TJRN - 0802905-70.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2023 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2023 09:19
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:24
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 05:46
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar contrarrazões ao recurso. -
31/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 13:54
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2023 10:15
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar contrarrazões ao recurso. -
25/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:10
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2023 17:47
Juntada de custas
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11/07/2023 15:39
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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11/07/2023 15:33
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802905-70.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES PEREIRA DE MORAIS REU: CREFISA S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por danos morais ajuizada por MARIA DAS NEVES PEREIRA DE MORAIS em desfavor de CREFISA S/A.
Aduz a autora, em síntese, que celebrou com o réu contrato de financiamento na modalidade de empréstimo pessoal vindo a constatar abusividades praticadas pela instituição financeira, a qual aplica juros remuneratórios muito acima da taxa média de mercado.
Pede pela revisão dos contratos, com fixação dos juros à média de mercado e restituição em dobro dos valores pagos em excesso.
Por fim, que seja reparado moralmente pelos danos experimentados.
A demandada apresentou contestação (ID 85421700), impugnou, preliminarmente, o valor da causa e a gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a soberania da vontade dos contratantes, a inexistência de lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras, ausência dos requisitos para a revisão pleiteada, boa-fé na cobrança o que afasta a pretensão de restituição e afastamento dos danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas e consequente extinção do processo e, acaso superadas, a improcedência da ação.
O demandante apresentou réplica refutando a preliminar de gratuidade de justiça e reiterou os termos da inicial (ID 86579218).
Em decisão de saneamento, determinou-se que as partes apresentassem demonstrativo que comprovasse a taxa de mercado à época da contratação realizada, para a modalidade de contrato celebrado, tendo as partes cumprido a determinação. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente passo a análise das preliminares.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como se sabe, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, de maneira tal que cabe àquele que a contesta comprovar que o declarante não se enquadra nos requisitos do art. 98 do CPC c/c Lei 1.060/1950.
Para Donizetti (2016, p. 277) “tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.” Dito isso, indefiro a impugnação da ré e entendo pela manutenção dos benefícios da justiça gratuita à autora, haja vista a demandada não ter apensado indicativos sólidos que permitam manifestação em sentido diverso, bem como a contratação de advogado por si só não demonstra capacidade econômica.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Entendo inexistir excesso na quantificação da causa, posto que corresponde ao valor que a parte entende ter sido cobrado de modo indevido, acrescida do seu pedido de repetição do indébito e a indicação dos supostos danos morais suportados.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto que a matéria é exclusivamente de direito e dispensa produção de outras provas.
Aplica-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, dada a inequívoca configuração de relação de consumo entre as partes.
Contudo, a simples contratação por adesão não torna o ajuste nulo de pleno direito, mas autoriza revisão de cláusulas flagrantemente abusivas, se reconhecidas.
Trata-se de ação revisional na qual o autor alega ter sido levado a tomar empréstimo com juros excessivos, muito acima da média aplicada para contratos de igual natureza, onerando de forma expressiva suas contas.
Com efeito, não se desconhece o fato que o Decreto nº 22.626/33 é inaplicável às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras, conforme reza a Súmula n. 596 do STF, in verbis: “As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.”.
Disto decorre que, de acordo com entendimento pacificado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, a simples cobrança de juros acima de 12% a.a. não caracteriza, por si só, abusividade contratual, devendo ser comprovado, mediante comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras semelhantes, eventual excesso cometido pelo credor, considerando-se a conjuntura econômica do país e, também, os inúmeros fatores que compõem o sistema financeiro e o preço do empréstimo.
No caso em apreço, tem-se que o contrato revisando disponibilizou crédito pessoal à taxa de juros que chegam até 22% a.m e 987,22% a.a., superando em demasia a taxa média de mercado, consoante dados fornecidos pelo Banco Central.
Ainda que a taxa média consubstancie mero marco referencial, não afasta o dever de observância, pelas instituições financeiras, para fixação de juros em contratos que entabulam, sob pena de configuração de prática abusiva, com previsão de juros altíssimos, incompatível com a realidade econômica brasileira.
Assim agindo, o conglomerado bancário maximiza seus lucros a custo do superendividamento do consumidor, configurando prática agressiva de recuperação do crédito concedido, que merece ser revista.
Posto nestes termos, é possível a limitação da taxa de juros contratual quando se revele manifestamente abusiva, à luz do disposto nos artigos 51, IV, e 39, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: “a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ – Quarta Turma, REsp 1005427, Rel.
Min.
Luis Felipe Salmão, j. 25.09.2012).
O caso em lume apresenta discrepância expressiva entre as referidas taxas (contratual e de mercado) a autorizar a revisão pela via judicial.
