TJRN - 0802621-96.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802621-96.2021.8.20.5100 Polo ativo MARIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOB A FORMA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO ILEGÍTIMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE QUANTIA REPARATÓRIA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta, pelo Banco Bradesco S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos nº 0802621-96.2021.8.20.5100, julgou os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica que originou os descontos referentes às tarifas bancárias “CESTA BRADESCOEXPRESSO 4” e, por conseguinte, determinar ao BANCO BRADESCO S/A, o cancelamento dos descontos ocorridos na conta 571992-5, agência 1044, de titularidade de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; b) condenar o BANCO BRADESCO S/A à restituição, em dobro, os valores descontados indevidamente, referentes às tarifas bancárias questionadas nos autos, não contratadas pela parte autora, ressalvados os descontos alcançados pela prescrição (descontos anteriores a 23/18/2016), acrescida da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença; c) condenar o BANCO BRADESCO S/A a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros de mora incidentes a partir da citação e correção monetária do arbitramento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.” Irresignada com o resultado, a instituição financeira apresentou apelo argumentando em suas razões (ID 20909604): a) a parte autora realizou abertura de conta corrente, com características diversas da conta salário; b) “faz, reiteradamente, uso do serviço de retirada de extrato saques, ultrapassando o limite mínimo de serviço para utilização sem cobrança que a norma da Resolução 3.919 do Bacen prevê.
Portanto, a cobrança é legítima.” c) não houve má-fé, pelo que descabida a restituição em dobro; d) os danos materiais e morais devem se excuídos; e) no pagamento dos danos morais, os juros moratórios devem fluir, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrado o valor da indenização.
Sob esses fundamentos, pugnou pela reforma da decisão a quo, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a minoração da condenação e repetição simples do indébito.
Contrarrazões apresentadas pela parte contrária ao ID. 20909609.
Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínseco e extrínseco, conheço do recurso.
Cinge-se a discussão em aferir a validade da relação jurídica entre as partes, bem assim, em saber se a conduta da instituição financeira é apta a gerar compensação financeira a título de indenização por danos extrapatrimoniais e repetição de indébito.
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de defeitos danosos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, (Lei nº 8.078/90): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Pontuo que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).[1] Logo, caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, o que não ocorreu, deixando, o demandado, de comprovar a regularidade negocial ensejadora da cobrança.
No caso concreto, em que pese a alegação de que a recorrida contratou e se utilizou de serviços não contemplados ou que ultrapassem a franquia de isenção de cobrança, tais fatos não foram comprovados.
Inexiste qualquer instrumento contratual que demonstre a ciência do consumidor quanto a esta informação, sendo insuficiente a colação de extratos, eis que sequer presente a íntegra dos termos contratados.
Ademais, ausentes outros documentos, a exemplo de carteira de identificação pessoal apresentada no momento da suposta contratação.
Não logrando êxito, portanto, em refutar a alegação do autor/consumidor de que jamais celebrou contrato com o réu acerca da tarifação onerosa e, em consequência, a ilegitimidade da cobrança tarifária, tenho por indevidos os descontos efetivados na conta da parte autora, estes sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO 4”.
Fica claro que a instituição financeira agiu de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, sem tomar as cautelas que a prestação de serviço dessa natureza recomenda, assumindo, portanto, o risco da conduta.
Outrossim, a parte demandante comprovou que a conta na qual incidiu a cobrança indevida era destinada ao percebimento de benefício previdenciário destinado à sua subsistência, bem como os descontos, pelo que se percebe que a retenção indevida causa, efetivamente, prejuízo imaterial, o qual ultrapassa o mero dissabor.
Assim, evidenciado o ilícito – falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), caracterizado está o dever de indenizar, pelo que passo à análise sobre o quantum a ser arbitrado.
Pois bem, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação do dano moral, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Assim, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem como, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, é de se manter o montante arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais, valor fixado em atenção ao princípio da correlação dos pedidos recursais.
