TJRN - 0811157-68.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 09:47
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:18
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:18
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0811157-68.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LETICIA JULIANA MENDES FERNANDES Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA com pedido de pericia judicial, ajuizada por LETICIA JULIANA MENDES FERNANDES, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambas qualificados na exordial.
A autora aduz a necessidade de apurar pertinência técnica dos procedimentos e materiais para realização de “Palatoplastia Parcial”, “Osteotomia Alveolo Palatina” e “Osteoplastia de Mandíbula” em razão dos transtornos do nervo trigêmio e dentes inclusos e impactados.
Alega que a demandada negou a realização dos procedimentos após a análise do caso por junta odontológica constituída por cirurgiões dentistas pertencentes à rede credenciada.
Juntou documentos.
Custas processuais recolhidas, conforme id. 79343690.
Decisão de id. 79534836 deferiu o pedido de realização de perícia odontológica.
Quesitos apresentados pela autora em id. 80268033.
Quesitos apresentados pelo demandado em id. 82075683.
Autora requer a nomeação de um novo perito, conforme id. 84539099.
Parte autora pede a desistência da ação (id. 96294596).
Demandada se manifestou requerendo o prosseguimento do feito (id. 97836807) Decisão de id. 103043795 determinou a intimação da parte autora para manifestar-se a respeito do pedido de prosseguimento do feito.
Certidão de decurso de prazo em id. 104985950 sem que a autora se manifestasse.
Decisão determinando a intimação da autora, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção da ação (id. 110844936).
Diligência realizando a intimação da demandante em id. 134540458.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de antecipação de prova proposta por Letícia Juliana Mendes Fernandes em desfavor de Hapvida Assistência Médica ltda em que a autora pretende a produção de prova antecipada na modalidade perícia odontológica.
A autora pediu desistência da ação, e em que pese a demandada ter se manifestado no sentido de prosseguimento do feito, a questão em debate versa sobre produção antecipada de prova, cabendo ao requerente dela desistir a qualquer momento. É nesse sentido o entendimento dos Tribunais Superiores.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESISTÊNCIA DA PROVA PELO RÉU.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. - A produção de provas no processo civil é faculdade da parte, que não possui o dever de produção probatória e por isso pode, a qualquer tempo, desistir dela. - Hipótese em que ambas as partes requereram a produção de prova pericial, e após o deferimento pelo magistrado, o réu dela legitimamente desistiu. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.152904-5/003, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2023, publicação da súmula em 24/03/2023) AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - CONFLITO DE INTERESSES - RESISTÊNCIA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO AUTOR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS - ARTIGO 26 DO CPC. - Estabelecido um conflito efetivo de interesses, no campo da tutela preventiva, em razão da resistência da parte contrária, tem-se uma relação processual capaz de provocar a configuração de parte vencida e vencedora, ao final do procedimento. - Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VIII do CPC, ou seja, na hipótese de pedido de desistência formulado pelo autor e homologado pelo Juiz, as custas processuais e honorários advocatícios deverão ser suportados pela parte que desistiu, em conformidade com o artigo 26 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.98.090647-3/001, Relator(a): Des.(a) Alvimar de Ávila , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2006, publicação da súmula em 15/07/2006) O Código de Processo Civil, no seu art. 485, VI, estipula: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse processual pode ser compreendido dentro de três requisitos, quais sejam: i) necessidade, ii) utilidade e iii) adequação.
Diante disso, para haver utilidade, faz-se necessário que o processo traga alguma situação vantajosa àquele que propõe a demanda.
Por sua vez, a necessidade consiste na impossibilidade de se obter a satisfação pretendida sem a intervenção do Estado-juiz, de modo que haverá necessidade se houver resistência à pretensão.
Por fim, a adequação traduz a aptidão do meio processual eleito para a tutela do direito insurgido.
Nesse sentido, por haver ter sido a parte demandante intimada, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito e se manteve silente, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Desse modo, tenho que o pedido formulado na petição inicial perdeu o seu objeto.
Por conseguinte, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Isto posto, com base no art. 485, inciso VI do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC).
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/11/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 04:33
Decorrido prazo de LETICIA JULIANA MENDES FERNANDES em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 14:29
Juntada de diligência
-
15/08/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 13:27
Juntada de diligência
-
06/06/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 16:20
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
05/06/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
05/06/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
05/06/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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05/06/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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05/06/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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05/06/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811157-68.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA JULIANA MENDES FERNANDES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Trata-se de Ação de Antecipação de Prova com pedido de perícia judicial, ajuizada por LETICIA JULIANA MENDES FERNANDES, em desfavor de Hapvida Assistência Médica LTDA.
Por meio do peticionamento de Id. 96294598, a parte autora formulou pedido de desistência da presente ação.
Em manifestação de Id. 97836808, a parte demandada não anuiu com o pedido de desistência formulado, ocasião em que apresentou as razões pertinentes.
Diante disso, despacho proferido em Id. 103043795 determinou a intimação da parte autora, a fim de que esta apresentasse manifestação.
Certidão de Id. 104985950 atesta o decurso do prazo sem que a parte autora tenha apresentado a manifestação pertinente.
Diante disso, intime-se a parte autora – pessoalmente – para, no prazo de 15 dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/06/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
27/01/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
27/01/2024 06:09
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
27/01/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
03/01/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 02:22
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:14
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 00:14
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811157-68.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA JULIANA MENDES FERNANDES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Antecipação de Prova com pedido de perícia judicial, ajuizada por LETICIA JULIANA MENDES FERNANDES, em desfavor de Hapvida Assistência Médica LTDA.
Por meio do peticionamento de Id. 96294598, a parte autora formulou pedido de desistência da presente ação.
Em manifestação de Id. 97836808, a parte demandada não anuiu com o pedido de desistência formulado, ocasião em que apresentou as razões pertinentes.
Diante disso, despacho proferido em Id. 103043795 determinou a intimação da parte autora, a fim de que esta apresentasse manifestação.
Certidão de Id. 104985950 atesta o decurso do prazo sem que a parte autora tenha apresentado a manifestação pertinente.
Diante disso, intime-se a parte autora, como última oportunidade, para apresentar manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 01:21
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:21
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:55
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811157-68.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA JULIANA MENDES FERNANDES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Antecipação de Prova com pedido de perícia judicial, ajuizada por LETICIA JULIANA MENDES FERNANDES, em desfavor de Hapvida Assistência Médica LTDA.
Por meio do peticionamento de Id. 96294598, a parte autora formulou pedido de desistência da presente ação.
Em manifestação de Id. 97836808, a parte demandada não anuiu com o pedido de desistência formulado, ocasião em que apresentou as razões pertinentes.
Diante disso, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 15 dias.
P.I.
NATAL/RN, 7 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 09:15
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 12/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 02:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
26/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
23/03/2023 09:37
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 13:51
Decorrido prazo de João Lucas Rifausto Silva em 06/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 13:28
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 17/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2022 06:30
Decorrido prazo de João Lucas Rifausto Silva em 01/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:36
Outras Decisões
-
07/03/2022 15:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
07/03/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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