TJRN - 0816741-48.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0816741-48.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO Parte Executada: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816741-48.2024.8.20.5001 Polo ativo SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO Advogado(s): ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DE OPERADORA DE SAÚDE.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
ARGUMENTO FRÁGIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REQUERIDO PELO DEMANDADO.
COBRANÇAS AMPARADAS EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que julgou procedente ação de cobrança cumulada com declaratória e obrigação de fazer, proposta por hospital credenciado contra operadora de plano de saúde, condenando a ré ao pagamento de valores constantes nas faturas glosadas, mas objeto de recursos não analisados pelo plano de saúde, dentro do prazo contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas requeridas pela operadora; (ii) se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para comprovar o débito cobrado; e (iii) se houve violação aos princípios contratuais da boa-fé objetiva, função social do contrato e pacta sunt servanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A alegação de cerceamento de defesa deve ser afastada, pois a própria ré requereu o julgamento antecipado da lide em audiência, operando-se a preclusão lógica quanto à produção de provas documental e pericial. 2.
A documentação apresentada é suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a juntada de prontuários médicos ou autorização individualizada dos procedimentos. 3.
O contrato firmado entre as partes prevê expressamente o procedimento para glosa de faturas e análise de recursos, inclusive com prazo de 30 dias para resposta e pagamento das glosas reconsideradas. 4.
A autora comprovou o envio à operadora, via e-mail, de recursos devidamente justificados (e com documentos em anexo) contra as glosas realizadas pelo plano de saúde, não havendo impugnação quanto ao recebimento das mensagens virtuais e/ou seu conteúdo, tampouco demonstração da análise dos recursos, pela ré, dentro do prazo contratual. 5.
A ausência de resposta às impugnações configura descumprimento do ajuste pela operadora, que não pode se beneficiar da própria omissão para questionar a dívida, sob pena de afronta ao princípio venire contra factum proprium. 8.
Inexistem elementos que evidenciem desequilíbrio contratual ou afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, considerando que a autora seguiu rigorosamente os termos do ajuste firmado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Conhecido e desprovido o recurso.
Tese de julgamento: "1.
A parte que requer expressamente o julgamento antecipado da lide não pode alegar cerceamento de defesa por ausência de produção de prova." “2.
A inércia da operadora de saúde em analisar os recursos contra glosas no prazo contratualmente previsto torna exigível a cobrança conforme realizada pelo prestador." "3.
O envio de documentos justificativos das cobranças por meio eletrônico, sem impugnação quanto ao seu recebimento, é suficiente para comprovar o débito." "4.
O inadimplemento contratual por parte da operadora inviabiliza a invocação posterior dos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato em seu favor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc.
II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800106-06.2023.8.20.5137, Rel.
Des.
Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, julgado em 15.04.2025, publicado em 22.04.2025 e AC 0867972-17.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 08.04.2025, publicado em 10.04.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2a Câmara Cível do Tribunal do Rio Grande do Norte, em Turma, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO A Sociedade Professor Heitor Carrilho ajuizou ação de cobrança c/c declaratória c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência nº 0816741-48.2024.8.20.5001 contra a Humana Assistência Médica Ltda.
Ao decidir a causa, o Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN julgou-a procedente, condenando a ré a pagar a quantia de R$ 308.395,76 (trezentos e oito mil, trezentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), acrescido de valores despendidos até a alta dos pacientes, devidamente atualizados pela Selic e com a incidência das multas contratuais, além das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a vencida interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 29829143, págs. 01/14): a) a tese da autora quanto à existência de dívida por parte da ré está baseada em “planilhas e mensagens de e-mails produzias de forma unilateral, as quais supostamente detalham os valores que seriam devidos pela Operadora”, logo, não há prova da efetiva prestação do serviço, nem do valor cobrado por cada um deles, e, consequentemente, “de qualquer irregularidade nas glosas realizadas pela operadora”; c) incabível a inversão do ônus da prova no caso concreto; c) em evidente cerceamento de defesa, não lhe foi garantida a produção de provas requeridas (juntada de: prontuários médicos de cada cobrança realizada, mas glosada/recusada pela operadora; de autorização de cada um dos procedimentos, medicamentos, eventos, materiais, OPME etc., apontados como realizados/custeados e não pagos, bem como das notas fiscais referente às aquisições, pelo Hospital, de todos os insumos alegadamente utilizados na prestação de serviços aos beneficiários da operadora no âmbito do contrato objeto dos autos, com a posterior realização de perícia contábil nas faturas emitidas pelo Hospital); d) as cobranças ferem os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, além da função social do contrato, submetendo o autor a uma condição de desequilíbrio contratual e colocando em risco os beneficiários dos seus planos de saúde; e) a sentença julgou procedente a demanda sem observar o procedimento de cobrança e pagamento previstos em Contrato e, consequentemente, as cláusulas contratuais pactuadas livremente entre as partes, nem a legislação aplicável.