Tenho que tal quantia encontra-se já aquém dos patamares usualmente fixados por esta Câmara Cível em circunstâncias parecidas, pelo que descabe a minoração: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, POR INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, SUSCITADA PELO DEMANDADO.
REJEIÇÃO.
ME´RITO: DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801349-89.2021.8.20.5125, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023) CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR MÁCULA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECORRENTE QUE LOGROU ÊXITO EM IMPUGNAR A RATIO DECIDENDI EXARADA NA DECISÃO COMBALIDA.
MÉRITO.
COBRANÇA DE ENCARGO A TÍTULO DE MORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO AUTORAL E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800859-71.2020.8.20.5135, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 30/07/2021) Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora referentes ao dano moral, descabe a pretensão do banco demandado de aplicação do mesmo entendimento relativo à correção monetária para que incidam a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ). É que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso, consoante estabelece a súmula nº 54, do STJ.
Quanto à repetição do indébito sobre os valores descontados indevidamente, dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). É o entendimento desta Câmara Cível: DIREITO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DO AUTOR.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTA A FALSIDADE.
ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA SUA MINORAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0801556-30.2021.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 09/08/2022).
Destaque acrescido.
Assim, não tendo sido contratado o serviço ou ausente informação ao consumidor sobre o débito realizado na conta, os valores descontados são ilegais e, portanto, devida a restituição em dobro.
Finalmente, no tocante ao pleito relativo ao percentual de honorários sucumbenciais, também não se vislumbra motivos para modificar o decreto sentencial, estando o patamar fixado na origem em sintonia com o art. 85, § 2º, do Códex Processual.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo o julgado recorrido.
Diante do resultado da irresignação, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários de sucumbência arbitrados na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 14 [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802621-96.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
15/08/2023 17:49
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:49
Conclusos para despacho
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15/08/2023 17:49
Distribuído por sorteio
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802621-96.2021.8.20.5100 Parte ativa: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: FABIO NASCIMENTO MOURA Parte passiva: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados e representados nos autos, alegando, em síntese, a cobrança indevida de tarifas bancárias, haja vista a utilização da conta apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Citado, o banco demandado apresentou contestação (id 74652568), suscitando prejudicial de mérito, haja vista a ocorrência da decadência e da prescrição quinquenal.
Levantou, ainda, inépcia da inicial e preliminar de carência da ação pela ausência do interesse de agir.
No mérito, sustentou que a parte autora é cliente do banco, sendo titular de conta-corrente e optou pela contratação do serviço de cestas e tarifas, denominado “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4”.
Sustenta que a autora usufruiu de outros serviços não essenciais, tais como contratação de cartão de crédito.
Defendeu o exercício regular do direito.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Em réplica à contestação (id 76712491), a autora refutou a defesa do requerido haja vista a ausência de contrato autorizando os referidos descontos.
Nos demais pontos, ratificou os termos da inicial.
Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito, ocasião em que foram analisadas as preliminares arguidas, concedida a tutela provisória e determinado a inversão do ônus da prova para que o demandado juntasse o contrato que respaldou os descontos (id 88297768), tendo aquele permanecido inerte, conforme certidão id 90594136. É, em síntese, o relatório. 1.
Julgamento antecipado da lide.
A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. (I)Legalidade da tarifa bancária.
Cinge-se a controvérsia em saber se a autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de tarifa efetuada, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais. É cediço que pertence ao autor o ônus de demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça a pretensão postulada, já que se trata de fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu, por sua vez, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC).
No caso específico dos autos, a parte autora afirmou que verificou, ao receber seus proventos de aposentadoria, a existência de cobranças relacionadas a tarifas que geraram os descontos questionados em sua conta bancária pela parte requerida.
Por sua vez, a parte ré alegou exercício regular do direito, em virtude de operações financeiras realizadas pela autora que legitimaram a cobrança de tarifa de cesta básica.
