TJRN - 0813135-22.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 04:22
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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07/05/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 13:32
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:02
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:56
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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07/03/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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28/02/2024 02:01
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:01
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813135-22.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JADEILSON DE CASTRO SILVA #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A.: 59.***.***/0001-03 , BANCO VOTORANTIM S.A.: Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023, Advogado do(a) AUTOR JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação, solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento, observando-se as disposições contidas no termo de acordo, independentemente, de trânsito em julgado.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró, 19/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/01/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:02
Homologada a Transação
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12/12/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 08:27
Conclusos para despacho
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23/10/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0813135-22.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JADEILSON DE CASTRO SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 Parte Ré: REU: Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal Advogado: Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 104982099 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 104982099.
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
21/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 15:54
Audiência conciliação realizada para 15/08/2023 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 19:50
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 06:16
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:36
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 07:31
Audiência conciliação designada para 15/08/2023 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0813135-22.2023.8.20.5106 - [Contratos Bancários] AUTOR: JADEILSON DE CASTRO SILVA REU: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL Decisão Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada pela autora nominada em epígrafe, em desfavor da já nominada parte ré, mediante a qual requer, liminarmente: (...) Desde logo, requer a concessão da tutela de evidência em caráter liminar, com fulcro no artigo 311, inciso II, combinado com o parágrafo único do mesmo dispositivo, a fim de aplicar a taxa de juros de 1,54%A.M, de formas linear ao contrato ora litigado e como consequência que a parte autora passe a pagar a quantia de R$ 417,73, por parcela - (vide quadro resumo do laudo anexo);(...) Argumenta que os encargos financeiros são abusivos e que, especialmente, a capitalização de juros efetivada pela parte ré está em desacordo com a súmula 539, do STJ.
A concessão da tutela provisória de evidência será deferida em juízo de cognição sumária, se presentes os pressupostos: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Nesse sentido, a súmula 539, do STJ, dispõe: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 973827, sob o regime do recurso repetitivo definiu as teses de que: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso dos autos o contrato prevê taxas de juros mensais e anuais distintas, bem como o mesmo foi celebrado após a vigência da MP nº 1.963-17/2000.
Quando ao pedido de consignação parcial, também não se mostra razoável para fins de afastamento da mora, ou seja, com efeitos liberatório.
Tutela de urgência - Revisional de contrato bancário - Depósito incidental de parcelas.
A simples alegação de que estão sendo cobrados juros capitalizados é insuficiente para autorizar depósito incidental de parcelas de contrato de financiamento, pois ausente verossimilhança por se cuidar de contrato que compreende cláusula de capitalização, que é perfeitamente possível segundo orientação jurisprudencial sedimentada.
Recurso não provido. (Relator(a): Itamar Gaino; Comarca: Francisco Morato; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/03/2017; Data de registro: 20/03/2017) POSTO ISSO, indefiro o pedido liminar de tutela de evidência.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade dos encargos contratuais questionados na inicial, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO EXMº JUIZ DE DIREITO CONFORME CERTIFICADO ABAIXO -
07/07/2023 11:08
Recebidos os autos.
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07/07/2023 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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07/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JADEILSON DE CASTRO SILVA.
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06/07/2023 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 11:48
Conclusos para decisão
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03/07/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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