TJRN - 0806923-43.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0806923-43.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 33282447) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de setembro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806923-43.2022.8.20.5001 Polo ativo ANTONIA EDIECE DE ALMEIDA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0806923-43.2022.8.20.5001 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Embargantes: Antônia Ediece de Almeida e outros Advogado: Hugo Victor Gomes Venâncio Melo (OAB/RN nº 14.941) Embargados: Estado do Rio Grande do Norte-RN e outro Procurador: Lucas Christovam de Oliveira (OAB/RN n° 15.353) Relator: Desembargador Cornélio Alves Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Alegação de omissão.
Não constatação.
Pretensão de rediscussão do mérito.
Impossibilidade.
Prequestionamento explícito.
Desnecessidade.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por Antônia Ediece de Almeida e outros contra acórdão da 1ª Câmara Cível que negou provimento à apelação interposta contra o Estado do Rio Grande do Norte e outro.
Os embargantes sustentam a existência de omissões no julgado quanto: (i) à aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994; (ii) à observância do título executivo judicial à luz da tese firmada no RE 561.836/RN (Tema 5/STF); (iii) à desconsideração dos efeitos financeiros da Lei estadual nº 6.615/1994 e da reestruturação da carreira pela Lei complementar estadual nº 322/2006; e (iv) ao marco inicial das diferenças salariais, defendendo que deveria ser março de 1994.
Requereram o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos e o prequestionamento das matérias apontadas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, e se é cabível a modificação do julgado ou a integração para fins de prequestionamento.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC. 4.
As matérias apontadas como omitidas foram devidamente enfrentadas e fundamentadas no acórdão recorrido, não se constatando qualquer vício que justifique a integração do julgado. 5.
A alegação de omissão, quando dissociada de vício concreto e fundada apenas na discordância da parte com o desfecho da causa, configura tentativa indevida de rediscussão do mérito pela via dos embargos. 6.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, bastando que aprecie, de forma fundamentada, os pontos essenciais à solução da controvérsia. 7.
O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, sendo suficiente a deliberação clara e fundamentada sobre a matéria.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não há omissão a ser sanada quando o acórdão aprecia de forma fundamentada os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que não enfrente todos os argumentos da parte. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 3.
O prequestionamento prescinde de manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados, conforme prevê o art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 1202/SE, rel.
Min.
André Mendonça, Plenário, j. 13.4.2023, DJe 25.4.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.569.603/DF, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 28.9.2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.958.897/RJ, rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 30.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Antonia Ediece de Almeida e outros em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível (Id. 31083505), que, à unanimidade, negou provimento ao Apelo nº 0806923-43.2022.8.20.5001, interposto em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e outro, conforme consta no id 31040406.
Nas razões recursais (id nº 31688108), os insurgentes alegaram a necessidade de alteração do pronunciamento, alegando, em suma, as seguintes teses: i) Ausência de manifestação quanto ao art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994, que determina que a remuneração convertida em março/1994 não seja inferior à de fevereiro/1994, mesmo diante da média quadrimestral, conforme requerido na apelação; ii) Inobservância do conteúdo do título executivo, especialmente no que se refere à fixação da perda remuneratória no momento da conversão monetária, em desacordo com a tese firmada no RE nº 561.836/RN (Tema 5 do STF); iii) Omissão sobre os aumentos previstos na Lei Estadual nº 6.615/1994, os quais, segundo os embargantes, não afastam a perda financeira detectada em março/1994, uma vez que a compensação somente seria possível com a reestruturação da carreira, promovida pela LCE nº 322/2006; e iv) Inadequação do marco inicial das diferenças salariais, que deve ser março/1994, e não julho/1994, como constou do laudo homologado, em virtude da estabilização da perda no ato da conversão da moeda.
Citaram legislação e jurisprudência sobre o assunto, requerendo o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, a fim de que sejam retificadas as planilhas homologadas, assegurando-se a aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994, tomando como referência os cálculos exibidos pelas exequentes.
Além disso, suplicaram o prequestionamento dos temas, em especial quanto aos aumentos salariais verificados entre março/1994 e julho/1994, decorrentes da Lei nº 6.615/1994, bem como os efeitos advindos da reestruturação da carreira pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
Não foram apresentadas contrarrazões, segundo noticia a certidão lançada no id 32632060. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Ao disciplinar o assunto, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece, em seu art. 1.022, que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, seja de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com efeito, ainda que manejados com finalidade de prequestionamento, seu uso restringe-se às hipóteses legais, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.
Na espécie, embora os embargantes aleguem omissões, verifica-se que pretendem, em verdade, a reapreciação de matérias já examinadas no recurso principal, buscando, de modo indireto, alterar o resultado do julgamento, providência incabível na estreita via dos aclaratórios.
Como as teses ventiladas foram devidamente enfrentadas e fundamentadas, não se configura a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC” (AgInt no AgInt no AREsp 1.569.603/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 28/09/2020).
O mero inconformismo da parte, desacompanhado da efetiva demonstração de vício, não se amolda às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, tampouco legitima a reanálise do mérito com vistas à reversão do entendimento firmado.
Nesse mesmo sentido, firmaram-se o Supremo Tribunal Federal (STF) e o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3.
Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4.
O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5.
Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023).
PROCESSO CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL.
INVIABILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.958.897/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 30/11/2022). (texto original sem grifos ou negritos).
Sob outro enfoque, é pacífico o entendimento de que o julgador magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que aprecie de forma fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia.
Tanto é assim que o CPC consagrou o prequestionamento ficto, nos seguintes termos: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, se o tribunal superior reconhecer a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Em linhas gerais, não configuradas as situações delineadas no art. 1.022 do CPC, impõe-se, por rigor, a conservação do acórdão tal como proferido.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Integrativo. É como voto.
Natal/RN, 24 de julho de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806923-43.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0806923-43.2022.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz Convocado João Pordeus Relator -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806923-43.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
12/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/05/2025 11:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/05/2025 11:39
Recebidos os autos
-
11/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817212-32.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Tereza Maria do Nascimento Campos
Advogado: Marcel Buenno Almeida de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2024 17:32
Processo nº 0884692-59.2024.8.20.5001
Cicera Maria Nascimento da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ikaro Bruno Fernandes Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 07:24
Processo nº 0817524-08.2024.8.20.0000
Joaquim Tiago Pereira Maranhao
Rionorte Organizacao de Vendas LTDA - ME
Advogado: Tamires Cristini Costa Rafael Benevides
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 16:53
Processo nº 0008282-51.2012.8.20.0106
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Jose Francisco de Oliveira
Advogado: Francisco Getulio de Oliveira Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2021 19:52
Processo nº 0875778-40.2023.8.20.5001
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Industria e Comercio de Gelo por do Sol ...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/12/2023 16:46