TJRN - 0817757-56.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] Processo: 0817757-56.2024.8.20.5124 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDUARDO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os embargos de declaração de ID 160895743 foram opostos tempestivamente.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte embargada para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões acerca do recurso supracitado.
Parnamirim/RN, data do sistema.
CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:58
Decorrido prazo de HALLRISON SOUZA DANTAS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 01/09/2025 23:59.
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15/08/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0817757-56.2024.8.20.5124 Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte requerida: EDUARDO PEREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PURGAÇÃO DA MORA.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
Vistos etc.
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, devidamente qualificado, através de advogado habilitado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de EDUARDO PEREIRA DA SILVA, igualmente qualificado(a), com fundamento no Decreto Lei n° 911/69, visando ao bem que lhe alienou fiduciariamente em garantia, cujas prestações não foram pagas.
Custas corretamente recolhidas (id 134637836).
Liminar de busca e apreensão deferida (id 135739437) e cumprida (id 137720459).
Purgação da mora efetuada em quantia equivalente ao total do saldo devedor, devidamente atualizado, conforme comprovante de depósito judicial (id 137999422).
Termo de devolução do veículo acostado no id 139268108.
Houve a expedição de alvará em favor da parte autora no id 140781214. É o que importa relatar.
Decido.
Servindo-se da faculdade prevista no § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 (artigo alterado pela Lei nº 10.931, de 2004), a demandada optou por efetuar a purgação da mora, o que efetivamente ocorreu na data designada por este Juízo, conforme guia de depósito anexada.
Ressalte-se que o valor depositado em Juízo pela parte demandada, referente à purgação da mora, correspondeu à importância cobrado pela parte autora na inicial.
Isto posto, REVOGO A LIMINAR anteriormente concedida e julgo IMPROCEDENTE o pleito inicial, pelo que fica extinto o presente feito com resolução do mérito.
Considerando que o requerido, diante da inadimplência, deu causa ao ajuizamento da ação1, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), pagas eventuais custas processuais finais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Se não pagas eventuais custas processuais no prazo legal, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) 1 PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXISTÊNCIA DA MORA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
POSTERIOR PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
EMENDA À INICIAL QUE NOTICIA A QUITAÇÃO.
REQUISITO ESSENCIAL PRESENTE ATÉ ESTE MOMENTO.
AFASTADA A CARÊNCIA DE AÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Extinta a ação de busca e apreensão pelo posterior pagamento das prestações em atraso, responde o agravante pela sucumbência em função do princípio da causalidade, decorrente do deferimento da liminar enquanto presente o requisito essencial da mora. 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl no Ag 1283257/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 31/03/2014) -
06/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 06:06
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:03
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9310 e-mail [email protected] Processo n°: 0817757-56.2024.8.20.5124 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDUARDO PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerta-se: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Considerando que atualmente as audiências estão sendo realizadas por videoconferência, no prazo anteriormente assinalado, deverão ser informados e-mails e números de celular das partes e de seus advogados, bem como das testemunhas, que serão utilizados para fins de designação, comunicação e realização do ato.
Acaso a parte/testemunha não disponha de aparato tecnológico (celular e internet) necessário para prestar depoimento de onde quer que esteja, tal dificuldade deverá ser comunicada a este Juízo no prazo anteriormente assinalado ou, se ocorrer depois de tal prazo, através de peticionamento nos autos e dos seguintes canais de comunicação: telefone/whatsapp 3673-9310 e e-mail [email protected].
Para garantia de maior celeridade na tramitação processual, alerto o(s) advogado(s) cadastrado(os) nos autos para a conveniência do cumprimento do ato judicial através do painel de "expedientes", utilizando a opção “Responder: opção que permite responder o expediente”, conforme indica a marcação na cor rosa na imagem abaixo retirada do Manual do Advogado Parnamirim/RN, 4 de fevereiro de 2025.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Secretaria Unificada/Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:46
Decorrido prazo de REQUERIDA em 24/01/2025.
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01/02/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 00:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 05:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:00
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0817757-56.2024.8.20.5124 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDUARDO PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo com a conseguinte intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida Instituição Financeira.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 20:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0817757-56.2024.8.20.5124 Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: EDUARDO PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da purgação da mora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra EDUARDO PEREIRA DA SILVA.
Deferida a liminar (id 135739437), o bem foi apreendido em 02/12/2024 (id 137720459).
Na oportunidade, o réu foi citado.
Após, o réu habilitou-se nos autos (id 137771328), requerendo: "Desde logo se requer se oportunize a purgação da mora, na forma “purgar a mora com reserva”. (...) O afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, nos termos do Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 1.1.
Compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencida e vincendas, nos termos do julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia (...) Em observância as normas consumeristas, a exegese do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 permite considerar que o depósito das parcelas vencidas é suficiente para configurar a purga da mora, muito embora seja facultado ao devedor a possibilidade de pagamento da integralidade da dívida pendente".
