TJRN - 0819975-57.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 05:00
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0819975-57.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAFAELA VIANA DANTAS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão ID 141407329, INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0819975-57.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAFAELA VIANA DANTAS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO "Havendo alegação de matéria preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC)." decisão de id 141407329 Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 13:14
Outras Decisões
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30/01/2025 13:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA RAFAELA VIANA DANTAS.
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29/01/2025 14:08
Conclusos para despacho
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23/01/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:39
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0819975-57.2024.8.20.5124 Parte Autora: MARIA RAFAELA VIANA DANTAS Parte Ré: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DESPACHO Vistos etc.
Analisando os autos, constato que o(a) autor(a) requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sem, no entanto, ao menos apontar os elementos que indicam a alegada insuficiência de recursos ou acostar qualquer documento comprobatório a tal respeito, subsídios indispensáveis para a constatação da presunção do art. 99, §2º, do CPC/2015.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, através de documentos comprobatórios, máxime do contracheque atualizado, as razões da alegada insuficiência econômica, a fim de permitir a avaliação da presunção desta condição por este Juízo, ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Ainda, constato a parte autora não trouxe sua qualificação completa, e também, não promoveu a juntada de comprovante de residência adequado em sua inicial, sendo tais elementos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 319, II e 320 do CPC.
Sendo assim, na oportunidade, em igual prazo, deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, trazendo aos autos sua qualificação completa e juntando aos autos comprovante de residência em seu nome, uma vez que o que acompanha a exordial está em nome de terceiro (ID 137295629, pág. 5), vinculado ao imóvel (contas de água, energia ou telefone fixo) ou, se em nome de terceiro, apresentar também declaração de residência na forma da Lei n. 7.115/1983.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
28/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:13
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 21:58
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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