TJRN - 0802905-70.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802905-70.2022.8.20.5100 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADA: CAROLINA DE ROSSO AFONSO RECORRIDA: MARIA DAS NEVES PEREIRA DE MORAIS ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE e outro DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 22311857) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c”, da Constituição Federal (CF).
No acórdão impugnado, o relator reformou em partes a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN, para determinar a repetição de indébito em dobro, quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E6 -
20/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802905-70.2022.8.20.5100 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 17 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802905-70.2022.8.20.5100 Polo ativo MARIA DAS NEVES PEREIRA DE MORAIS Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES.
DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DAS TAXAS PRATICADAS.
DECOTE DO EXCESSO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
FORMA DOBRADA APENAS PARA OS DESCONTOS EFETUADOS APÓS DE 30.03.2021 (EREsp n. 1.413.542/RS).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO PARCIALMENTE O DA PARTE AUTORA E DESPROVIDO O DA RÉ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso autoral e, pela mesma votação, em conhecer e dar parcial provimento à irresignação da promovente e negar provimento ao apelo da ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria das Neves Pereira de Morais e Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0802905-70.2022.8.20.5100, julgou o pleito autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, o pedido para JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE determinar: a) a revisão do contrato celebrado entre as partes, o qual deve ser reduzido à taxa média cobrada pelo mercado à época da contratação acrescida de 50% (cinquenta por cento), reduzindo, por conseguinte, ao percentual de 10,48 a.m e 187,5 a.a; b) a devolução, na forma simples, dos valores cobrados a maior (desde que efetivamente adimplidos pela autora), ou seja, a diferença existente entre o valor cobrado e o valor ora fixado, tudo corrigido monetariamente desde a propositura da ação, acrescido de juros de 1% ao mês, contados da citação.
Diante da sucumbência recíproca, as custas devem ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante.
Condenando os litigantes em 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios, rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
A base de cálculo da condenação do réu será o proveito econômico obtido pela autora, a ser quantificado em sede de cumprimento de sentença.
A base de cálculo da condenação da autora será a diferença entre o valor da causa e o proveito econômico obtido.
Fica suspensa a execução em face da autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Inconformada, a parte ré interpôs o presente apelo (ID 20909900), aduzindo, em síntese: a) a soberania e autonomia da vontade das partes, observando-se o pacta sunt servanda; b) não existe lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras; d) não pode ser utilizada a taxa média de juros divulgada pelo banco central como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade; e) a taxa de juros não pode ser considerada abusiva ou superior ao valor de mercado; f) a existência de boa-fé na cobrança, o que afasta qualquer pretensão de restituição e compensação.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o feito.
Intimada para ofertar contrarrazões, a parte apelada o fez ao ID 20976072.
Por sua vez, a parte autora apresentou recurso de apelação ao ID 20909898, buscando, em suma, a indenização por danos morais e a repetição em dobro do indébito.
Ausentes as hipóteses dos arts. 176 a 178 do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Em sede de contrarrazões, suscita a instituição financeira a supracitada prefacial, sob o argumento de violação ao princípio da dialeticidade, pois a autora recorrente não teria atacado especificamente os fundamentos da sentença.
Contudo, sem razão.
Ora, a peça apelatória é bastante clara e objetiva quanto ás suas pretensões: as taxas de juros mensais e anuais seriam exorbitantes, pleiteando por sua redução à média praticada pelo mercado.
Em razão disto, pugna pela condenação por danos morais e devolução em dobro das quantias pagas a maior.
Saliente-se, por oportuno, que a parte autora, desde a sua inicial, aponta a abusividade dos juros, razão pela qual entendo possível o julgamento da ilegalidade apontada, não havendo que se falar em infringência à dialeticidade.
Não é por demais destacar o efeito devolutivo da apelação interposta, o qual permite que seja devolvido ao tribunal ad quem o conhecimento de toda matéria impugnada, a qual pode (e deve) ser reexaminada.
Logo, rejeito a prejudicial.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, analisando as irresignações simultaneamente, ante a correlação das matérias.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinado a redução dos juros à taxa média de mercado, acrescida e 50% (cinquenta por cento), e a restituição dos valores na forma simples. É cediço que é aplicável aos contratos bancários o Código de Defesa do Consumidor, de modo que, havendo dispositivos contratuais excessivas nessas típicas relações, nada obsta as suas revisões pelo Poder Judiciário.
