TJRN - 0803318-31.2023.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:45
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Parnamirim em 25/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Parnamirim em 08/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:36
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Parnamirim em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:13
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Parnamirim em 28/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 01:52
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 04:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
05/03/2025 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0803318-31.2023.8.20.5300 De ordem do(a) MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, intimo a defesa do réu para que se manifeste acerca da certidão de id.140089057.
ELOYSI CHRISTIE NASCIMENTO DE BARROS Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 08:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Parnamirim em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 01:30
Decorrido prazo de 17ª Delegacia de Polícia Civil Parnamirim/RN em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:19
Decorrido prazo de 17ª Delegacia de Polícia Civil Parnamirim/RN em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/01/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/11/2024 16:18
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Parnamirim em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:12
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Parnamirim em 18/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:14
Processo Reativado
-
21/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 10:49
Juntada de diligência
-
01/03/2024 00:45
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 00:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
18/01/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 14:17
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
19/09/2023 19:02
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Parnamirim em 18/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 22:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2023 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 17:11
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
22/08/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
22/08/2023 14:56
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0803318-31.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RÉU: THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Penal ingressada em face de Thiago Santos do Nascimento, imputando-lhe o crime do artigo 157, 2ºA, I, do Código Penal.
De acordo com a peça acusatória, no dia 19 de maio de 2023, por volta das 12h30, em via pública, na Rua João Canuto de Souza, Cohabinal, Parnamirim/RN, o denunciado Thiago Santos do Nascimento, de modo livre, consciente e voluntário, subtraiu, para si, coisa móvel pertencente à vítima Paulina Gabriellly Xavier da Costa Guedes, mediante grave ameaça à pessoa exercida com emprego de arma de fogo.
A Denúncia foi recebida em 16/06/2023 (doc. 101841187).
O réu apresentou resposta à acusação sem alegar preliminares.
Laudo de perícia balística nº 12837/23 (doc. 101051167), concluindo que não trata-se de arma de fogo e sim de marcador de Airsoft.
Na instrução, foram ouvidas a vítima e os Policiais Militares bem como interrogado o acusado.
Em sede de alegações finais o membro do Ministério Público pugnou pela condenação pelo crime de roubo simples.
A Defesa pugnou pela não aplicação da majorante de arma de fogo, atenuante da confissão espontânea, além de ser consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 31/34), auto de exibição e apreensão (fl. 19) e termo de entrega (fl. 22), todos do evento nº 100541172.
Com relação à autoria, vejamos as provas produzidas em Juízo.
A vítima P.
G.
X.
D.
C.
G. disse em Juízo que: estava indo para escola em torno das 12h30min; em uma esquina, ele chegou e pediu informação, a vítima estava com o celular na mão; ele tirou da mochila uma arma, não apontou pra ela, só mostrou e pediu o celular; ele estava em uma moto de cor vermelha; o celular era um LG K52; o acusado levou apenas o celular; ela se aproximou dele, pois não tinha ouvido direito o que ele tinha dito, quando se aproximou, ele mostrou a arma; em seguida passou um motoboy e foi em busca dele; como estava na rua do batalhão, contou ao motoboy e ficou no aguardo; após chegar no batalhão, esperou uns 15 minutos até ter o celular recuperado; foi pego um suspeito; no próprio batalhão foi entregue o celular, tendo desbloqueado para mostrar que era seu; depois, foi a delegacia para registrar o boletim de ocorrência; ele já estava preso; a moto era de um familiar; parece que tinha o valor de cento e cinquenta reais com ele; estava na posse de uma arma de brinquedo; não era de verdade o armamento; não teve nenhum dano, pois não deu tempo dele mexer no celular.
O Policial Militar Francisco de Assis Ferreira de Carvalho disse em Juízo que: estava em um ponto parado, quando ouviu, via rádio, sobre o roubo; visualizaram uma moto passando na frente deles com a mesma característica, então, resolveram abordar; fizeram o acompanhamento dando voz de parada, mas ele não obedeceu; em seguida, efetuou um disparo, momento em que ele obedeceu a voz de parada; na revista pessoal nada foi encontrado, mas na mochila foi encontrado um simulacro, celular, dinheiro e roupa; de pronto, ele confessou que tinha cometido o assalto; conduziram para delegacia, a fim de realizar o procedimento; não conhecia o acusado de outras diligências.
O Policial Militar Emilianne Holanda Cortez disse em Juízo que: saiu no rádio do COPOM que tinha acontecido o roubo; visualizou um rapaz passando de moto vermelha com a camisa rosa; assim iniciou a perseguição; de início ele não obedeceu a ordem de parada; seguiram até a estrada de Pium, quase que ele não parava, só parou após o disparo de advertência; ele estava com um simulacro, celular da vítima e uma quantia em dinheiro; depois pediu apoio para conduzi-lo a delegacia; não conhecei o acusado de outras ocorrências.
Interrogado em juízo, o réu Thiago Santos do Nascimento afirmou que: casado; tem 37 anos; estudou até o 1º ano do ensino médio; tem 03 filhos; vive do bolsa família; nunca usou drogas; nunca foi preso; estava em uma moto vermelha; se aproximou da vítima pedindo informações, em seguida disse que era um assalto; estava na posse de uma arma de brinquedo; a vítima entregou o celular; foi preso de frente ao posto de gasolina de Cajupiranga; essa arma não era de verdade; não desobedeceu à ordem de parada; a moto estava meio que sem freio; o simulacro estava dentro da bolsa; o dinheiro sua esposa tinha tirado no banco e ia pagar a pensão de sua filha; a moto é sua, mas não está em seu nome; capacete é seu; o simulacro funcionava; não conhece os policiais que efetuaram a prisão; eles agiram corretamente; a moto estava meio que sem freio; estava aperreado porque tinha que pagar a pensão; o dinheiro pego com ele era de sua esposa; trabalha como pintor e servente de pedreiro; mora na casa dos seus sogros; estava sem trabalhar porque não tinha demanda; há mais de seis meses sem trabalhar, estava aperreado e resolveu praticar o crime; nunca foi processado e preso; sua mãe ajuda mas não muito; se aperreou pra pagar pensão da filha e assim resolveu fazer o assalto; se arrepende do que fez; todos os dias pede perdão a Deus.
