TJRN - 0802491-57.2022.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
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04/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:08
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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29/07/2023 01:45
Decorrido prazo de Raoni Padilha Nunes em 28/07/2023 23:59.
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19/07/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 07:03
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0802491-57.2022.8.20.5105 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA VERONICA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INEZ DA ROCHA BEZERRA SENTENÇA Trata-se de pedido de registro de óbito fora do prazo legal formulado por MARIA VERÔNICA DE OLIVEIRA, sob alegação de que o falecimento de sua mãe, INEZ DA ROCHA BEZERRA, não foi registrado até a presente data.
Aduziu que a sua mãe faleceu em 10 de outubro de 2022, em sua residência, localizada em Guamaré, na Rua João Pessoa, n.º 09, Baixa do Meio/RN, tendo como causa da morte: Câncer Metastático.
No afã de comprovar suas alegações, instruiu a inicial com a Guia de Sepultamento (id. 100839504) e Declaração de Óbito da falecida (id. 93298581).
Com vista dos autos, o Ministério Público ofertou parecer favorável ao pleito em Id. 102159594. É o sucinto relatório.
Decido.
O suprimento de registro de óbito fora do prazo está previsto na Lei n.º 6.015/73.
Conforme a postulante, sua mãe faleceu há oito meses, sem, contudo, ter sido lavrado o registro de seu óbito, devendo tal omissão ser suprida judicialmente.
In casu, os documentos acostados aos autos comprovam satisfatoriamente o falecimento, fato ocorrido em 10/10/2022, na cidade de Guamaré/RN.
Assim, não havendo qualquer impugnação ao pleito da requerente ou circunstância que enseje dúvida e tendo colacionado aos autos Declaração de Óbito e Guia de Sepultamento da falecida, entendo que o pedido merece guarida, sendo desnecessária a produção de outras provas, na medida em que contém todos os dados necessários à lavratura do Assento de Óbito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido consubstanciado na inicial para, com arrimo na Lei n.º 6.015/73, determinar a lavratura do Assento de Óbito de INEZ DA ROCHA BEZERRA, falecida em 10 de outubro de 2022, na cidade de Guamaré/RN, ex vi do artigo 80 da Lei de Registros Públicos, cumpridas as demais formalidades essenciais à plenitude do ato.
Expeça-se o competente Mandado, oficiando-se ao Cartório de Registro Civil para cumprimento desta decisão, caso tenha que ser cumprido nesta comarca.
Caso contrário, o mandado deverá ser expedido e remetido ao juiz sob cuja jurisdição estiver o referido Cartório.
Custas pela parte autora, suspensas, entretanto, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e devidamente cumprida esta sentença, arquivem-se os autos.
MACAU /RN, data do sistema.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 21:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VERONICA DE OLIVEIRA.
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30/06/2023 21:20
Julgado procedente o pedido
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28/06/2023 14:49
Conclusos para despacho
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21/06/2023 11:54
Juntada de Petição de parecer
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01/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 10:07
Decorrido prazo de Raoni Padilha Nunes em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 15:07
Conclusos para despacho
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29/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 10:35
Conclusos para despacho
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26/12/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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