TJRN - 0874523-81.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0874523-81.2022.8.20.5001 Partes: Banco J.
Safra x MASTER MAQUINAS E SUPRIMENTOS PARA COPIADORAS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc...
MASTER CLINICA O E ESTETICA EIRELI, opôs embargos de declaração à sentença prolatada por este Juízo, suscitando omissão quanto à renúncia dos poderes de representação não analisada.
Manifestação do embargado no id 148876797. É o que basta relatar.
Decido: Sabido consistirem os embargos de declaração em pedido feito ao órgão prolator da decisão para que esclarecer contradição, obscuridade e omissão que ela contém.
Não há, portanto, caráter substitutivo.
Tal pleito, portanto, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso.
Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão.
Omissão, por fim, é a inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado nos autos.
Pela sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado deve se cingir a tais hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil. É certo, entrementes, que os embargos de declaração podem ter caráter infringente, em casos excepcionais, para correção de manifesto erro material ou extirpação de omissão, ou contradição tão significativa ao ponto de influir, necessariamente, no conteúdo do julgado.
A modificação do decisório, destarte, será a consequência e não o pedido principal dos embargos de declaração, pois estes não ensejam pedido de reconsideração ao órgão prolator.
No presente caso, verifico que os argumentos suscitados pelo embargante não merecem prosperar, uma vez que a decisão atacada traçou as linhas de sua fundamentação em perfeita adequação com as razões de convencimento do magistrado prolator.
Destaco a desnecessidade de intimação pessoal da ré para regularização da representação, a qual se opera automaticamente, conforme art. 112, do CPC, quando aferida a ciência do constituinte extrajudicialmente, como demonstra o documento de id. 122118204.
Ante o exposto, com base na legislação citada, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença prolatada em sua integralidade.
Promova-se a exclusão do advogado da ré do Pje.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/08/2025 17:24
Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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21/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:58
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169497 - E-mail: [email protected] Autos n. 0874523-81.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: Banco J.
Safra Polo Passivo: MASTER MAQUINAS E SUPRIMENTOS PARA COPIADORAS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 7 de abril de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:06
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 10:55
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 04:23
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0874523-81.2022.8.20.5001 Partes: Banco J.
Safra x MASTER MAQUINAS E SUPRIMENTOS PARA COPIADORAS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc...
Banco J.
Safra, já qualificado(a), aforou Ação de Busca e Apreensão contra MASTER MÁQUINAS E SUPRIMENTOS PARA COPIADORAS LTDA - ME, também qualificado(a).
Através do petitório de id 113466757, os litigantes efetuaram acordo no concernente ao direito em litígio.
Suspendo o feito para cumprimento do parcelamento acordado, o autor pediu a homologação do acordo ao id. 138671085. É, sumariamente, o relatório.
Decido: Concretizada a transação entre as partes sobre direito disponível, homologa-se o pleito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo de id 113466757 e, em corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito.
Custas e honorários advocatícios na forma acordada.
Atendo ao ditame previsto pelo § 3º do art. 90, do CPC, dispenso as custas remanescentes.
Arquive-se diante do pagamento antecipado das custas.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/03/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 07:45
Homologada a Transação
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13/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
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10/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0874523-81.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, conforme Decisão (ID 114057783).
P.
I.
Natal/RN, 6 de dezembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:37
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 10:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 07:07
Juntada de Certidão
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25/01/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 20:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 22:34
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 10:44
Juntada de diligência
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18/07/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 21:15
Conclusos para despacho
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15/12/2022 06:02
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 07:21
Outras Decisões
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02/11/2022 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2022 17:00
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2022 19:26
Conclusos para decisão
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03/10/2022 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 17:54
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 09:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/09/2022 17:39
Juntada de custas
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14/09/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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