Ao final, requereu o “indeferimento da inicial” por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado pela apelada.
Subsidiariamente, pugnou pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com o consequente retorno dos autos à origem, possibilitando-lhe a produção de provas e, por fim, o julgamento improcedente da pretensão autoral.
O preparo foi recolhido (Id 29829148, págs. 01/02).
Em contrarrazões (Id 29829155, págs. 01/09), a autora refutou as teses da parte adversa e disse esperar o desprovimento do recurso.
Sem necessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação.
O objetivo do presente recurso consiste em aferir o acerto, ou não, da sentença que reconheceu suficientes os documentos apresentados pela autora e julgou procedente a ação de cobrança ajuizada contra a operadora ré.
Pois bem.
Ao propor a inicial, a Sociedade Professor Heitor Carrilho, mantenedora do Hospital Psiquiátrico Professor Severino Lopes, alegou ter formalizado com a empresa ré, em 2020, contrato de prestação de serviços de assistência médica-hospitalar (Id 29828184, págs. 01/09), mas a partir de fevereiro/23, a contratada passou a não pagar os valores glosados, apesar do envio de recursos administrativos explicativos.
Além disso, mencionou que iniciou as tratativas de reajuste do contrato então vigente, de acordo com o aditivo do contrato, vencido em 01/03/23, que seria de 9,5% (nove vírgula cinco por cento), sem êxito.
Asseverou, a seguir, que em razão da inadimplência, suspendeu, a partir de maio/23, novos atendimentos dos beneficiários do plano de saúde, e em agosto/23, tentou dar seguimento às tratativas para o reajuste, sem resposta, daí ter suspendido, em 21.08.23, também os atendimentos de urgência, mantendo, entretanto, os pacientes que estavam internados.
Enfim, em 06.10.23, informou à ré, por e-mail e através de notificação extrajudicial enviada via correio, a rescisão do pacto, sem retorno.
A demandada, porém, alega a princípio não ser possível inverter o ônus da prova no presente feito, não obstante, não houve decisão nesse sentido pelo juízo de origem.
Outra tese da recorrente é de que a inicial não trouxe documentos indispensáveis à sua propositura, inclusive, houve cerceamento à defesa da operadora, pois não lhe foi garantida a produção de provas requeridas, e o suposto débito mencionado na petição inicial está amparado em “planilhas e mensagens de e-mails produzias de forma unilateral, as quais supostamente detalham os valores que seriam devidos pela Operadora”, mas sem prova da efetiva prestação do serviço, nem do valor cobrado por cada um deles e, consequentemente, “de qualquer irregularidade nas glosas realizadas pela operadora”.
Ocorre que da leitura do contrato firmado entre os envolvidos na contenda, extrai-se da cláusula 5 o procedimento a ser adotado (prazo, procedimento para faturamento e forma de pagamento) para a cobrança referente aos serviços prestados pelo nosocômio aos pacientes admitidos e credenciados à operadora ré.
A propósito, segue trecho da aventa na parte que interessa: (...) 5.2.
O CREDENCIADO deverá encaminhar as contas para processamento e pagamento obedecendo aos seguintes critérios: I – a fatura de serviços será protocolada junto à HUMANA SAÚDE do vigésimo quinto ao último dia útil do mês referente ao período de atendimento, e o pagamento respectivo será efetuado em até trinta dias após o protocolo da fatura; II – somente serão pagas as contas absolutamente recebidas dentro do mês de competência.
