TJRN - 0805441-77.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:21
Indeferido o pedido de Consórcio Nacional Honda Ltda
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04/09/2025 14:11
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 06:42
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:15
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0805441-77.2024.8.20.5102: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: Consórcio Nacional Honda Ltda Requerido(a): MATEUS GERMANO AZEVEDO OLIVEIRA DESPACHO Considerando a informação de que o réu encontra-se preso na Penitenciária Estadual de Parnamirim (PEP), conforme certidão de id. 138640824, INDEFIRO o pedido de id. 143367248 e determino a intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço onde possa ser localizado o veículo ou requeira o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
04/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:53
Indeferido o pedido de Consórcio Nacional Honda Ltda
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13/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:36
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 23/01/2025 23:59.
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13/12/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 10:47
Juntada de diligência
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13/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805441-77.2024.8.20.5102 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: Consórcio Nacional Honda Ltda Requerido(a): MATEUS GERMANO AZEVEDO OLIVEIRA DECISÃO/MANDADO Consórcio Nacional Honda Ltda ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra MATEUS GERMANO AZEVEDO OLIVEIRA, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o relatório.
Decido.
Exige-se para a concessão da liminar pleiteada a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do(a) devedor(a).
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e a carta de notificação com Aviso de Recebimento enviada ao endereço do requerido, restando comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Nesse sentido, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar.
Diante do exposto, nos termos do 3º do Decreto-Lei nº 911/69, defiro a liminar e determino a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, o qual deverá ser entregue à parte autora.
Caso a parte ré tente obstar o cumprimento do mandado, desde já AUTORIZO ao oficial de justiça o arrombamento de portas, cômodos ou quaisquer obstáculos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive requisitar força policial, caso necessário (art. 536, § 2º, c/c art. 846, do CPC).
Após efetivada a apreensão do bem, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Na mesma oportunidade, proceda sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida, com a quitação das parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de consolidarem-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
A posse do veículo apreendido somente será reavida se a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da execução da medida liminar, pagar a integralidade da dívida - "entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial" (Resp 1.418.593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, publicado no DJe em 27/05/2014).
Nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, determino a inserção de restrição judicial através do sistema RENAJUD.
Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, tendo em vista que o feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Esta DECISÃO possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: MATEUS GERMANO AZEVEDO OLIVEIRA Endereço: Rua Leovigildo Cavalcante, 209, Centro, Ceará-Mirim/RN - CEP: 59570-000 Descrição do bem: 1 (uma) motocicleta da marca HONDA, modelo BIZ 1101, ano 2023/2023, cor BRANCA, chassi 9C2JC7000PR126754.
DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24113009083914900000128291599 457570-MATEUS GERMANO AZEVEDO OLIVEIRA-YA249434250BR Documento de Identificação 24113009084029300000128291600 16598183_BASEBIN Documento de Identificação 24113009084035800000128291601 16598183_COTACAO Documento de Identificação 24113009084041500000128291602 16598183_GRAVAME Documento de Identificação 24113009084046700000128291603 documentoDigitalizado_1732807853601 Documento de Identificação 24113009084052600000128291604 PLANILHA Documento de Identificação 24113009084058200000128291605 Procuração Procuração 24113009084064900000128291606 SUBS DRA ROSANGELA NOME CORRETO 1 (1) Procuração 24113009084076300000128291607 Despacho Despacho 24120211212537800000128330202 Intimação Intimação 24120211212537800000128330202 Petição Petição 24120918544387500000128953726 guia Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 24120918544393600000128953727 COMPROVANTE Outros documentos 24120918544398300000128953728 -
11/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 21:39
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 14:46
Conclusos para decisão
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09/12/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:21
Determinada Requisição de Informações
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30/11/2024 09:09
Conclusos para decisão
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30/11/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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