TJRN - 0805198-33.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805198-33.2024.8.20.5103 Polo ativo DALTON DOLLERWAN RODRIGUES LUCIANO Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
REATIVAÇÃO DA CONTA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que determinou a reativação de conta corrente encerrada unilateralmente, sem notificação prévia, e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve falha na prestação do serviço pela ausência de notificação prévia do encerramento da conta corrente; (ii) se estão presentes os elementos da responsabilidade civil para justificar a indenização por danos morais; e (iii) se o valor arbitrado para a indenização é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de comprovação pela instituição financeira de que notificou previamente o correntista acerca do encerramento da conta corrente caracteriza falha na prestação do serviço, em afronta ao art. 14 do CDC e às normas do Banco Central aplicáveis à matéria. 4.
Configurada a falha na prestação do serviço, estão presentes os elementos da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
O encerramento unilateral e sem notificação prévia da conta corrente gerou abalo moral ao correntista, sendo o dano moral presumido (in re ipsa). 5.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato lesivo e as repercussões decorrentes, bem como os precedentes jurisprudenciais sobre o tema. 6.
A reativação da conta corrente é medida necessária diante da ilegitimidade da conduta perpetrada pela instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento:'' 1.
A ausência de notificação prévia do encerramento de conta corrente caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC.2.
O dano moral decorrente do encerramento unilateral e sem notificação prévia da conta corrente é presumido (in re ipsa).'' _______________________ Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 11; Resolução nº 2.025/1993 do BACEN, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ-MG, AC 5002241-08.2021.8.13.0382; TJ-SP, AC 1000221-45.2021.8.26.0352; TJ-RJ, APL 0311910-50.2017.8.19.0001.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Picpay Instituição de Pagamento S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos nº 0805198-33.2024.8.20.5103, em ação proposta por Dalton Dollerwan Rodrigues Luciano, que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a reativação da conta corrente do autor e condenando a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id. 30096305), a parte apelante sustenta: (a) a ausência de responsabilidade do Banco e a insuficiência de provas; (b) a exclusão da condenação ao pagamento de danos materiais, alegando inexistência de responsabilidade; (c) a improcedência do pedido de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado, com fundamento na razoabilidade e moderação.
Ao final, requer o provimento do apelo.
Em contrarrazões (Id. 30096309), a parte apelada argumenta que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com os elementos probatórios constantes nos autos.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
A controvérsia está em definir se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao determinar que o apelante reativasse a conta corrente do apelado, além de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cumpre destacar inicialmente que a situação em questão envolve relação de consumo, de maneira a parte apelada figura na condição de consumidora e a instituição financeira apelante, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento é respaldado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em sendo assim, o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Assim, o fornecedor/prestador só estará isento de indenizar caso comprove que não houve defeito na prestação do serviço, que o consumidor foi o único responsável pelo ocorrido ou que o prejuízo decorreu exclusivamente de ato de terceiro, sem qualquer participação sua, conforme o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
No caso concreto, cabia à instituição bancária demonstrar que o encerramento da conta do apelado obedeceu às normativas aplicáveis, comprovando que realizou notificação prévia ao correntista, comunicando-lhe acerca da rescisão antes de efetivamente encerrar a conta bancária.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1) APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO.
CONTRATO BANCÁRIO.RESILIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO.
PRESCINDIBILIDADE DE QUE HAJA A EFETIVA ENTREGA, BASTANDO QUE SE COMPROVE O ENVIO AO ENDEREÇO INFORMADO.
