TJRN - 0805153-35.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:47
Declarada incompetência
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21/07/2025 17:07
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:22
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/07/2025.
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12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805153-35.2024.8.20.5101 AUTOR: DIVALCI NUNES DA SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por DIVALCI NUNES DA SILVA, em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos devidamente qualificados nos autos, na qual se discute, entre outras questões, a autenticidade de contrato digital supostamente formalizado por meio de assinatura eletrônica.
Foi nomeado como perito judicial o Sr.
TIAGO SILVA DOS SANTOS, técnico em segurança da informação e especialista em Documentos Digitais e Computação Forense, que, por meio de petição datada de 12 de maio de 2025, manifestou-se nos autos aceitando a nomeação e apresentando detalhado plano de execução da prova pericial, com a devida estimativa de tempo, metodologia e listagem de requerimentos técnicos.
Tais diligências se destinam à obtenção de documentos, arquivos originais e metadados indispensáveis para a realização do exame pericial, visando à verificação da autenticidade da assinatura digital inserida no contrato questionado, e encontram respaldo na legislação de regência das assinaturas eletrônicas (Lei nº 14.063/2020), na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito.
Ademais, o art. 378 do mesmo diploma legal impõe o dever de cooperação das partes no processo.
Também dispõe o art. 400 do CPC que, diante da recusa injustificada da parte em exibir documentos ou informações sob seu domínio ou controle, poderá o juízo presumir verdadeiros os fatos que se pretendiam provar.
Verifica-se dos autos que a tecnologia de assinatura eletrônica utilizada no contrato impugnado foi disponibilizada ou viabilizada pela parte ré, o que enseja legítima presunção de que ela detém ou tem acesso aos elementos técnicos requeridos para a perícia, seja diretamente ou mediante interlocução com o fornecedor do sistema digital.
Dessa forma, a parte demandada deve ser instada a adotar as providências solicitadas pelo Sr.
Perito Judicial, sob pena de incorrer nas sanções do art. 400 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 370, 378 e 400 do Código de Processo Civil, DEFIRO os requerimentos técnicos formulados pelo Sr.
TIAGO SILVA DOS SANTOS, perito judicial nomeado, e DETERMINO à parte demandada, CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie diretamente ou mediante requisição junto ao fornecedor da tecnologia utilizada no contrato impugnado, a entrega integral dos documentos, arquivos e informações técnicas indicados, quais sejam: a) Arquivo digital original (ID 135775604), sem conversão ou edição, com metadados preservados; b) Informação sobre o padrão de assinatura (CAdES, PAdES ou híbrido), com os arquivos correspondentes (.PDF e .p7s, quando aplicável); c) Arquivo PDF do contrato antes da inserção da assinatura; d) Ambiente de simulação da plataforma utilizada; e) Link de validação de contratos da plataforma; f) Cópia do e-mail enviado aos signatários, em formato .EML; g) Indicação de técnico com telefone de acesso direto para suporte ao perito; h) Logs de auditoria e registros detalhados do processo de assinatura (datas, horários, operações, geolocalização, IP, dados do navegador, token, biometria etc.); i) Disponibilização dos documentos por link seguro em nuvem ou por envio direto ao e-mail do perito ([email protected]); d) Eventuais outros dados que venham a ser futuramente solicitados para a finalização do laudo técnico, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC.
ADVERTÊNCIA: A ausência de cumprimento integral das diligências acima poderá ensejar a aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, inclusive com a presunção de veracidade dos fatos que se pretendiam provar com a perícia.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:37
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 11:37
Decorrido prazo de Requerido em 09/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:34
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:43
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:24
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:31
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805153-35.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVALCI NUNES DA SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Determino a realização de prova pericial especializada em assinaturas digitais no contrato de ID 135775604, a ser realizada por perito da área de análise de tecnologia da informação, especializado em assinaturas digitais.
A perícia deverá esclarecer se as assinaturas inseridas no termos de consentimento foram, de fato, geradas pelo autor ou se há indícios de falsificações e se os certificados digitais utilizados para gerarem as assinaturas são válidos e confiáveis.
O ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, assim entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
Para tanto, nomeio o expert Tiago Silva dos Santos (telefone *49.***.*32-57 e e-mail [email protected]) para a realização da perícia e fixo os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos do item “6.1” do Anexo Único da Portaria nº 504/2024-TJ, devendo ser suportados pelo banco demandado, parte que requereu a prova pericial.
Por conseguinte, determino a adoção das seguintes providências: 1) intime-se pessoalmente o perito nomeado, enviando-lhe cópias digitalizadas das principais peças dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, informe os seus contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; 2) aceito o encargo, determino à Secretaria que proceda a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III) apresentar quesitos; IV) se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito); 3) havendo oposição ao valor da proposta, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento; 4) não havendo oposição ao valor dos honorários, homologo desde já o valor já o valor de 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), devendo a Secretaria providenciar a intimação das partes rés, a quem foi atribuído o adiantamento do custeio dos honorários, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito do montante, devendo tudo ser informado/comprovado nos autos. 5) decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para sentença; 6) depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 90 (noventa) dias, realize o exame pericial. 7) realizado o exame, o perito deverá protocolar o respectivo laudo em juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de realização da perícia, ressalvando-se que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 9) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10) ao final do prazo, certifique-se.
Por fim, após cumpridos os itens anteriores, autos conclusos para sentença.
Caso qualquer das partes não cumpra as determinações dispostas nos prazos concedidos, autos conclusos para sentença de maneira imediata.
Caicó/RN, 10 de abril de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
11/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:12
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:22
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 13:11
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805153-35.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVALCI NUNES DA SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:11
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
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21/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 09:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/11/2024 09:50 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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08/11/2024 09:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 09:50, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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08/11/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 04:29
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:02
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 07:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/11/2024 09:50 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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03/09/2024 08:32
Recebidos os autos.
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03/09/2024 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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03/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIVALCI NUNES DA SILVA.
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02/09/2024 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
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02/09/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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