Os eventos assistenciais apresentados com prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados da data do atendimento, serão contabilizados como cobrança fora do prazo e glosados; III – a HUMANA SAÚDE somente efetuará os pagamentos através de depósitos bancários, sendo, portanto, terminantemente vedada a expedição de boletos bancários ou duplicatas para tal finalidade; IV – a CREDENCIADA tem a obrigação de informar, até a data do vencimento da primeira fatura, o número de sua conta bancária, para efetivação do respectivo depósito, devendo manter os seus dados bancários atualizados junto à HUMANA SAÚDE no decorrer da vigência do contrato; V – a HUMANA SAÚDE poderá glosar as faturas recebidas, desde que com base nos seguintes critérios: a) Cobrança fora do prazo; b) erro nos cálculos operacionais; c) Divergências entre os valores lançados pelo CREDENCIADO e os existentes nas tabelas e acordos de preços referenciados neste contrato e em seus Anexos, ou; d) Discordância sobre a quantidade de OPME´S, medicamentos e/ou outros insumos utilizados no tratamento, e/ou aplicabilidade dos mesmos ao caso do paciente; (...) VII – na hipótese de ocorrência de glosas, os valores apurados no mês de competência serão descontados na próxima fatura.
O CREDENCIADO poderá recorrer da glosa num prazo de 30 dias a partir da data do recebimento desta.
A HUMANA SAÚDE terá um prazo de 30 dias para análise e para o pagamento da glosa reconsiderada; VIII - Não ocorrendo entrega do recurso, dentro do prazo estabelecido no inciso VII, a glosa será julgada como aceita pelo credenciado, restando, portanto, definitivamente preclusa qualquer apreciação do tema por parte da HUMANA SAÚDE; IX – o valor correspondente ao recurso procedente será pago quando do vencimento da fatura subsequente à decisão que apreciou a glosa.
Somente serão analisados os recursos apresentados tempestivamente e por escrito à HUMANA SAÚDE. (...) Ora, do exame dos autos, observa-se que o autor observou os termos entabulados entre os envolvidos na contenda, especificamente em relação ao procedimento para a cobrança pelos serviços prestados pelo hospital psiquiátrico, pelas razões a seguir delineadas.
Ao propor a demanda, o demandante acostou vários contatos via e-mail enviados pelo contratado ao plano de saúde, cujos conteúdos demonstram que, em relação aos meses de fevereiro/23 a agosto/23, o réu apresentou glosas (recusa de pagamento) para os valores constantes nas respectivas faturas.
Ocorre que o nosocômio credenciado recorreu das glosas (realizadas pela ré) referentes ao mencionado período, inclusive justificando, textualmente e por meio de anexos, a razão para as quantias cobradas (Id´s 29828185, págs. 01/07), mas não há notícia de que a Humana Saúde respeitou o prazo de 30 (trinta) dias para análise e pagamento da glosa reconsiderada, previsto no item VII da cláusula 5.
Além disso, a apelante, em momento algum, questionou a forma de envio dos recursos, qual seja, por e-mail, e/ou alegou em sua defesa não tê-los recebido - e, consequentemente, os anexos que os acompanhavam - da unidade psiquiátrica contra as glosas realizadas pela operadora de saúde correspondentes ao interstício cuja inadimplência foi retratada na inicial.
Ao contrário, há nos autos virtuais resposta da operadora confirmando o recebimento de todos os recursos (evidentemente, com os anexos) encaminhados por e-mail à Humana Assistência Médica Ltda, pela unidade hospitalar (Id´s 29828185, págs. 01/07).
Nesse cenário, conclui-se que, se a operadora questionou as faturas que lhe foram enviadas pelo autor correspondentes ao período de fevereiro/23 a agosto/23, tanto assim que realizou glosas; se as recusas de pagamento foram objeto de recursos oferecidos pela autora/credenciada - fato observado nas conversas por mensagem virtual e não refutado pela ré - e se esta não comprovou ter analisado o recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, tampouco pago a glosa reconsiderada (pelo menos não há prova nesse sentido, ônus que competiria à ré, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral), as cobranças são devidas, sim, conforme, estabelecido contratualmente entre os signatários, repita-se, precisamente na cláusula 5.2, item VII (parte final).
Desse modo, torna-se extremamente frágil a alegada necessidade de juntada ao presente feito, sob pena de cerceamento de defesa, de prontuários médicos de cada cobrança realizada, mas glosada/recusada pela operadora; de autorização de cada um dos procedimentos, medicamentos, eventos, materiais, OPME etc., apontados como realizados/custeados e não pagos, bem como das notas fiscais referente às aquisições, pelo Hospital, de todos os insumos alegadamente utilizados na prestação de serviços aos beneficiários da operadora no âmbito do contrato objeto dos autos, com a posterior realização de perícia contábil nas faturas emitidas pelo Hospital.
