TJRN - 0823899-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 12:32
Apensado ao processo 0855653-51.2023.8.20.5001
-
05/12/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:25
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823899-91.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: H.
G.
R.
D., CARLA MARGARETE REZENDE DANTAS EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Levando-se em conta o processamento do cumprimento de sentença, definitivo, promovido nos autos principais de Id. 0810835-19.2020.8.20.5001, determino que a Secretaria providencie o arquivamento definitivo deste processo de cumprimento provisório, proporcionando o cumprimento das metas de julgamento do Conselho Nacional de Justiça.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/10/2023 02:52
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:34
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:11
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
16/09/2023 03:54
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
16/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
15/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823899-91.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: H.
G.
R.
D., CARLA MARGARETE REZENDE DANTAS EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença desafiada por recurso sem efeito suspensivo.
Insta a cumprimento da obrigação de fazer, a parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento (Id. 103853059), aduzindo, em síntese, que o comando judicial não prescreveu a autorização para implementação de terapia ou modalidade de atendimento não previsto no Rol da ANS, tal qual a assistência terapêutica em ambiente domiciliar ou escolar.
Por sua vez, em resposta à impugnação (Id. 104742636), o exequente afirma que a sentença deve ser modulada a partir das necessidades de evolução do tratamento autorizado, não existindo limitação quanto à terapia ou prescrição decorrente da enfermidade tratada na fase de conhecimento.
Este Juízo proferiu decisões elucidando o entendimento no sentido de "uma vez que a sentença meritória não foi objeto de oposição de embargos de declaração por quaisquer das partes, não se pode admitir, em sede de cumprimento provisório, a tentativa de complementação do entendimento expresso no decisório executado, tampouco interpretação restritiva dos direitos garantidos em mérito, notadamente quando quando resta evidenciada na fundamentação do título a perseguição pela garantia da efetiva concretização dos serviços de prestação de saúde contratado entre os litigantes" (Id. 103013732 e 104577311).
Em vista a falta de comprovação do cumprimento no que se refere ao fornecimento de assistente terapêutico nos ambientes extra-clínicos, foi deferido o bloqueio da quantia de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) e seus acréscimos legais, referentes ao tratamento do exequente pelo próximos 03 (três) meses (Id. 104577311).
Bloqueio realizado com sucesso (Id. 105345508).
O executado peticionou informando a interposição de agravo de instrumento, enquanto juntou comprovante de autorização das terapias seguido de pedido de desbloqueio da quantia.
Certidão de julgamento do pedido liminar, em sede de agravo de instrumento nº 0810329-06.2023.8.20.0000 (Id. 105859145). É o relatório.
DECISÃO: Inicialmente, em cumprimento ao que foi decidido nos autos do agravo de instrumento acima referenciado - concessão do efeito suspensivo -, DESCONSTITUO a ordem de bloqueio relativa à prestação de serviços de assistente terapêutico em ambiente domiciliar ou escolar.
Por essa razão, levando-se em conta que a quantia bloqueada foi transferida para a conta do Juízo (documento anexo), expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-05, do valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), consoante certidão de Id. 105345508.
A Secretaria promova a intimação da executada para complementação dos dados necessários a expedição do alvará.
Demais disso, enquanto não restar decido o mérito do recurso referenciado, SUSPENDO o curso da execução, posto que persiste controvertido os limites relacionados ao tratamento de assistente terapêutico fora do ambiente clínico.
Com o resultado do mérito recursal, retornem os autos conclusos para decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810329-06.2023.8.20.0000
-
28/08/2023 12:45
Outras Decisões
-
25/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 23:57
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0823899-91.2023.8.20.5001 Autor: H.
G.
R.
D. e outros Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Ato Ordinatório Procedo a intimação da parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos novos de ID 105410725 e 105447067.
Natal/RN, 21 de agosto de 2023 WANDERSON ANDRETTY DE PAIVA LUCENA Assistente de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 05:41
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
11/08/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823899-91.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: H.
G.
R.
D., CARLA MARGARETE REZENDE DANTAS EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Retornaram os autos com a informação de descumprimento da obrigação de fazer confirmada em sentença, seguida de pedido de bloqueio da quantia necessária ao tratamento discutido (assistente terapêutico em ambiente escolar) e valor relacionado a multa por descumprimento (Id. 104266647).
A esse respeito, compulsando os autos, constata-se que o despacho inicial de Id. 102606123 e o decisório de Id 103013732 foram categóricos em afirmar o perfeito alinhamento entre o comando judicial de cumprimento provisório da sentença e a determinação imposta nos autos, em fase de conhecimento.
Registre-se, outrossim, que a parte requerida foi devidamente advertida a respeito de "uma vez que a sentença meritória não foi objeto de oposição de embargos de declaração por quaisquer das partes, não se pode admitir, em sede de cumprimento provisório, a tentativa de complementação do entendimento expresso no decisório executado, tampouco interpretação restritiva dos direitos garantidos em mérito, notadamente quando quando resta evidenciada na fundamentação do título a perseguição pela garantia da efetiva concretização dos serviços de prestação de saúde contratado entre os litigantes" (Id. 103013732).
Neste cenário, na existência de matéria discutindo a extensão dos efeitos da sentença (em sede de apelação e impugnação), confrontando-se a exigência de implementação de serviço de saúde favorável à parte menor, prestigia-se a segurança jurídica relacionada a higidez do título exequendo como meio de garantir a efetividade das tutelas jurisdicionais e a minoração dos efeitos prejudiciais em desfavor do requerente, caso seja necessário se aguardar o pronunciamento final na Instância ad quem.
