TJRN - 0819964-28.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:29
Juntada de Ofício
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12/05/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 14:15
Juntada de termo
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12/05/2025 14:13
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2025 14:54
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 16:01
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 10:59
Outras Decisões
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18/02/2025 17:50
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0819964-28.2024.8.20.5124 Parte Autora: SOLANGE BEZERRA DA COSTA - ME Parte Ré: OZANETE VIEIRA DA SILVA DE AZEVEDO DESPACHO Vistos etc.
Em análise detida dos autos, constato a necessidade de a parte autora se manifestar sobre eventual prejudicial de mérito.
Com efeito, trata-se de ação monitória, cujo objeto é a cobrança de mensalidades escolares em atraso do ano de 2019, mais precisamente, as mensalidades dos meses de abril a dezembro, com vencimento no dia 05 (cinco) de cada mês. (ID 137288127).
O art. 206, §5º, I do Código Civil aduz que o prazo de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.
Tendo em vista que a distribuição da ação se deu em 27/11/2024, deve a parte autora se manifestar a respeito.
Sendo assim, com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito de eventual prescrição e, conforme o caso, juntar nova planilha de cálculos, excluindo as dívidas supostamente prescritas.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
29/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:45
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 05:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 00:03
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0819964-28.2024.8.20.5124 Parte Autora: SOLANGE BEZERRA DA COSTA - ME Parte Ré: OZANETE VIEIRA DA SILVA DE AZEVEDO DESPACHO Em análise ao sistema E-guia, verifica-se que ainda não foi realizado o pagamento das custas: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
28/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 18:31
Conclusos para despacho
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27/11/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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