A uma, porque se toda essa documentação, porventura, não foi encaminhada pelo autor, ao plano de saúde, quando do envio das contas para processamento e pagamento (cláusula 5.2), deveria ter sido solicitada pela operadora para fins de exame dos recursos protocolados em razão das glosas.
A duas, pois durante audiência realizada em juízo, a parte demandada pugnou pelo “julgamento antecipado da lide”, restando preclusa a pretensão de produção de provas, o que afasta a versão de cerceamento de defesa.
Nesse sentido, seguem precedentes assim ementados: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REVISÃO CONTRATUAL.
CONTROLE DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário e determinou a revisão das cláusulas contratuais, com condenação à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais.
A parte apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não realização de prova pericial, e requer a reforma do julgado sob o argumento de que os juros contratados não seriam abusivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial; (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento antecipado da lide é válido quando ambas as partes manifestam desinteresse na produção de provas adicionais e os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para o convencimento do juízo, conforme o art. 355, I, do CPC. 4.
A alegação de cerceamento de defesa resta afastada diante da preclusão consumada com o requerimento expresso de julgamento antecipado por ambas as partes. (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A preclusão consumada pelo requerimento de julgamento antecipado impede alegação posterior de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial. (...) (TJRN, AC 0800106-06.2023.8.20.5137, Relator: Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2025, publicado em 22/04/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...) PARTE AUTORA QUE MANIFESTOU DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EXPRESSAMENTE REQUERIDO.
PRECLUSÃO.
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
INTELECÇÃO DOS ARTIGOS 355, INCISO I, E 370, AMBOS DO CPC. (...) (...) II.
Questão em discussão As questões em discussão consistem em saber: (...) vi) a necessidade de produção de prova pericial; (...) III.
Razões de decidir (...) 6.
O julgamento antecipado da lide foi correto e expressamente requerido pelas partes.
As provas documentais constantes dos autos foram suficientes para formar o convencimento do magistrado, sendo incabível a reabertura da instrução para realização de perícia contábil após preclusão. (...) IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: (...) 6.
O julgamento antecipado da lide é cabível quando a prova documental constante dos autos for suficiente para a formação do convencimento do magistrado.” (...) (TJRN, AC 0867972-17.2024.8.20.5001, Relator: Des.
Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2025, publicado em 10/04/2025) Por todas as particularidades destacadas anteriormente, não há que se falar em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, do pacta sunt servanda, da função social do contrato, tampouco em desequilíbrio contratual, haja vista que as cobranças foram realizadas pelo autor conforme expressamente ajustado entre os litigantes.
De outro lado, está demonstrado que foi a ré quem não observou o procedimento que lhe cabia, no caso de interposição de recursos contra as faturas glosadas, não podendo se valer, em juízo, da sua própria inércia, sob pena de afronta ao princípio venire contra factum proprium.
Correta, então, a sentença, ao reconhecer que, “uma vez que as cobranças do autor possuem respaldo no negócio jurídico firmado com a parte demandada e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, não é possível identificar qualquer vício nas cobranças, tendo a parte autora apresentado todos os documentos necessários a comprovar o débito, de modo que o valor pretendido se mostra devido”.
Pelos argumentos expostos, nego provimento à apelação cível.
Em atenção ao art. 85, § 11, do NCPC, majoro os honorários sucumbenciais, fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação, para 12% (doze por cento), a incidir sobre o mesmo parâmetro, por entender que o acréscimo nesses termos é suficiente para recompensar o trabalho adicional realizado, em segunda instância, pelo advogado constituído pelo recorrido.
Ficam as partes advertidas quanto à possibilidade de imposição de multa caso formulados embargos de declaração visando a rediscussão da matéria e, portanto, com caráter meramente protelatório (art. 1026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816741-48.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
08/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:10
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:59
Desentranhado o documento
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04/04/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/04/2025 13:58
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 09/04/2025 10:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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01/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:17
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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27/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:43
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/04/2025 10:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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21/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 07:26
Recebidos os autos.