Isso posto, levando-se em consideração a confirmação de que o plano de saúde apenas autorizou a terapia prescrita em ambiente clínico (Id. 103420252, 103420254 e 103853059), DEFIRO parcialmente o pedido de Id. 104266647 e determino o bloqueio da quantia de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), referentes ao tratamento do exequente pelo próximos 03 (três) meses.
Deixa-se de deferir o bloqueio da multa por descumprimento, considerando a ausência de planilha detalhada do período executado.
Promova-se o bloqueio e, com o resultado positivo, expeça-se alvará em benefício da parte credora.
O exequente fica ciente da obrigação de prestar contas ao Juízo sobre o uso do valor levantado, no prazo de 10 (dez) dias, após a execução da intervenção.
Ademais, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os ônus previstos no art. 520 do CPC.
Ademais, aguarde-se o regular processamento do feito.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:25
Outras Decisões
-
03/08/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 11:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:20
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 07:07
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823899-91.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: H.
G.
R.
D., CARLA MARGARETE REZENDE DANTAS EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença desafiada por recurso sem efeito suspensivo.
Após despacho inicial do cumprimento de sentença, a parte requerente juntou petição pedindo esclarecimento sobre os limites da obrigação imposta ao réu (Id. 102950913). É o brevíssimo relatório.
DECISÃO: Inicialmente, convém anotar que o despacho de Id. 102606123 - que determinou o início do procedimento de cumprimento provisório da sentença - alinhou-se perfeitamente ao título judicial exequendo no sentido de garantir os meios necessários ao tratamento multidisciplinar prescrito ao paciente, especialmente no método ABA, por tempo indeterminado.
Neste cenário, inobstante a preocupação exarada pela parte exequente, não se vislumbra limitação ou obscuridade no mandado judicial que determinou o cumprimento integral da liminar ratificada em sentença.
Ao contrário, registre-se que o procedimento de cumprimento provisório de sentença corresponde a medida que visa a garantir a fiel execução de título judicial e, por essa razão, o juízo não poderia acrescentar ou diminuir qualquer das determinações contidas no título, ante a perspectiva de reapreciação da questão que se encontra pendente na Instância ad quem.
Demais disso, uma vez que a sentença meritória não foi objeto de oposição de embargos de declaração por quaisquer das partes, não se pode admitir, em sede de cumprimento provisório, a tentativa de complementação do entendimento expresso no decisório executado, tampouco interpretação restritiva dos direitos garantidos em mérito, notadamente quando quando resta evidenciada na fundamentação do título a perseguição pela garantia da efetiva concretização dos serviços de prestação de saúde contratado entre os litigantes. À vista do exposto, retornem a Secretaria para cumprimento do despacho de Id. 102606123, inserindo-se no mandado de cumprimento a advertência de que a parte executada deve implementar as medidas sem restrição, em cumprimento a sentença de Id. 99778585.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:51
Outras Decisões
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823899-91.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: H.
G.
R.
D., CARLA MARGARETE REZENDE DANTAS EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 09/05/2023 e analisados consoante art. 2º da Portaria nº 01/2022-9VC.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença supedaneado em título judicial impugnado por recurso sem efeito suspensivo (art. 1.012, §1º, V, CPC), promovido por H.
G.
R.
D. e OUTROS em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 520 e seguintes do código de Processo Civil.
As exequentes pretendem o cumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos nº 0810835-19.202.8.20.5001, Id. nº 99778585.
Nesse sentido, intime-se a parte executada, pessoalmente (Súmula 410 STJ), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente a obrigação de fazer descrita tutela de urgência confirmada no dispositivo sentencial, providenciando os meios necessários ao tratamento multidisciplinar prescrito através do método denominado Terapia ABA – Análise do Comportamento Aplicado, por tempo indeterminado, sob pena de multa diária a ser deliberada em momento oportuno.
A executada deverá comprovar nos autos o integral cumprimento da obrigação, no mesmo prazo estabelecido para efetivação da medida, a fluir com o recebimento do mandado.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte exequente deverá comunicar ao Juízo, advertindo-se o executado que a desobediência acarretará na aplicação de outras penalidades previstas no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Advirta-se à exequente que o procedimento estará sujeito às regras do art. 520 e seguintes do CPC. À executada é facultada a apresentação de impugnação nos termos do art. 525.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC).
Em caso de inércia dos exequentes, conclusos para suspensão.
Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça.
Promova-se a associação ao processo nº 0810835-19.2020.8.20.5001.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 09:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:09
Declarada incompetência
-
08/05/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804864-92.2021.8.20.5300
Jose Anderson da Silva Azevedo
Mprn - 02ª Promotoria Currais Novos
Advogado: Artur Jordao Douglas Relva de Brito
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2022 18:12
Processo nº 0819418-71.2017.8.20.5106
Colegio Mater Christi LTDA - ME
Antonio Marcos de Freitas
Advogado: Wellington de Carvalho Costa Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0100181-31.2015.8.20.0105
Nacional Gas Butano Distribuidora LTDA
Instituto Nacional de Metrologia, Normal...
Advogado: Juliano Lira Guimaraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2015 00:00
Processo nº 0815620-29.2022.8.20.5106
Maria das Gracas Maia de Freitas
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Carlos Eduardo Dantas da Fonseca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2023 11:20
Processo nº 0801174-66.2023.8.20.5112
Adimar Francisco da Silva
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Giovanna Lis do Prado Aguirre
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2023 14:41