TJRN - 0881966-15.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:21
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS DE LIMA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 06:54
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:17
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 09:58
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0881966-15.2024.8.20.5001 Parte Autora: G.
A.
D.
S.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Dano Moral c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta por GUILHERME ARAÚJO DE SOUZA em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todas qualificadas nos autos.
O autor pleiteou, inicialmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em síntese, alegou que é beneficiário do plano de saúde réu e portador de retardo mental, transtorno depressivo maior e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade.
Afirmou que, em razão disso, necessita de intervenções terapêuticas contínuas, dentre as quais avaliação neuropsicológica.
Todavia, ao solicitar o devido procedimento junto à ré, deparou-se com a negativa, sob o argumento de que não há previsão obrigatória no rol da ANS para liberação do referido procedimento.
Ante o exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré, de imediato, autorize ou arque com os custos da avaliação neuropsicológica e do atendimento médico nessa especialidade.
No mérito, pediu a confirmação da tutela e a indenização por danos morais.
Por meio da Decisão de ID 137823119, este Juízo deferiu em parte o pedido de tutela provisória e concedeu a justiça gratuita em favor da parte autora.
A Unimed veio aos autos informar o cumprimento da liminar (ID 138389631) e, posteriormente, opôs Embargos de Declaração em face da decisão que concedeu a tutela (ID 138530649).
Intimada, a parte autora informou que concorda com o teor dos embargos de declaração (ID 138834112).
A demandada contestou a inicial (ID 138881202), arguindo que, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID-10), o autor não possui nenhum dos transtornos globais do desenvolvimento, para os quais foram indicadas as terapias solicitadas pelo médico do demandante.
Diante disso, argumentou que o beneficiário não se enquadra nos casos obrigatórios de custeio e que o pagamento do atendimento solicitado comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde. À vista disso, requereu a improcedência dos pleitos autorais.
Por meio da Decisão de ID 138857783, foi dado provimento aos embargos de declaração, com modificação parcial do dispositivo da decisão anteriormente proferida, passando a deferir o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, a fim de que a Unimed adote as providências necessárias para proceder ou autorizar a avaliação neuropsicológica e o atendimento médico especializado na área de neurologia.
A demandada veio aos autos informar o cumprimento da decisão (ID 139197989).
A parte autora ofertou réplica à contestação (ID 140835627).
O ônus da prova foi invertido por meio do Despacho de ID 140836168.
A pedido da demandada, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 151340348), na qual foi ouvida a testemunha Rafael Oliveira Melchuna.
O Ministério Público apresentou parecer (ID 151629999). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CDC A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Lei nº 8.078/90, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor, enquanto a ré se enquadra no conceito de fornecedora, conforme disciplinam os arts. 2º e 3º do CDC.
Além disso, o STJ já se manifestou pela aplicação da Súmula 608 aos contratos de plano de saúde.
DO MÉRITO No caso em análise, o demandante possui plano de saúde com a operadora Unimed e foi diagnosticado como portador de retardo mental, transtorno depressivo maior e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, necessitando de avaliação neuropsicológica e atendimento médico nessa especialidade, o que foi negado pela ré.
A demandada, por sua vez, defende que o atendimento solicitado não está previsto no rol da ANS para o tipo de transtorno do autor, sendo indicado tão somente para quem apresenta transtornos globais do desenvolvimento.
Da análise dos autos, entendo que o pedido autoral é procedente.
Explico.
O direito à saúde é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e, embora o rol da ANS não preveja todos os tipos de procedimentos, é o médico quem deve determinar a imprescindibilidade de determinado procedimento para a saúde do paciente.
Cabe ao juiz, portanto, de acordo com o caso concreto, ponderar para garantir o direito à saúde e, ao mesmo tempo, o equilíbrio econômico-financeiro dos planos de saúde, além da proteção do direito do consumidor, na qualidade de beneficiário.
A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça entende que o rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo.
Contudo, admite-se exceção quando preenchidos os seguintes requisitos: i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome, nacionais e estrangeiros; e iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA.
NEOPLASIA MALIGNA PANCREÁTICA COM METÁSTASE HEPÁTICA.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
USO OFF-LABEL.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante do rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". 2.
No presente caso, no entanto, o procedimento de Ablação por Radiofrequência, indicado para o tratamento da neoplasia maligna de pâncreas com metástase hepática da beneficiária, é previsto no rol da ANS para o tratamento de câncer hepático, tendo a recusa do plano de saúde se baseado no não enquadramento nas Diretrizes de Utilização. 3.
Nesse contexto, mostra-se devido o custeio do procedimento pelo Plano de Saúde para o tratamento da beneficiária, conforme prescrição médica, encontrando-se justificada devido à gravidade da doença.
Acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência desta Corte (incidência da Súmula 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.940.270/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) No caso, o autor comprovou que foi diagnosticado com retardo mental, transtorno depressivo e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (ID 137819249 e 137819250).
Atestou, ademais, a necessidade de avaliação neuropsicológica em razão dos referidos diagnósticos (ID 137819258).
Como o ônus da prova foi invertido, caberia à demandada demonstrar que o procedimento não era essencial para a adequada recuperação do autor, o que não foi feito.