Ademais, o fato da contratação ter se efetivado na modalidade de “crédito pessoal”, e não consignado, não é causa suficiente para justificar taxa de juros tão elevadas, observando-se médias de 125% a.a e 6,58% a.m. para junho/2015, período que se deu a contratação, consoante o que se extrai das estatísticas oficiais do BACEN (ID 93237326.
Para a contratação em específico, a ré, em contrapartida, aplicou taxas de juros muito superiores, quais sejam, 987,22% a.a. e 22,00% a.m., muito superiores (mais do que o dobro), por conseguinte, à média do mercado naquele período.
Importa aqui ressaltar que o C.
Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas as taxas superiores a uma vez e meia ou ao dobro da taxa média de mercado.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA.
DISCREP NCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.2.
A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano).
Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).3.
Agravo interno não provido. (...) Conforme destacado pela em.
Min Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818,Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, QuartaTurma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em21/06/2018, DJe 29/06/2018).
Assim, é de se acolher o pedido para fixar as taxas de juros remuneratórios à média de mercado, acrescida de 50% (cinquenta por cento), consoante entendimento já consagrado na Segunda Câmara Cível do TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE CAUSA DE NULIDADE E ANULABILIDADE DO CONTRATO (ART. 166 E 171, CÓDIGO CIVIL).
PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO ANALISADO EM SENTENÇA (ART. 326 C/C ART. 1.013, §3º, III, CPC).
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE.
DIMINUIÇÃO.
RAZOABILIDADE.
VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50%.
READEQUAÇÃO DOS JUROS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS JUROS.
COBRANÇA DAS PARCELAS EM VALOR SUPERIOR AO DEFINIDO EM CONTRATO.
REDUÇÃO.
MÁ-FÉ VERIFICADA NA COBRANÇA DA PARCELA DO EMPRÉSTIMO EM VALOR SUPERIOR AO DEFINIDO EM CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO COM SÉRIAS REPERCUSSÕES PARA A SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813553-33.2018.8.20.5106, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 13/02/2020). (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE PREVÊ TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES, MUITO SUPERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
DESVANTAGEM EXAGERADA À CONSUMIDORA.
READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAçãO CíVEL, 0801155-24.2019.8.20.5137, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 23/04/2021).
Por conseguinte, os valores cobrados a título de juros remuneratórios superiores ao limite desse patamar devem ser devolvidos à apelante, na forma simples, tendo em vista a ausência de má-fé da instituição financeira, uma vez que as cobranças, ainda que claramente excessivas, tinham amparo no contrato celebrado entre as partes, sendo, portanto, do conhecimento prévio da consumidora.
Em contrapartida, quanto à pretendida reparação por danos morais, cumpre destacar que, na Corte de Justiça do TJRN, tem predominado o entendimento no sentido de que, na ausência de demonstração contundente de ocorrência de qualquer prejuízo extrapatrimonial, a simples constatação de que houve descontos indevidos efetuados, por si só, não traduz, obrigatoriamente, a necessidade da instituição financeira indenizar à parte lesada.
De fato, para que exsurja a responsabilidade civil, se faz necessário violação à honra, à imagem, liberdade, integridade física e psicológica, impingindo dor, sofrimento e mácula à vítima.
Nesse contexto, não vislumbra-se caracterizado o abalo moral alegado pelo autor, uma vez que não restou comprovado que os transtornos descritos pelo contratante irradiaram para a esfera de dignidade, ofendendo-o de maneira relevante, razão pela qual afasto o alegado dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar: a) a revisão do contrato celebrado entre as partes, o qual deve ser reduzido à taxa média cobrada pelo mercado à época da contratação acrescida de 50% (cinquenta por cento), reduzindo, por conseguinte, ao percentual de 10,48 a.m e 187,5 a.a; b) a devolução, na forma simples, dos valores cobrados a maior (desde que efetivamente adimplidos pela autora), ou seja, a diferença existente entre o valor cobrado e o valor ora fixado, tudo corrigido monetariamente desde a propositura da ação, acrescido de juros de 1% ao mês, contados da citação.
Diante da sucumbência recíproca, as custas devem ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante.
Condenando os litigantes em 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios, rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
A base de cálculo da condenação do réu será o proveito econômico obtido pela autora, a ser quantificado em sede de cumprimento de sentença.
A base de cálculo da condenação da autora será a diferença entre o valor da causa e o proveito econômico obtido.
Fica suspensa a execução em face da autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.Intimem-se Assu/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 20:13
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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15/12/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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10/12/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 11:29
Outras Decisões
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08/08/2022 12:15
Conclusos para decisão
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08/08/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 18:23
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 25/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:08
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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22/07/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 09:54
Conclusos para despacho
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28/06/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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