TJRN - 0801640-49.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801640-49.2021.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado do(a) EXEQUENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Ré(u)(s): MATHAUS ALEXANDRE OLIVEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução/Cumprimento de Sentença.
Em sua última petição, o(a) exequente requereu a adoção das seguintes medidas em face do(a) executado(a): A suspensão da Carteira de Habilitação e Passaporte do(a)(s) executado(a)(s), como mecanismo de coação.
Com a inércia do(a) devedor(a), cabe a(o) credor(a) indicar bens ou passíveis de penhora para satisfação da dívida, além de realizar a pesquisa extrajudicial que estiver ao seu alcance, a exemplo do INCRA, INPI, REDESIM, ANAC-CNPA, CENSEC, Prefeituras Municipais pois as informações buscadas são de acesso ao público.
De certo, a busca pela satisfação da dívida, utilizando-se dos sistemas de acesso ao Poder Judiciário para pesquisa e constrição do patrimônio do devedor, é um direito que assiste ao exequente.
Porém, na prática tem demonstrado que as tentativas desordenadas pela busca do patrimônio do(a) devedor(a) não tem contribuído para celeridade do processo, culminando com a SUSPENSÃO e o consequente ARQUIVAMENTO do feito, dando início à contagem do prazo prescricional.
Ademais, ao determinar o uso das ferramentas disponíveis deve ser inicialmente observado se a medida pretendida é razoável à constrição do patrimônio do(a) devedor(a) e proporcional à satisfação da medida, como por exemplo a apreensão de Passaporte ou CNH, e o bloqueio de cartões de crédito.
Com efeito, o pedido de suspensão do PASSAPORTE e da CNH do(a)(s) executado(a)(s) extravasa da esfera patrimonial do devedor para atingi-lo em sua liberdade de locomoção, tolhendo-lhe o direito legal de dirigir concedido pelo Estado, à vista do preenchimento de pressupostos específicos e que em nada se relacionam com os aspectos patrimoniais de sua vida pessoal.
Ante o exposto, diante das considerações expostas INDEFIRO, o pedido de ID 140473939.
INTIME-SE o(a) exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO do feito.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
01/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
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20/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 06:33
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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05/12/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801640-49.2021.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado do(a) EXEQUENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Parte Ré: EXECUTADO: MATHAUS ALEXANDRE OLIVEIRA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) exequente, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da tentativa frustrada de bloqueio de valores, realizada através do Sistema Sisbajud, recibo acostado ao ID (129571228), requerendo o que entender de Direito.
Mossoró/RN, 03/12/2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
03/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:08
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2024 22:27
Juntada de Certidão
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15/05/2024 22:28
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2024 08:38
Conclusos para despacho
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11/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 09:15
Juntada de diligência
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19/09/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:49
Conclusos para despacho
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21/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:32
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:58
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
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06/03/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 02:19
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:19
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 02:38
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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19/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 08:50
Conclusos para despacho
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31/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 21:38
Juntada de Certidão
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27/05/2022 01:28
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 26/05/2022 23:59.
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16/05/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 04:14
Decorrido prazo de MATHAUS ALEXANDRE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 16/11/2021 23:59.
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31/10/2021 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2021 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2021 11:39
Expedição de Mandado.
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25/03/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 13:47
Juntada de Certidão
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12/03/2021 06:13
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 06:13
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 11/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2021 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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