TJRN - 0801050-86.2024.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:28
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 03:04
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0801050-86.2024.8.20.5132 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DAVILZA RODRIGUES DA SILVA QUIRINO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de DAVILZA RODRIGUES DA SILVA QUIRINO, ambos qualificados nos autos.
Em petição ID nº 134550374, a parte autora requereu a desistência da ação.
Suficientemente relatado, decido.
Em apreciação, pedido de desistência do feito, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
O art. 485 do CPC prevê as hipóteses em que haverá extinção do processo sem julgamento do mérito, entre as quais, quando o autor desistir da ação (inciso VIII).
O parágrafo 4º do mencionado artigo condiciona a desistência do autor, após o prazo para a resposta, à concordância da parte demandada.
In casu, desnecessária a intimação da parte ré para dizer se concorda com o pedido de desistência, posto que ainda não foi, sequer, citada para contestar a ação.
Diante do exposto, estando presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência do feito e, com fundamento no inciso VIII, do art. 485 do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, eis que ainda não formada a relação processual, ante a ausência de citação da parte ré.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
06/12/2024 13:57
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/12/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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06/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:11
Extinto o processo por desistência
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21/11/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 03:47
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:46
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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