O referido entendimento, inclusive, é pacificado pelos tribunais pátrios que, após a edição da Súmula de nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, consolidou a tese no seguinte sentido: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse ínterim, constata-se ser possível a correção das cláusulas negociais, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou que venham a colocar o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, da Lei de nº 8.078/90. É importante também destacar que nos contratos bancários descabe a investigação de ofício da eventual abusividade das cláusulas contratadas, segundo decisão do STJ sedimentada na Súmula 381: "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Assim, a aludida revisão não implica violação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que o mesmo cede à incidência da norma prevista no art. 6º, V, da aludida norma, segundo a qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
No que pertine aos juros remuneratórios, tem-se que serão consideradas abusivas tão somente taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média, em perquirição às peculiaridades do caso concreto.
Nesse pórtico, observe-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSO NÃO CONFIGURADO.
RESP REPETITIVO N. 1.061.530/RS.
CONTRATOS DE DUPLICATAS, CHEQUES E ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RESP REPETITIVO N. 1.112.879/PR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A respeito dos juros remuneratórios, a Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/3/2009, consolidou o entendimento de que: v) a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp n. 271.214/RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min.
Menezes Direito, Segunda Seção, DJ de 4/8/2003); ao dobro (REsp n. 1.036.818, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 20/6/2008) ou ao triplo (REsp n. 971.853/RS, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Quarta Turma, DJ de 24/9/2007) da média; vi) a perquirição acerca do abuso na taxa estipulada contratualmente "não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Dessa forma, a taxa média de mercado mostra-se como um parâmetro para o exame de eventual excesso no percentual contratado pelas partes, o qual deve ser modificado judicialmente somente se demonstrado, caso a caso, que superou o razoável (...). (STJ – Resp: 1477697/SC, 2014/0216894-1, Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze, Data de Publicação: DJ 11/06/2015). (Grifos acrescidos).
Deveras, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
In casu, vê-se que o encargo entabulado encontra-se em patamar exorbitante, merecendo prosperar a pretensão autoral para que haja limitação deste à taxa média apresentada pelo Banco Central do Brasil (BCB).
Isto porque, em consulta ao site do BCB, é possível verificar as taxas praticadas no período da contratação (abril de 2018) por diversas instituições financeiras em negócios de crédito pessoal não consignado para pessoa física, as quais oscilaram na mínima em 1,05% e máxima em 22,22% ao mês] Desse modo, não há como se desviar do entendimento de que uma percentagem mensal de 22% e anual no patamar de 987,22% (ID 20909870 - Pág.
Total - 6), que corresponde a quase o dobro do valor da taxa média praticada no país, é claramente abusiva, sobretudo no caso ora perquirido.
Vale salientar que, em casos idênticos ao ora em debate, inclusive com relação à mesma instituição financeira (Crefisa S/A), os Tribunais Pátrios vêm, reiteradamente, considerando abusivas as taxas praticadas.
A corroborar: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO BEM INFERIOR À TAXA MENSAL FIXADA NA ESPÉCIE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DIVULGADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A MESMA MODALIDADE DE CRÉDITO EM DISCUSSÃO.
ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0827131-92.2015.8.20.5001, Rel.
Desa.
Judite Nunes, assinado em 05 de maio de 2020).
APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CREFISA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
As taxas médias divulgadas pelo Banco Central não configuram limitador máximo para a pactuação dos juros, sendo mero parâmetro para a aferição de eventual abusividade desse encargo, a qual somente se configurará caso os juros pactuados forem excessivamente superiores aos juros médios de mercado.
No caso em apreço, os contratos de empréstimos e posteriores renegociações preveem a cobrança de juros remuneratórios exorbitantes, muito superiores às taxas médias de mercado, devendo ser limitadas.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Constatada a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser admitida a repetição do indébito apenas na forma simples, dada a ausência de má-fé da instituição financeira, cujas cobranças, ainda que excessivas, tinham amparo nos contratos celebrados entre as partes.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJRS - Apelação Cível, Nº *00.***.*15-78, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 10-06-2020).
APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - PERCENTUAL MENSAL - FEIÇÃO ABUSIVA - DECOTE NECESSÁRIO - TUTELA DE AJUSTE - PROPRIEDADE - ACERTAMENTO CONTRATUAL - EFEITOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO.
As instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) e a estipulação dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano não basta para indicar abusividade.
Verificada a exorbitância dos percentuais mensais contratados em relação à taxa média do mercado específica para cada operação realizada, o correspondente ajuste é de rigor.
Revistos os contratos, o acerto simples dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer como instrumento impeditivo de enriquecimento ilícito.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser fixados pelo juiz segundo apreciação equitativa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.014625-6/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020).
Desta forma, em harmonia com os princípios que norteiam a relação de consumo, bem como da exegese dos arestos acima com o caso concreto, extrai-se patente a abusividade perpetrada pela casa bancária, máxime diante da disparidade entre as taxas de juros remuneratórios praticados pela Crefisa e a média do mercado á época da contratação, cujo índice a ser utilizado deve ser apurado em fase de liquidação de sentença.
No entanto, é de se retificar o percentual da taxa média de mercado, pois o juízo a quo incorreu em equívoco ao considerar o período da contratação como sendo junho de 2015, quando esta efetivamente ocorreu 02 de abril de 2018, conforme se vê do contrato anexado.
A par dessas considerações, faz-se imperiosa a manutenção do entendimento singular, uma vez que, declarada a abusividade dos encargos firmados, o contrato deve ser revisto para que sejam reduzidas tais taxas.
Quanto aos valores que devem ser ressarcidos, havendo cobrança de quantias maiores que as devidas, estas devem ser devolvidas.
Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre na hipótese em apreço, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Casuisticamente, tenho por nítida a ausência de violação na conduta da instituição financeira, máxime porque, as cobranças, ainda que excessivas, tinham amparo no contrato celebrado entre as partes, consistindo em engano justificável que não macula a boa fé objetiva.
Assim, feita essas considerações, tem-se que a repetição do indébito é inafastável, contudo, deverá ser realizada em dobro apenas para os descontos realizados após 30 de março de 2021.
Sobre a restituição, deverá incidir correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (desde o evento danoso/desconto) nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a citação (art. 405, CC), a serem devidamente apurados na fase de liquidação de sentença.
Quanto à pretendida condenação em dano moral, não se vislumbra caracterizado o abalo que teria sofrido a parte autora.
Não restou comprovado que os transtornos descritos pela contratante irradiaram para a esfera de dignidade, ofendendo-a de maneira relevante.
Lado outro, para que exsurja a responsabilidade civil, se faz necessário violação a honra, a imagem, liberdade, integridade física e psicológica, impingindo dor, sofrimento e mácula à vítima.
A par do pensamento declinado, oportuno transcrever as lições do magistrado Paulista Antônio Jeová Santos, em sua obra Dano Moral Indenizável, Lejus, 2ª ed., p . 118, verbis: “O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causara dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presente no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinja a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às feições sentimentais.
As sensações desagradáveis, por si sós, e que não tragam em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral” (grifos acrescidos).
Nessa diretriz, entendo ausente início de prova do suposto abalo extrapatrimonial sofrido, razão pela qual não há que se falar em condenação por danos morais.
Pelo exposto, conheço dos recursos.
Por conseguinte, nego provimento ao apelo da ré e dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para determinar a repetição de indébito em dobro apenas para valores indevidos cobrados após 30 de março de 2021, com os consectários legais consignados, a ser apurado em liquidação de sentença e, de ofício retificar o período da contratação para abril de 2018, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada.
Deixo de majorar os honorários advocatícios arbitrados na sentença por já estarem em patamar máximo. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator . [1] https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2018-03-26 > acesso em 18.09.2022.
Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802905-70.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
19/08/2023 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804363-94.2023.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Renato Soares do Vale
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2023 17:22
Processo nº 0807959-54.2023.8.20.0000
Marcia de Souza Gondim
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Oliver Italo Barreto de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2023 08:44
Processo nº 0870893-56.2018.8.20.5001
Banco Safra S/A
Ana Alice Freitas da Silva
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2018 18:18
Processo nº 0853660-17.2016.8.20.5001
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Rosangela Cabral de Franca
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2022 09:16
Processo nº 0802905-70.2022.8.20.5100
Maria das Neves Pereira de Morais
Crefisa S/A
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2022 09:54