Assim, não tendo a ré comprovado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, e sendo verossímeis as alegações do demandante, entendo que o atendimento solicitado pelo médico é imprescindível para a solução do problema de saúde do autor.
Nessas situações, quando o médico determina a imprescindibilidade de determinado tratamento, ainda que este não esteja previsto no rol da ANS, é cabível sua realização, desde que comprovada sua eficácia, conforme exposto no julgado acima transcrito.
Na situação em voga, embora o autor não possua diagnóstico de um dos transtornos globais do desenvolvimento, a testemunha ouvida em audiência deixou evidente que o tratamento indicado pelo médico do paciente também é indicado para outros tipos de transtorno, dentre os quais se enquadra o do demandante.
Assim, entendo que restou evidenciada a eficácia do tratamento para o caso do autor.
Dessa forma, a Unimed Natal deve custear o tratamento requerido pelo médico.
Definida a responsabilidade da ré, passo à análise dos danos morais.
O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece, respectivamente, que: 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estipula como um dos direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, conforme disposto no art. 6º, VI, do CDC, o que torna certa a obrigação de indenizar.
O subjetivismo do dano moral não comporta definição específica, cabendo ao juiz analisar cada situação para constatar ou não sua ocorrência.
Como orientação, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e interferem na vida do cidadão, causando-lhe sofrimento psicológico.
Ao contrário, os meros aborrecimentos do dia a dia não caracterizam dano moral, pois a vida em sociedade pressupõe lidar com infortúnios cotidianos.
A doutrina e a jurisprudência pátrias entendem que o mero inadimplemento contratual não gera, automaticamente, danos morais.
Apenas em situações extremas o dano deve ser reconhecido, considerando-se as particularidades do caso concreto.
Nos autos, o autor contratou o plano de saúde com o objetivo de resguardar sua saúde e, ao necessitar de tratamento essencial ao seu transtorno, teve seu pedido negado sem justificativa plausível, sendo forçado a ajuizar ação judicial para assegurar seu direito à saúde — o que caracteriza conduta apta a gerar sofrimento.
Ademais, o dano moral caracteriza-se por ofensa a direitos da personalidade.
A dor, o vexame e o sofrimento são consequências do dano moral, não requisitos indispensáveis à sua configuração.
Portanto, a conduta da empresa ré foi diretamente responsável pelo dano, estabelecendo o nexo de causalidade.
Quanto ao elemento culpa, é desnecessária sua verificação, pois a responsabilidade civil, no caso, é objetiva (relação consumerista).
Presentes os requisitos para a responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, considerando fatores relevantes.
A indenização deve reparar o dano sofrido.
No caso, tal valor corresponde à análise abstrata da situação de angústia enfrentada pelo autor, diante da recusa injustificada da ré em custear tratamento médico essencial.
Diante disso, levando-se em consideração o caso concreto, a jurisprudência e a capacidade econômica das partes, reputa-se justo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, pelo que: a) Confirmo a tutela de urgência concedida na Decisão de ID 138857783, conferindo-lhe efeitos permanentes; b) Condeno a Unimed Natal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados pela SELIC, desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão do baixo valor da condenação, atualizado pelo INPC desde o ajuizamento da ação.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) recurso(s).
Por fim, não havendo requerimentos pendentes ou diligências a cumprir, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:54
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 14/05/2025 11:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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14/05/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 11:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/05/2025 10:35
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 04:51
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
06/03/2025 04:50
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
05/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0881966-15.2024.8.20.5001 Parte Autora: G.
A.
D.
S.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc… Aprazo a audiência de instrução virtual para o dia 14/05/2025, às 11h:00min, a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, para a oitiva do depoimento pessoal da testemunha arrolada pela Unimed Natal.
Intime-se a representante do Ministério Público.
Conforme o art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte demandada a intimação da testemunha arrolada para comparecimento no ato.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8451.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 17:07
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 14/05/2025 11:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
27/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 01:30
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0881966-15.2024.8.20.5001 Parte Autora: G.
A.
D.
S.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 143206335, defiro o pedido formulado para a realização da audiência de instrução.
Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente.
Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams.
Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:35
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 03:34
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0881966-15.2024.8.20.5001 Parte Autora: G.
A.
D.
S.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
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21/01/2025 18:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0881966-15.2024.8.20.5001 Parte Autora: G.
A.
D.
S.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, requerendo o que entender de direito.
Mantenho a decisão de ID 138857783 pelos seus próprios fundamentos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 05:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 05:28
Juntada de diligência
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17/12/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/12/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 04:38
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 15:45
Juntada de diligência
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0881966-15.2024.8.20.5001 Parte Autora: G.
A.
D.
S.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por GUILHERME ARAÚJO DE SOUZA, representado por sua genitora, em face da UNIMED NATAL.
Alega o demandante, em suma, que necessita de tratamento de Psicologia TCC (terapia cognitivo-comportamental); (ii) fonoaudiologia; (iii) e psicopedagogia, conforme indicação médica, por ser portador de retardo mental (CID 10 F79), transtorno depressivo maior (CID 10 F32.2) e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (CID 10 F90.
