TJRN - 0846056-92.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:29
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DA SILVA FERNANDES em 17/09/2025 23:59.
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15/09/2025 21:15
Conclusos para decisão
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10/09/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0846056-92.2022.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): BANCO CRUZEIRO DO SUL Réu: WYLLAME DANTAS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 163273905), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 8 de setembro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 06:29
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0846056-92.2022.8.20.5001 PARTES: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A substituída pela B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA x WYLLAME DANTAS DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Monitória proposta pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A substituída pela B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA contra WYLLAME DANTAS DA SILVA, todos qualificados, através da qual alegou a autora que seria credora do réu na importância de R$ 49.628,43 (quarenta e nove mil, seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos) decorrente do inadimplemento de contrato de empréstimo consignado existente entre as partes.
Por esse motivo, reclamou a procedência da demanda, de modo que fosse expedido mandado monitório em desfavor do demandado no valor atualizado da dívida, o qual, caso descumprido, fosse, ao final, convertido em título executivo judicial.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/71 do PDF.
Por meio da decisão de fls. 215/216 (Id. 86584769 – págs. 01/02) foi deferida a gratuidade de justiça postulada pela demandante e, do mesmo modo, foi deferido o mandado monitório postulado pela autora.
Embargos apresentados pelo réu às fls. 239/253 (Id. 100673112 – págs. 01/15), onde foram erguidas preliminares de justiça gratuita, ausência de interesse processual e prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, sustentou que a responsabilidade pelo inadimplemento seria do ente pagador, uma vez que seria este o responsável pelos repasses relativo ao contrato questionado.
Ademais, aduziu a abusividade da taxa de juros aplicada e da capitalização aplicadas ao contrato em testilha.
Com esses fundamentos, reclamou a improcedência da demanda.
Réplica reiterativa ancorada pela autora em fls. 257/267 (Id. 104084047 – págs. 01/11).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A substituída pela B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA foi intentada Ação Monitória visando compelir WYLLAME DANTAS DA SILVA ao pagamento de dívida descrita em documento escrito sem eficácia executiva.
De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), mormente pelo fato do desfecho da lide demandar análise de questões unicamente de direito, bem como pelos elementos já coligidos aos autos se mostrarem suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, o que infirma a necessidade da dilação probatória genericamente postulada na exordial.
Quanto a preliminar de justiça gratuita suscitada pelo réu, indefiro-a, uma vez que a impugnação erguida pela autora encontra respaldo no próprio valor da remuneração do demandado, a qual demonstra, de forma indubitável, que o requerido não se enquadra na condição de hipossuficiente necessária à concessão da benesse.
Por essa razão, indefiro a gratuidade de justiça almejada por WYLLAME DANTAS DA SILVA.
No mesmo sentido, indefiro a preliminar de inépcia da inicial erguida pelo demandado, haja vista que os elementos reunidos pela autora em sua peça de ingresso se mostram aptos à deflagração do procedimento monitório.
Assim, sem maiores delongas, rejeito a preliminar em questão.
Do mesmo modo, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição, uma vez que a última parcela devida pelo autor venceu em 08/08/2017, de modo que não transcorrido o prazo quinquenal disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil (CC).
Superada a análise das questões preliminares que pendiam de apreço, passo ao exame do mérito propriamente dito.
O cerne do caso diz respeito à regularidade da dívida cobrada pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A substituída pela B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA por meio da via monitória.
Nesse passo, diante de todos os elementos que constam no cabedal documental, entendo que merece guarida o pleito autoral.
Explico.
Em sua peça de bloqueio, o réu sustenta que os descontos em sua remuneração deveriam ser realizados e repassados à autora pelo seu ente contratante.
Ness trilha, muito embora a justificativa para a o fim dos descontos em folha seja deveras legítima, isso não significa autorização ou respaldo para qualquer inadimplemento, por óbvio ululante.
Logo, com o fim dos repasses, não cumpria ao réu quedar-se inerte sem sofrer as consequências de sua mora.
Do mesmo modo, não assiste nenhuma razão ao demandado em relação às taxas aplicadas ao contrato.
Ora, a taxa de juros aplicada pelo banco autor ao contrato foi de 1,80%, de modo que inferior à taxa média atribuída pelo BACEN para a instituição financeira demandante no período de 15/07/2010, que foi de 2,20%.
Logo, não há nenhuma ilicitude na taxa de juros aplicada ao negócio jurídico questionado.
No que tange à possibilidade da capitalização composta de juros, entendo que o contrato em testilha está adequado ao entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, uma vez que o documento de fls. 17/20 do PDF demonstra que a taxa anual aplicada ao contrato (24,69% a.a.) supera o duodécuplo da taxa mensal (1,80% a.m.), de modo que reputo expressamente demonstrada a capitalização composta, restando, por isso, legítima sua aplicação ao negócio jurídico entabulado pelas partes, a teor das súmulas nº 539 e nº 541 do STJ e das Súmulas nº 27 e 28 do TJRN.
Destaco que a tabela de juros relativa às taxas acima reportadas se encontra anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante.
Assim, forte em tais argumentos, a procedência da demanda é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade.
Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A substituída pela B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, de modo que converto o mandado monitório em título executivo judicial e condeno WYLLAME DANTAS DA SILVA ao pagamento do valor de R$ 49.628,43 (quarenta e nove mil, seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos), a receber atualização monetária pela Taxa SELIC a partir da data da citação válida (10/09/2022).
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
NATAL/RN, 03 de setembro de 2025 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:24
Conclusos para decisão
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27/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 06:54
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO: 0846056-92.2022.8.20.5001 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: WYLLAME DANTAS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO o autor BANCO CRUZEIRO DO SUL, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os Embargos Monitórios ID 100673112.
Natal/RN, 6 de julho de 2023.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário -
06/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:09
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2023 12:08
Juntada de Certidão
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23/05/2023 19:52
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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07/05/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 12:46
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2023 23:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/02/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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26/01/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 20:52
Conclusos para despacho
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13/10/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 01:54
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:13
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2022 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2022 21:26
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2022 04:20
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL em 18/08/2022 23:59.
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13/08/2022 07:49
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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10/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 11:50
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:50
Outras Decisões
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27/07/2022 12:14
Conclusos para despacho
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27/07/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 05:22
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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11/07/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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