TJRN - 0800127-33.2023.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800127-33.2023.8.20.9000 Polo ativo PETIT JARDIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s): PATRICIA HELENA MAZOTTI DE SOUZA DE PAIVA Polo passivo GIORGIO STOLFI Advogado(s): REBECA CAMARA ALVES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO EM PARTE.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO CONFIGURADA.
REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DO VALOR EXEQUENDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE FORMA PROPORCIONAL.
ART. 86, CAPUT, DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto por PETIT JARDIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto em face de GIORGIO STOLFI (processo nº 0101690-42.2013.8.20.0145), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Nísia Floresta, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando parcialmente os cálculos apresentados pelo exequente, consolidando o valor de r$ 606.571,17 e honorários advocatícios de R$ 72.788,54.
Condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor do excesso, ante a sucumbência recíproca, a ser dividido entre as partes na proporção de 80% em desfavor do autor e 20% em desfavor do réu.
Alegou que: “considerando que o provimento da impugnação ao cumprimento de sentença foi mínima, não deve haver sucumbência em desfavor da Agravante, devendo haver sucumbência exclusiva em face do Agravado, já que somente houve o afastamento da aplicação dos juros compensatórios, mantendo-se, no mais, a integralidade dos cálculos apresentados.
Ressalte-se que o Código de Processo Civil somente estabeleceu o pagamento de honorários em caso de sucumbência reciproca, não parcial mínima, como ocorreu no presente caso”; “O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade de pedidos improcedentes deve ser levado em consideração para a sucumbência reciproca, afastando-a e condenando a parte adversa ao custeio integral das despesas quando parte ínfima da pretensão for afastada”; “A necessidade de afastar a condenação em honorários de sucumbência decorre do fato de que a impugnação ao cumprimento de sentença somente foi exitosa em afastar a incidência de juros compensatórios, mantendo-se, no mais, os cálculos apresentados.
Note-se que no excesso de execução apontado pelo Agravado, o mesmo trouxe diversas teses de incorreção dos cálculos, mas a única aceita e sobre a qual o Juízo reconheceu que o acolhimento da tese não torna imprestável os cálculos, fora a aplicação dos juros compensatórios, sendo apenas esse o motivo para a condenação da Agravante em sucumbência”.
Pugnou pelo provimento do recurso para afastar a sucumbência recíproca e aplicar a sucumbência mínima, condenado o agravado a pagar integral as verbas sucumbenciais.
A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento.
O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença acarretou a redução do montante executado, tendo em vista que os cálculos inicialmente apresentados pela agravante excediam o valor realmente devido.
Do montante inicialmente apresentado pelo exequente, R$ 900.573,90, e honorários advocatícios no valor de R$ 108.068.87, com a exclusão dos juros compensatórios considerados indevidos, os valores homologados pelo magistrado na decisão agravada foram de R$ 606.571,17 e honorários advocatícios de R$ 72.788,54; houve uma redução significativa do quantum exequendo, de modo que não há que falar em sucumbência mínima.
Assim, houve sucumbência recíproca entre as partes.
Correta a decisão que determinou a distribuição dos ônus de sucumbência de forma proporcional, conforme dispõe o art. 86, caput do CPC: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Com o mesmo entendimento decidiu o TJ-DF: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PARCELA SIGNIFICATIVA.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Confirma-se o reconhecimento da sucumbência recíproca prevista no caput do art. 86 do CPC e não a mínima estabelecida em seu parágrafo único, porquanto o excesso de execução que resultou na parcial procedência dos pedidos formulados nos Embargos à Execução corresponde a parcela significativa do montante em execução. 2 - Saindo, pois, cada litigante, em parte, vencedor e vencido e não configurando, a derrota imposta à Embargada, sucumbência mínima, escorreita a fixação da verba honorária de sucumbência proporcionalmente à parcela em que cada qual saiu derrotada, como previsto no caput do art. 86 do CPC.
Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 00102771320178070001 DF 0010277-13.2017.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 15/04/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020).
Posto isso, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
26/04/2023 00:42
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 08:03
Conclusos para decisão
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24/04/2023 08:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/04/2023 19:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/04/2023 13:53
Conclusos para decisão
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03/03/2023 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 04:13
Conclusos para despacho
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02/03/2023 04:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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