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20/03/2025 07:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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19/03/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 19:49
Recebidos os autos
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11/03/2025 19:49
Conclusos para despacho
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11/03/2025 19:49
Distribuído por sorteio
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0816741-48.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Sociedade Professor Heitor Carrilho, devidamente qualificado, veio, por procurador judicial, ajuizar a presente Ação de Cobrança c/c Declaratória c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência em desfavor de Humana Assistência Médica LTDA., igualmente qualificado.
Aduziu que as partes firmaram contrato de prestação de serviços, desde o ano de 2020, em que a autora se obrigava a prestar serviços aos beneficiários da requerida em contraprestação dos repasses dos valores despendidos, mas que a parte requerida se recusou a realizar determinados repasses, estando inadimplente no montante de R$308.395,76 (trezentos e oito mil trezentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos).
Requereu, em sede de tutela de urgência, a transferência imediata dos pacientes beneficiários da requerida das dependências do hospital mantido pela autora e a total procedência da demanda para confirma a tutela antecipada e condenar a requerida ao pagamento de R$308.395,76 (trezentos e oito mil trezentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos).
Em sede de contestação (ID 118710832), a requerida alegou, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, pugnando pela inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a inexistência do débito e alegou que teria havido erro de procedimento nas cobranças previstas em contrato, bem como argumentou pela necessidade de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, elencando o princípio do pacta sunt servanda.
Ao final, pugnou pelo indeferimento da inicial e, acaso superada esta preliminar, pela improcedência do pedido.
Em réplica (ID 121435541), o autor rechaçou os argumentos da contestação, apresentou os documentos requeridos e reiterou os pedidos da inicial.
A decisão de ID 122358327 indeferiu a tutela antecipatória e concedeu o benefício de gratuidade de justiça à parte autora.
A parte autora juntou a petição de ID 129473425 apresentando os documentos requeridos pela ré, conforme estabelecido em audiência de conciliação. É o que importa relatar.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Trata-se de Ação de Cobrança, em que o objeto em análise é o valor devido pela requerida ao autor, em razão dos serviços prestados aos beneficiários da parte requerida.
Verifica-se, no caso em tela, que a parte autora juntou documentos comprobatórios suficientes para demonstrar o débito da demandada.
Nota-se, ainda, que em relação aos contratos celebrados entre particulares, o ordenamento brasileiro objetivou englobar os princípios libertários da preservação dos termos pactuados, em consonância com os ditames constitucionais de estímulo econômico, liberdade e dignidade humana.
Não deverá o ente estatal adentrar a esfera particular das partes, à exceção do comprovado dano ao direito e presença de termos que contradizem as normativas legais.
O que se busca é manter a segurança jurídica dos negócios, prezando pela manutenção da expectativa de conclusão regular dos pactos, havendo espécie de previsibilidade, benéfica à sociedade que produz contratos verbais e não verbais a todo momento.
Nesse sentido, o entendimento da legislação pátria é o da intervenção mínima do Estado-Juiz nas relações privadas, conforme disposto no Código Civil: “Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Não demonstrada a abusividade, o judiciário não deverá alterar o que fora pactuado, preservando o princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados, acordos devem ser cumpridos).
Desta maneira, deve atuar o judiciário como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes.
A parte requerida alegou o argumento da manutenção do equilíbrio financeiro, o qual, obviamente, deverá ser observado.
Ocorre que deverá ser observado, principalmente, em favor da parte autora, que não pode ser obrigada a prestar serviços sem a devida contraprestação financeira, em especial em se tratando de uma instituição filantrópica, justamente sob pena de não ser capaz de manter a prestação de seus serviços.
Por conseguinte, uma vez que as cobranças do autor possuem respaldo no negócio jurídico firmado com a parte demandada e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, não é possível identificar qualquer vício nas cobranças, tendo a parte autora apresentado todos os documentos necessários a comprovar o débito, de modo que o valor pretendido se mostra devido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão inicial para condenar o requerido ao pagamento do montante devido, indicado na inicial, acrescido dos valores despendidos até a alta dos pacientes, procedendo-se com a apuração do valor devidamente atualizado em fase de execução.
Os valores deverão ser atualizados pela Selic, a qual já comporta correção monetária e juros de mora, e acrescidos das multas contratuais, desde o vencimento do débito.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 12 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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