Acerca da política de cobrança de tarifas bancárias estabelecida pelo Banco Central do Brasil, tem-se que a Resolução 3.402/2006, com as modificações previstas nas Resoluções 3.424/ 2006 e 4.639/2018, todas do Conselho Monetário Nacional, estabelece a gratuidade na prestação do serviço de pagamento de salários, aposentadorias e similares.
Com efeito, o art. 1º, da referida Resolução 3.402/06 preceitua que: Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinados ao registro de fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025 de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2,747, de 28 de junho de 2000, e 2953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (…) Art. 2º.
Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I- é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; No entanto, o art. 6º da Resolução 3.424/2006, a qual veio a modificar dispositivos da Resolução 3.402/2006, preceitua que o disposto nesta resolução não se aplica à prestação de serviço de pagamento a beneficiários do INSS, senão veja-se: Art. 6º.O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I-a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS; Ocorre que, nos termos da Resolução 3.919/2010, do Banco Central, as instituições financeiras são obrigadas à prestação de serviços essenciais aos seus correntistas sem a cobrança de tarifas bancárias, de modo que os consumidores que recebem benefícios do INSS podem optar pelo seu recebimento diretamente no caixa ou abrir conta bancária, fazendo opção apenas pelos serviços de natureza essencial, onde as tarifas não podem ser cobradas, ou, ainda, fazer a contratação de um conjunto de serviços oferecidos pelas instituições mediante o pagamento das tarifas previstas.
Nesse sentido, veja o disposto na referida Resolução 3.919/10: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. §1º. 1º Para efeito desta resolução: I -considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira; II -os serviços prestados a pessoas naturais são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados; (…) Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I -conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19;h) compensação de cheques;i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos Assim, tem-se que a cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Todavia, observa-se que a parte demandada não juntou o instrumento contratual apto a legitimar a cobrança da tarifa bancária ora questionada.
Embora alegue o demandado a realização de várias operações pela autora, o que teria legitimado a cobrança de tarifa pelos serviços utilizados, verifica-se a realização apenas de serviços essenciais, não tendo demonstrado o demandado que a parte autora superou o limite da isenção legal.
Ainda que a parte autora tivesse superado o limite da isenção legal, para a liberação das referidas operações, deveria a instituição financeira ter solicitado prévia autorização do cliente, ora autora, e sua consecutiva e induvidosa manifestação de vontade pela contratação dos serviços atrelados à conta, isto é, serviços que justificariam a cobrança de tarifas.
No momento da abertura de conta salário/depósito a instituição financeira tem o dever de informar ao consumidor que tal serviço é isento da cobrança de tarifas, inclusive tal informação deve ser necessariamente apresentada ao consumidor ainda que a ele seja ofertado o serviço de conta corrente atrelada a um pacote de serviços tarifado. É essencial que ele seja bem informado não apenas sobre o detalhamento da oferta com a apresentação do valor da tarifa e a descrição de cada serviço nele incluído, mas, principalmente, da existência de opção de serviço bancário isento de tarifas.
O direito básico do consumidor à informação corresponde ao dever das instituições financeiras de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por ele ofertados, a teor do art. 6º, III do CDC.
O cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços, no caso, o banco, apresenta as informações do contrato ao consumidor, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, como idade, saúde, condição social e escolaridade, de modo a determinar o nível de detalhamento e de adequação das informações, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação.
A carência de informação clara e adequada ao entendimento do consumidor normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Não há nos autos instrumento de contrato alusivo à aquisição dos serviços impugnados, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC.
Assim, o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ante a inexistência de negócio jurídico válido, com as devidas formalidades legais necessárias a resguardar a segurança jurídica de ambas as partes, inclusive em face do disposto no art. 341 do CPC, o que conduz à presunção de veracidade das assertivas trazidas na exordial de inexistência da relação jurídica.
