TJRN - 0802030-69.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:27
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 28/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:53
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:53
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:14
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:14
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:34
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:54
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0802030-69.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSE VIEIRA DE SOUZA Parte ré: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do artigo 513 do CPC, que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID's nº 142911591 e 142911592).
INTIME-SE o banco executado – na pessoa do seu advogado – para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) informar se cumpriu com a obrigação de fazer de SUSPENDER os descontos a título de CONTRIB.
APDAP PREV devendo, na oportunidade, juntar nos autos a respectiva comprovação; b) efetuar o pagamento do valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 09:59
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
14/02/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2025 03:53
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:51
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802030-69.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSE VIEIRA DE SOUZA Parte ré: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA 1) RELATÓRIO.
Trata-se de ação do procedimento comum na qual a autora pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica associativa/sindical c/c indenização por danos materiais e morais.
Em suma, a autora argumenta que foram consignados descontos em seu benefício previdenciário sem a sua correspondente anuência.
Os descontos seriam oriundos de uma contribuição associativa/sindical que afirma desconhecer.
Invertido o ônus da prova em favor da autora (ID nº 135395144).
Citado, a ré apresentou contestação, alegando efetiva adesão da autora (ID nº 137633761).
Impugnação à contestação (ID nº 137769050).
Decisão de saneamento (ID nº 137917574).
Sobre as provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a requerida é fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC, e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Da análise acurada dos autos, observa-se que o(a) Autor(a) comprovou fato constitutivo do seu direito, a saber, a juntada de extrato do INSS correspondente descontos onde se verifica descontos mensais a título de contribuição associativa/sindical (ID nº 135118040 - Pág. 9).
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente.
Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado tão somente afirmou que a contribuição cobrada era decorrente da contratação regular, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança.
Ademais, resta ausente utilização de serviços pela parte autora, de modo que os valores constantes nos demonstrativos se referem a taxas e tarifas, perpetrados sem restar comprovado que o autor realizou ou se beneficiou de tais serviços, são indevidos, devendo serem restituídos.
Portanto, assiste razão a parte autora, para ser reconhecido indevidos os descontos da sua conta bancária a título de contribuição associativa/sindical.
A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ademais, a inclusão de descontos sem nenhum instrumento negocial, ainda que fraudulento, que o autorize se qualifica como má-fé subjetiva e o engano não é justificável, pois não existiu nenhum fato que induziu o requerido a erro, razão pela qual a repetição deve ser em dobro (art. 42 do CDC).
Assim, afasto a aplicação da modulação de efeitos do EARESP 676.608/RS DO STJ por distinguishing em relação ao presente caso, uma vez que o requerido agiu com dolo ao efetuar desconto sem base legal ou contratual que a justificasse, conduta esta abusiva.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos referentes a contribuição associativa/sindical, respeitada a prescrição quinquenal.
O valor exato deve ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculo aritmético simples (somar mês a mês os descontos).
Por fim, passo a análise da eventual responsabilidade civil do demandado por eventuais danos extrapatrimoniais.
Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência e o descaso da instituição financeira causaram prejuízos e aborrecimentos à parte autora.
As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais.
Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVALIDADE DO NEGÓCIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO JÁ RECONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE APELO DA PARTE RÉ.
COBRANÇA PERPETRADA DESAUTORIZADAMENTE POR QUASE UM ANO.
PESSOA POBRE NA FORMA DA LEI.
NEGÓCIO ILEGÍTIMO QUE RESULTOU EM DESCONTOS NO PARCO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO CONSUMIDOR.
NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL PARA ACOMPANHAR O PATAMAR ATUALMENTE ARBITRADO PELA CORTE.
MONTANTE QUE DEVE OBSERVAR O GRAU DA OFENSA, A CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR E OFENDIDO, BEM COMO VISAR O FIM PEDAGÓGICO/REPRESSIVO DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos conhecer e dar provimento ao recurso fixando indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800812-82.2021.8.20.5161, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA PROVENIENTES DE UM SEGURO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.1.
Resta configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo sofrido pela autora, em face de descontos indevidos em seus proventos referentes a seguro não realizado.2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) e do TJRN (AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).4.
Conhecimento dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido o apelo da autora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido o apelo da autora, no sentido de majorar o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos da sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804032-41.2021.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) Apelação Cível nº 0800345-72.2022.8.20.5160Apelante/ Apelado: Francisco Valentim da Costa Advogado: Francisco Jarian das C.
Souza (OAB/RN 13.248)Apelante/Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DA TARIFA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA PELO DEMANDADO, CUJO ÔNUS LHE CUMPRIA.
ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO A CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES RECENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO CONSUMIDOR, PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS SENTENCIAIS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os apelos, para negar provimento ao interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso da parte autora, para majorar o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantida a sentença em seus demais termos, tudo conforme voto do Relator, que integra o acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800345-72.2022.8.20.5160, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022) Observando-se tais parâmetros, bem como os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, primando pela segurança jurídica, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, tendo em vista que os descontos indevidos, intitulo de contribuição associativa/sindical. 3) DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA de relação jurídica entre as partes e a nulidade das cobranças de rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV” que estão sendo descontados diretamente na previdência social; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores de CONTRIB.
APDAP PREV descontados indevidamente, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
A importância deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) calculados pela taxa legal SELIC (inclui juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito, intime-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Nada sendo pedido, cobre as custas e depois arquive.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 19:54
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 16:08
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 05:06
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
05/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 03:02
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802030-69.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE VIEIRA DE SOUZA Polo Passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, tempestivamente, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 2 de dezembro de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:39
Outras Decisões
-
04/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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