7, concernente ao indigitado negócio.
Acerca dos danos extrapatrimoniais, o STJ consolidou o entendimento de ser "in re ipsa" o dano moral oriundo da indevida negativação em órgão restritivo de crédito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
JULGADO FUNDAMENTADO.
PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes acarreta o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, o que dispensa sua comprovação.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.858.311/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025) (grifo acrescido).
Entretanto, conforme extrato apresentado pelo autor ao ID 138144222 - pág. 7, já existia inscrição anterior válida, atraindo, desta feita, a Súmula 385 do mesmo STJ, que proíbe a indenização por danos morais quando constatadas anotações preexistentes.
Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Posto isso, julgo, parcialmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de confirmar a exclusão dos dados da parte autora no cadastro restritivo de crédito.
Tendo havido sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção "pro rata", ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, suspensos em relação ao(à) demandante por força do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 20:25
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 20:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 16:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 19/02/2025 16:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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19/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:14
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:57
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 19/02/2025 16:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0827923-07.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA VITORIA JANUARIO GOMES Advogado(s) do reclamante: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Parte ré: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA DECISÃO MARIA VITORIA JANUARIO GOMES, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, propôs o(a) presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com Pedido de Antecipação de Tutela, em face de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA, igualmente qualificada, alegando ter sido negativado(a) no SERASA por dívida inexistente, na qual o réu figura como credor, decorrente de contrato que jamais foi por si celebrado com a parte demandada, razão pela qual pugnou pela concessão de tutela antecipada, excluindo-se a(s) negativação(ões). É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com o seu nome negativado ou com o risco de vir a sê-lo, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos que a inserção do nome de qualquer pessoa nos órgãos restritivos de crédito pode lhe causar, privando-a dos atos negociais mais comezinhos.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a exclusão dos dados da parte autora dos cadastros do SERASA, relativo ao débito sub judice.
UTILIZE-SE o SERASAJUD para fins de exclusão da negativação dos dados do(a) autor(a), referente aos débitos "sub judice".
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
11/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:24
Recebidos os autos.
-
11/12/2024 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
11/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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