TJRN - 0804363-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 11:05
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 05:46
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:22
Decorrido prazo de RENATO SOARES DO VALE em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 09:44
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804363-94.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTORA: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: RENATO SOARES DO VALE SENTENÇA Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, devidamente qualificado, promove ação de Busca e Apreensão contra RENATO SOARES DO VALE, igualmente qualificado, afirmando que emprestou ao demandado quantia pecuniária destinada à aquisição de veículo automotor, contrato que contemplava cláusula de alienação fiduciária em garantia.
O réu tornou-se inadimplente, ao deixar de pagar as prestações devidas.
Requereu a concessão de medida liminar e o deferimento da busca e apreensão, com a condenação da parte demandada nas verbas sucumbenciais.
Liminar deferida, o réu foi citado, mas não logrou comparecer em juízo para responder ou requerer o depósito da dívida pendente. É o relatório.
De início deve-se registrar que a ausência de contestação imputa ao demandado os efeitos da revelia.
Nada obstante, frente à livre apreciação da prova, vejo que resta inconteste o direito postulado.
Consta nos autos, além do contrato de alienação fiduciária, a prova do inadimplemento, conforme exigência expressa do § 2o do art. 2o do DL 911/69.
A medida é específica e tem disciplina própria na norma regente, bastando a prova exigida e a falta de pagamento para que seja plausível a busca e apreensão de natureza autônoma e satisfativa, objetivando a transferência definitiva da posse do bem alienado, com procedimento especial.
No caso em apreço, todos os seus requisitos foram cumpridos, merecendo a tutela pretendida.
Isto posto, com fundamento no art. 3o, § 4o do DL 911/69, julgo procedente o pedido, confirmando a liminar concedida, para decretar a busca e apreensão e deferir a transferência definitiva ao requerente da posse do veículo descrito na inicial, reconhecendo o domínio pleno para todos os fins contemplados na referida norma legal.
Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 8o, do Código de Processo Civil.
Através do RENAJUD foi determinada a retirada do impedimento do registro de propriedade do veículo, do licenciamento e circulação, conforme tela em anexo.
P.R.I.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
NATAL /RN, 10 de julho de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:07
Julgado procedente o pedido
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11/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 12:39
Conclusos para despacho
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03/04/2023 12:38
Juntada de Certidão
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01/04/2023 01:02
Decorrido prazo de RENATO SOARES DO VALE em 31/03/2023 23:59.
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23/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 19:50
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 13:18
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/03/2023 23:59.
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17/02/2023 07:15
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 14:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:56
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2023 08:25
Conclusos para decisão
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14/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 09:15
Juntada de custas
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31/01/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 17:22
Conclusos para decisão
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30/01/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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