TJRN - 0881488-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:50
Conclusos para decisão
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02/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0881488-07.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RONALD LUIS FRANCA ALVES Réu: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes rés para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Natal, 16 de junho de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0881488-07.2024.8.20.5001 Autor: RONALD LUIS FRANCA ALVES Réu: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. e outros DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais c/c danos morais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por Ronald Luis Franca Alves em face de Elevadores Atla Schindler S/A e Arval Brasil LTDA, na qual a parte autora alega que teve seu veículo danificado após colisão traseira causada pela condutora ré, que, mesmo ciente do ocorrido, vem se recusando a arcar com os custos do conserto.
Pugna, em sede de tutela provisória de urgência, que as rés sejam obrigadas a fornecer um veículo automotor para o autor até o julgamento.
Instados a se manifestarem, as rés o fizeram nos IDs 139217174 – Arval Brasil e 150052643 – Elevadores Atlas Schindler LTDA, pugnando pelo indeferimento da medida. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas.
Essa espécie poderá ser concedida em situação de urgência – quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC); ou nos casos de evidência – observados os requisitos do art. 311 do código processual, hipótese na qual resta dispensada a demonstração do periculum in mora.
O elemento comum em ambas as modalidades da antecipação de tutela é o requisito da probabilidade do direito – o qual, no feito sob exame, não restou configurado.
No caso em apreço, embora a parte autora traga narrativa verossímil, as circunstâncias e agravantes da colisão ainda necessitam ser esclarecidas a fim de averiguar os danos efetivos no veículo e sua vinculação direta ao acidente.
Esses elementos, dada a sua natureza técnica, indicam a necessidade de produção de prova pericial para correta apuração dos fatos, sendo incompatível com o grau de cognição sumária exigido para deferimento da medida antecipatória.
Ademais, os custos decorrentes do ocorrido, embora possam representar desconforto temporário ao autor, são passíveis de perfeita recomposição futura, por meio de indenização, caso o pedido venha a ser julgado procedente.
Isso, inclusive, afasta o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, elemento essencial à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que, concedido novo bem temporariamente ao autor, não há como revogar as consequências da medida, notadamente o usufruto do bem móvel.
Logo, ausente, neste momento, a plena demonstração da probabilidade do direito, além da existência de controvérsia relevante quanto à dinâmica do acidente, entendo que não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da medida requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA; consignando-se que tal entendimento poderá ser revisto por ocasião da sentença.
Verifico que ambos os réus já apresentaram contestação, ID 151752090 – Elevadores Atlas Schindler LTDA e ID 139588683 – Arval Brasil LTDA.
Nesse cenário, o comparecimento espontâneo dos réus supre a necessidade de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, razão pela qual considero-os citados.
Ainda, com fulcro no princípio da duração razoável do processo, deixo de remeter os autos à conciliação, consignando que esta poderá ser realizada, caso as partes desejem, em qualquer momento processual.
A fim de dar seguimento ao feito, intime-se a parte autora para se manifestar das contestações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, deverá dizer do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Após, intimem-se as partes rés para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Decorrido o prazo, com pedido de provas, autos conclusos para decisão de saneamento; não havendo pedido de provas, autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
22/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 19:17
Conclusos para decisão
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30/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 14:12
Juntada de diligência
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03/04/2025 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 09:56
Juntada de diligência
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03/04/2025 08:55
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2025 14:40
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 01:59
Decorrido prazo de ARVAL BRASIL LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de ARVAL BRASIL LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 18:11
Juntada de diligência
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08/01/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0881488-07.2024.8.20.5001 Autor: RONALD LUIS FRANCA ALVES Réu: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. e outros DESPACHO Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Antes de decidir a respeito da tutela provisória requerida na inicial, convém oportunizar o pronunciamento da parte ré.
Intime-se o réu para que se manifeste sobre a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias; devendo, caso pretenda impugnar a causa de pedir, apresentar documentos que demonstrem a disponibilização de veículo ao autor.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
05/12/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Ronald Luis França Alves.
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05/12/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:31
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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