Contudo, apesar de ser usuário do plano de saúde da UNIMED, esta vem negando atendimento, sob a justificativa de que as técnicas solicitadas não estavam contempladas no rol de procedimentos autorizados pela ANS, que regulamenta as coberturas obrigatórias, necessitando, assim, que o Poder Judiciário obrigue o plano de saúde a autorizar a continuidade do tratamento do requerente.
Tendo em vista a urgência que o caso requer, pediu a tutela provisória de urgência, com base no artigo 300 do novo CPC. É o relatório sucinto.
Passo a decidir o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada.
Do dispositivo legal que rege a tutela provisória de urgência, art. 300 do novo CPC, pode-se extrair, com facilidade, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, que são: a) a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Comentando a tutela provisória de urgência, prevista no novo Código de Processo Civil, o Prof.
Fredie Didier Jr. “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora")." Comentando sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano, o ilustre professor Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. " "Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável ou de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento.
Daí que 'perigo de dano' e 'risco ao resultado útil ao processo' devem ser lidos como 'perigo na demora' para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos.
Pode-se proteger contra o perigo na demora mediante tutela satisfativa (tutela antecipada) ou mediante tutela cautelar.
Em ambos os casos, está o juiz autorizado a tutelar atipicamente o direito, alçando mão das providências que entender como as mais adequadas e necessárias”.
No pedido ora analisado vislumbro a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Destaco a seguinte regra fundamental sobre a saúde do cidadão, contida no art. 196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Verifica-se que dos fundamentos que consta da preambular, efetivamente pode-se perceber de plano a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, eis que para se obter o decreto jurisdicional antecipado necessário probabilidade de que tenha razão o demandante, bem como deve existir o perigo do dano caso a tutela não seja logo concedida.
A probabilidade do direito encontra-se amparada no comprovante de quitação das mensalidades do plano de saúde, bem como nos laudos médicos indicando o tratamento com terapias, constantes nos autos (ID’s 137819250).
O perigo de dano é evidente, face à doença apresentada pelo requerente, correndo risco de agravar sua situação caso não utilize imediatamente as terapias indicadas.
Sobre o tema, a jurisprudência já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO EM REGIME DOMICILIAR (HOME CARE) DE SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA E DE FISIOTERAPIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SUMÚLA Nº 209 DESTE TJ/RJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO RAZOAVELMENTE.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. - Rejeição da preliminar de nulidade da sentença.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência - Autor portador de Síndrome de Pelizaeus Merzbacher ou Pelizaeus, apresentando atrofia nos membros inferiores e uma prótese no lado esquerdo do quadril, não tendo condições de se locomover, além de possuir sonda inserida na parede abdominal, para alimentação (gastrostomia).
Necessidade de realização de sessões de fisioterapia e de fonoaudiologia em casa - Relação de consumo.
Aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social, e da Lei 9.656/98 - Abusividade de cláusula contratual que exclua o custeio de tratamento domiciliar de sessões de fisioterapia e de fonoaudiologia.
Obrigação da operadora do plano de saúde, quando efetivamente comprovada a necessidade, de custeá-lo.
Precedentes desta Corte Estadual - É inequívoco que a negativa, ou a demora, na autorização de custeio do serviço médico urgente, de que necessita o consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento, importando em ofensa a direito da personalidade, a dignidade da pessoa humana, valor fundamental previsto na Constituição da República, considerando-se a natureza do bem tutelado (direito à saúde e à vida), caracterizando dano moral passível de compensação.
Teor da Súmula nº 209 TJ/RJ - Verba compensatória razoavelmente arbitrada, não merecendo qualquer redução - Redução do percentual dos honorários advocatícios que deve ser arcado pela ré de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento), que deve incidir sobre o valor da condenação PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00003790520178190045, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/07/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Registro, no entanto, que o tratamento deve ser feito por profissionais conveniados da demandada, ou por ela escolhidos, e não pela clínica que a parte autora deseja fazer o tratamento, por ser um direito decorrente do contrato do Plano de Saúde, ressalvado o direito do autor de escolher a clínica e mediante pagamento da diferença de valores que gastaria a Unimed com seus conveniados.
Pelo exposto, presentes nos autos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, indispensáveis para a concessão da medida pleiteada, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência pretendida na inicial, com esteio no art. 300 do novo Código de Processo Civil, determinando que a UNIMED NATAL adote as providências necessárias, no prazo de 05 dias, para fins de proceder/autorizar o tratamento de Psicologia TCC (terapia cognitivo-comportamental); (ii) fonoaudiologia; (iii) e psicopedagogia, conforme indicação médica, dentro da rede credenciada, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais), pelo não cumprimento desta ordem, a ser revertida ao requerente, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se o plano de saúde demandado com urgência, para cumprimento desta decisão no prazo de 05 dias, sob pena de responsabilidade pela omissão, informando a este Juízo o cumprimento a fim de instruir o processo.
Determino a retirada do sigilo externo.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.
Cite-se a parte ré para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena dos efeitos da revelia, manifestando interesse no aprazamento da audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora pelo sistema para tomar ciência da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se e intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/12/2024 09:52
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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