RESOLUÇÕES NORMATIVAS Nº 2.025/93 E 2.747 DO BACEN.INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR OU DE MANTER VÍNCULO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 2) APELO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO APTO A ENSEJAR RESPECTIVA COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809656-89.2021.8.20.5106, Magistrado(a) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023) (grifos acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE- COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESOLUÇÃO N. 3.211 DO BACEN - AVISO PRÉVIO NÃO CUMPRIDO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É possível que a instituição financeira realize o cancelamento unilateral de conta bancária, devendo, para tanto, cumprir os requisitos exigidos pelo Banco Central - Comprovado que o correntista não foi notificado com a antecedência mínima de 30 dias do encerramento da conta, a instituição bancária deve reativar a conta - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos. (TJ-MG - AC: 50022410820218130382, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023) APELAÇÃO - ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGADO DESINTERESSE COMERCIAL – ABUSIVIDADE – DANO MORAL - Pretensão de reforma da r.sentença de improcedência da demanda – Cabimento parcial – Hipótese em que o cancelamento unilateral da conta realizado pelo banco deveria ter sido motivado – Menção genérica a "desinteresse comercial" que não configura motivo idôneo para o encerramento da conta, pois o desinteresse é ínsito ao término da relação jurídica – Exigência de motivação concreta para o encerramento unilateral da conta corrente previsto no art. 12 da Resolução nº 2.025/1993, com a redação pela Resolução nº 2.747/2009, c/c art. 3º da Circular nº 3.788/2016, vigentes à época – Violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato ( CC, art. 421, redação pela Lei nº 13.874/2019)– Ausência de notificação tempestiva do encerramento da conta – Dano moral configurado – Precedentes do TJSP – Indenização fixada em R$ 5.000,00, que se mostra adequada para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado pela autora e compatível com o patamar adotado por esta 13ª Câmara de Direito Privado, em outros casos análogos, já julgados – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002214520218260352 SP 1000221-45.2021.8.26.0352, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 14/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Encerramento unilateral da conta corrente do autor, com bloqueio indevido, sem prévia notificação – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade objetiva do réu (art. 14 do CDC)– O direito das partes à resilição unilateral do contrato está condicionado ao cumprimento de requisitos legais e resoluções do BACEN que disciplinam a matéria – Banco réu não comprovou notificou previamente o autor do cancelamento da conta corrente, impedindo-o de forma injustificada e inesperada de acessar os recursos da conta bancária - Aplicação do art. 473 do CC e art. 12, I, da Resolução 2724/2000 do BACEN – Exercício abusivo do direito do Banco réu – Abusividade do encerramento e bloqueio unilateral da conta corrente do autor – Rec. do réu desprovido.
Recurso adesivo – Danos morais – Ocorrência - Bloqueio unilateral da conta corrente sem prévia notificação, impedindo de forma injustificada e inesperada o livre acesso do correntista autor aos recursos da conta corrente – Danos morais que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa) – Precedentes deste TJSP – Indenização arbitrada segundo a extensão do dano e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em valor menor ao pedido – Rec. do autor provido em parte.
Recurso do réu negado e provido em parte o recurso do autor. (TJ-SP - AC: 10002031420208260011 SP 1000203-14.2020.8.26.0011, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 18/11/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2020) PROCESSUAL E CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O BANCO RÉU ENCERROU A CONTA CORRENTE SEM DAR CIÊNCIA À PARTE AUTORA ACERCA DO MOTIVO QUE ENSEJOU O ENCERRAMENTO UNILATERAL.
INOBSERVÂNCIA À EXEGESE DO ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 2.025/93, DO BACEN.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo.
Responsabilidade do prestador do serviço sujeita ao regramento previsto no artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Instituição financeira que não consegue comprovar a licitude de seu procedimento, limitando-se a alegar regular exercício de seu direito.
Falha na prestação do serviço, exsurgindo o dever de indenizar, com base na responsabilidade objetiva, atrelada à teoria do risco do empreendimento.
O encerramento pode ser feito a qualquer tempo e por iniciativa formal de qualquer das partes, porém, o encerramento da conta por parte da instituição financeira não pode ser imotivado, por força da redação do caput do art. 12 da Resolução nº 2.025/93, do BACEN.
Dano moraI configurado e arbitrado em R$4.000,00 para cada autor, observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Majoração dos honorários recursais devidos pelo réu para 12% sobre o valor da causa.
Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 03119105020178190001, Relator: Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 16/07/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) (realces aditados) Contudo, nos autos, não houve comprovação que foi realizada a referida notificação prévia.
Pelo contrário, os elementos probatórios indicam que o demandado encerrou unilateralmente a conta sem nenhuma comunicação ao correntista.
Logo, descumprindo a exigência de notificação prévia, a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra compatível com os danos morais ensejados e consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema.
Quanto a reativação da conta corrente, essa se justifica em virtude da comprovação da ilegitimidade da conduta perpetrada pelo apelante.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando o desprovimento do apelo da parte demandada, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É como voto.
Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805198-33.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
24/03/2025 10:44
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819995-10.2016.8.20.5001
Franklin Roberto Bezerra Filho
Pgd Poder de Garantir Realty S/A Empreen...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2025 20:00
Processo nº 0819995-10.2016.8.20.5001
Franklin Roberto Bezerra Filho
Agra Pradesh Incorporadora LTDA
Advogado: Gabriella Batista de Sant'Ana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2016 16:12
Processo nº 0817694-22.2023.8.20.5106
Francisca Lucia de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Josimar Nogueira de Lima Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2023 08:04
Processo nº 0815870-83.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Erivania Vitoria Sousa Borges
Advogado: Carlos Eduardo Campello da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2024 10:13
Processo nº 0827068-57.2021.8.20.5001
Edilson Medeiros de Goes
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2021 11:08