No despacho id 137859064, este Juízo consignou que compete ao devedor purgar a mora, não sendo necessária qualquer "autorização" do Juízo para que proceda ao pagamento, bem como que a integralidade da dívida engloba parcelas vencidas, vincendas e encargos contratuais da mora, afastadas despesas com custas processuais e honorários advocatícios contratuais.
Em seguida, o réu comprovou o depósito judicial de R$ 16.604,72 na data de 05/12/2024 (id 137999422), pugnando pela pela imediata devolução do bem (id 137999392). É o que basta relatar.
Decido. 1.1 - Efetuado o depósito do valor apontado na inicial no quinquídio legal, considero purgada a mora e determino a devolução do veículo no prazo de 1 (um) dia útil, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 17.000,00.
Intime-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á por mandado.
O veículo deverá ser devolvido no endereço da parte ré, a saber: Nome: EDUARDO PEREIRA DA SILVA, Endereço: Rua Heitor de Góis, 250, Santa Tereza, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59142-255.
Intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para ciência, podendo requerer o que de direito em 5 (cinco) dias úteis. 1.2 - Somente se comprovada a devolução do veículo, expeça-se alvará através do SISCONDJ em favor da parte autora AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para transferência do valor de R$ 16.604,72, com as devidas correções e acréscimos legais, depositados no id 137999422.
Deverá a parte interessada informar nos autos, em 5 (cinco) dias, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo a realizar a transferência dos valores. 2 - Da tramitação processual: 2.1 - Aguarde-se o prazo para contestação. 2.2 - Se apresentada defesa, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para fins de especificação de provas em 10 (dez) dias.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").
Se não apresentada defesa, ficando decretada a revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE.
Na sequência, venham os autos conclusos para sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
19/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:08
Deferido o pedido de EDUARDO PEREIRA DA SILVA
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18/12/2024 10:18
Conclusos para decisão
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11/12/2024 02:14
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:32
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:16
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:16
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0817757-56.2024.8.20.5124 Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: EDUARDO PEREIRA DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc.
Deferida a liminar (id 135739437), o bem foi apreendido em 02/12/2024 (id 137720459).
Na oportunidade, o réu foi citado.
Após, o réu habilitou-se nos autos (id 137771328), requerendo: "Desde logo se requer se oportunize a purgação da mora, na forma “purgar a mora com reserva”. (...) O afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, nos termos do Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 1.1.
Compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencida e vincendas, nos termos do julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia (...) Em observância as normas consumeristas, a exegese do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 permite considerar que o depósito das parcelas vencidas é suficiente para configurar a purga da mora, muito embora seja facultado ao devedor a possibilidade de pagamento da integralidade da dívida pendente". É o que basta relatar.
Decido.
Conforme já explicitado na decisão que deferiu a liminar (id 135739437), "Conforme decidido no Recurso Especial com efeito repetitivo de n° 1.418.593/MS, julgado em 14/05/2014, nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão (e não após a juntada do mandado aos autos3), pagar a integralidade da dívida (entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, o que pode englobar parcelas vencidas, vincendas e encargos contratuais da mora), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da propriedade fiduciária.
Inexistindo purgação, dar-se-á a consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária".
Pelo exposto, compete ao devedor purgar a mora, não sendo necessária qualquer "autorização" do Juízo para que proceda ao pagamento.
Registro que a guia de depósito judicial deve ser emitida pelo advogado através do SISCONDJ, não sendo necessário qualquer provimento do Juízo ou da Secretaria.
Conforme auto de busca e apreensão (id 137720462), o veículo foi apreendido na data de 02 de dezembro, pelo que se depreende que o o quinquídio legal para purgação da mora ainda encontra-se em curso.
No mais, o réu ora afirma que "Compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencida e vincendas", ora que "o depósito das parcelas vencidas é suficiente para configurar a purga da mora", em patente contradição.
Sobre o assunto (e também conforme já explicitado na decisão inicial), a integralidade da dívida engloba parcelas vencidas, vincendas e encargos contratuais da mora, afastadas despesas com custas processuais e honorários advocatícios contratuais1.
No caso em tela, a integralidade da dívida é de R$ 16.604,72, conforme valores apresentados e comprovados pelo credor no id 134326320.
Por fim, ressalto que a petição de id 137771328 está desacompanhada de comprovante de depósito, sendo impossível verificar se houve correto pagamento e, portanto, não pode este Juízo determinar devolução do veículo.
Aguarde-se o encerramento do prazo para purgação da mora e, em seguida, o prazo para contestação.
Acaso exista novo peticionamento com comprovação de purgação da mora tempestiva, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para ciência.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge 1 STJ - AREsp: 2614731, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 05/08/2024 -
05/12/2024 16:29
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 10:54
Juntada de diligência
-
12/11/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:46
Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 09:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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