Como se observa no interrogatório, o réu confessou a prática do roubo, o que foi corroborado pelos depoimentos colhidos, coerentes entre si.
Ficou demonstrado nos autos que o acusado praticou o crime de roubo com uso de simulacro de arma, de modo que deve ser afastada a incidência da majorante do emprego de arma de fogo.
Quanto às circunstâncias do artigo 59, que determinam a pena-base, entendo que não devem ser valoradas negativamente.
Por fim, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, condeno Thiago Santos do Nascimento nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal.
Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código penal, passo a dosar-lhe a pena: Culpabilidade: sendo considerada o grau de reprovação da conduta, é compatível com o crime de roubo, sendo favorável; Antecedentes: favoráveis; Conduta social: não foi aferida, não podendo ser valorada, sendo, portanto, favorável; Personalidade: sendo considerada o conjunto de caracteres de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida, como a raiva, a angústia, a apatia, e não havendo, apenas com a leitura dos autos, aferir tais caracteres da pessoa do condenado, entendo favorável, tendo em vista não haver; Motivos do crime: favorável; Circunstâncias do crime: favorável; Consequências: favorável; Comportamento da vítima: favorável.
Atendendo aos requisitos acima elencados, fixo: A pena-base em 04 anos de reclusão, no mínimo legal.
Ausentes agravantes.
Atenuante da confissão espontânea, porém, deixo de aplicá-la diante da impossibilidade de diminuição da pena além do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
Torno concreta e definitiva a pena de 04 anos de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto.
Arbitro a pena de multa em 10 dias-multa, correspondendo o dia-multa a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual deverá ser paga nos termos do artigo 50 do CP, devidamente atualizado, quando da execução, na forma do artigo 49 e parágrafos, do Código Penal.
Deixo de condenar o réu a ressarcir a vítima pelo prejuízo mínimo causado pela infração em razão da ausência de quantificação a respeito.
Concedo ao sentenciado o benefício de apelar em liberdade, em decorrência de o regime prisional ora fixado.
Expeça-se alvará de soltura.
Dê-se vista ao Ministério Público para informar o endereço atualizado do proprietário do veículo, a fim de proceder a restituição da motocicleta (auto de exibição nº 100541172 – pág. 19).
Intime-se pessoalmente a vítima para ciência da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Cientifique-se, pessoalmente, o Ministério Público, o réu e a Defesa.
Transitada em julgado: a) Preencha-se o formulário do site do Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Oficie-se à Dívida Ativa, caso não seja paga a multa e custas, e enviem-se os autos ao Juízo da Execução competente; c) Em relação aos bens apreendidos, considerando que não há notícia de outro crime associado, devolva-se ao réu o valor de R$ 650,00. c.2) Quanto aos demais bens do acusado, intime-o para que informe se há interesse na restituição. d) Expeça-se a guia de execução para início de cumprimento da pena; e) Cumpram-se os provimentos finais da sentença, arquivando-se os autos.
Custas pelo condenado.
PARNAMIRIM/RN, 16 de agosto de 2023.
MANUELA DE ALEXANDRIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:42
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 12:33
Audiência instrução e julgamento realizada para 04/08/2023 11:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
04/08/2023 12:33
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 11:30, 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
30/07/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2023 03:43
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:40
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
De ordem do(a) MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, intimo a defesa do réu participar de audiência no dia 04/08/2023 às 11h30, neste Juízo.
Se preferir, poderá participar por videoconferência.
Segue link: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencia2acriminalparnamirim Giliarde Freitas da Silva Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:05
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 11:04
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 02:27
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:08
Audiência instrução e julgamento designada para 04/08/2023 11:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
03/07/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 03:38
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 03:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/06/2023 15:19
Recebida a denúncia contra THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO
-
15/06/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 14:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 22:31
Juntada de Petição de denúncia
-
01/06/2023 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2023 21:51
Decorrido prazo de MPRN - 42ª Promotoria Natal em 31/05/2023 01:59.
-
31/05/2023 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2023 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2023 23:26
Juntada de Petição de denúncia
-
23/05/2023 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2023 05:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:59
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/05/2023 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 14:53
Audiência de custódia realizada para 20/05/2023 14:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
20/05/2023 14:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/05/2023 14:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2023 14:00, Plantão Diurno Criminal Região II.
-
20/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 08:39
Audiência de custódia designada para 20/05/2023 14:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
19/05/2023 22:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823899-91.2023.8.20.5001
Carla Margarete Rezende Dantas
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2023 09:49
Processo nº 0800365-21.2023.8.20.5001
Abadia Aparecida dos Santos Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/01/2023 16:44
Processo nº 0808694-90.2021.8.20.5001
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Procuradoria Federal No Estado do Rio Gr...
Advogado: Procuradoria Federal No Estado do Rio Gr...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2022 15:34
Processo nº 0884229-88.2022.8.20.5001
Jayne Cristina Lopes dos Santos
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2022 12:21
Processo nº 0808694-90.2021.8.20.5001
Genivan Francelino de Moura
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Cleverton Alves de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2021 23:36