Por outro lado, a parte autora juntou extratos (id nº 76228446), os quais demonstram a existência dos descontos alusivos aos encargos questionados, provando fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, I, CPC.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao banco demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações. 3- Repetição do indébito A responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de produtos e serviços, principalmente nos casos em que a vulnerabilidade do consumidor é mais exacerbada e em razão de a própria legislação estabelecer forma solene e compulsória para o ato, a fim de garantir que o contratante esteja efetivamente anuindo a uma relação contratual que corresponda à sua real vontade.
Resta, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítima a cobrança referente à tarifa bancária, na conta de titularidade da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
Nesse caso, diante da ilegitimidade das tarifas “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4”, deve ser declarada inexistente a relação jurídica ensejadora das referidas cobranças, bem como ser promovida a cessação dos descontos na conta bancária da parte autora, sem qualquer ônus ao consumidor/autor.
Portanto, uma vez inexistente a relação jurídica questionada, há de se promover a correspondente devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora.
Essa devolução, enquanto repetição do indébito, deve ocorrer na forma dobrada, tendo em vista que foi demonstrada a má-fé da instituição financeira, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, na medida em que logrou proveito financeiro ao não traduzir para o consumidor informação clara e adequada dos serviços ofertados.
Nesse sentido, veja-se entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça deste estado: EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO/BENEFÍCIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
BENEFICIÁRIA POBRE NA FORMA DA LEI.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETEICIDADE ARGUIDA PELA APELADA.
ARGUMENTOS DA IRRESIGNAÇÃO QUE COLIDEM COM O FUNDAMENTO EXPRESSO NA SENTENÇA.
AFASTAMENTO.
MÉRITO: DEMONSTRADOS OS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE COM O FIM DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO E AUSENTE DE AJUSTE CONTRATUAL SERÁ DEVIDA A REPARAÇÃO CIVIL MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL MAJORADO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (Apelação Cível n° 0800709-27.2019.8.20.5135.
Origem: Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN.
Apte/Apdo: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO.
Apte/Apda: MARIA JOSE MARTINS.
Advogada: IVANILSON CARLOS BELARMINO DE AMORIM FILHO.
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.) No caso dos autos, ao praticar fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos decorrentes de tarifas não contratadas, deve a parte requerida ser condenada a restituir, em dobro, as quantias indevidamente debitadas em discussão, cujo montante será apurado em cumprimento de sentença. 4- Dano moral Quanto ao dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
No presente caso, destaca-se que a ação desarrazoada do demandado causou um sofrimento extrapatrimonial superior a um mero dissabor, porquanto necessariamente ter resultado num decréscimo na verba alimentar do autor, pessoa idosa e pobre na forma da lei, imperando, assim, a obrigação de reparar civilmente o ofendido.
Nesse contexto, deve ser arbitrado o valor de R$ 2.500,00, visto que não houve inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, por refletir o adequado valor para reparar o dano narrado nestes autos, condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com outros casos já julgados em Segundo Grau de Jurisdição (APELAÇÃO CÍVEL, 0800257-17.2019.8.20.5135, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 03/09/2020).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica que originou os descontos referentes às tarifas bancárias “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4” e, por conseguinte, determinar ao BANCO BRADESCO S/A, o cancelamento dos descontos ocorridos na conta 571992-5, agência 1044, de titularidade de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; b) condenar o BANCO BRADESCO S/A à restituição, em dobro, os valores descontados indevidamente, referentes às tarifas bancárias questionadas nos autos, não contratadas pela parte autora, ressalvados os descontos alcançados pela prescrição (descontos anteriores a 23/18/2016), acrescida da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença; c) condenar o BANCO BRADESCO S/A a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros de mora incidentes a partir da citação e correção monetária do arbitramento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, independentemente de análise quanto à admissibilidade por este Juízo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º).
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, intimem-se a parte para pagamento, no prazo de 10 dias, observando-se, em todo caso, a justiça gratuita a qual a parte é beneficiária.
Não realizado o pagamento de eventual custas, insira a dívida no sistema de cobrança de custas judiciais.
Comprovado o pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de direito (assinado digitalmente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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