TJRN - 0805337-73.2024.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2025 09:53
Juntada de guia
-
12/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, INTIMA-SE o Defensor Dativo nomeado nos presentes autos para tomar ciência do inteiro teor da certidão de honorários advocatícios expedida nesta data.
Cruzeta, 10 de junho de 2025.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
10/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:52
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2025 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2025 09:36
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:46
Decorrido prazo de LUZEMBERG LUIS DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 01:00
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
13/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
10/05/2025 05:42
Decorrido prazo de LUZEMBERG LUIS DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LUZEMBERG LUIS DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:45
Audiência Instrução realizada conduzida por 07/05/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Cruzeta, #Não preenchido#.
-
08/05/2025 09:45
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
07/05/2025 07:14
Juntada de informação
-
06/05/2025 05:40
Decorrido prazo de JOYCE LISANDRA DANTAS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 05:40
Decorrido prazo de JULIANA LIRA DANTAS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 05:40
Decorrido prazo de LUZEMBERG LUIS DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
02/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 08:00
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0805337-73.2024.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Polo Passivo: LUZEMBERG LUIS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca, DESIGNO a audiência de Instrução para o dia 07/05/2025, às 14h00, a se realizar no Fórum desta Comarca, de forma híbrida, presencial e/ou videoconferência.
Na forma virtual será através do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Fica facultado às partes o acompanhamento da audiência mediante videoconferência por meio do link abaixo: LINK da audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-vara-unica-cruzeta Cruzeta/RN, 29 de abril de 2025 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/04/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 19:15
Juntada de diligência
-
29/04/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 19:11
Juntada de diligência
-
29/04/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 18:08
Juntada de diligência
-
29/04/2025 15:24
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2025 15:18
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2025 15:08
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 15:05
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 07:29
Audiência Instrução designada conduzida por 07/05/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Cruzeta, #Não preenchido#.
-
11/03/2025 03:11
Decorrido prazo de LUZEMBERG LUIS DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:41
Decorrido prazo de LUZEMBERG LUIS DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0805337-73.2024.8.20.5300 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0805337-73.2024.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 49ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CRUZETA/RN, MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA REU: LUZEMBERG LUIS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta em face de LUZEMBERG LUIS DOS SANTOS, dando como incurso nas sanções do art. 129, §9º, do Código Penal.
Resposta à acusação apresentada em favor do réu, nos termos do art. 396-A, CPP, oportunidade em que requereu a desclassificação do crime para lesão corporal culposa (art. 129, §6º), com remessa ao Juizado Especial Criminal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção do recebimento da denúncia (ID 143731635).
Autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397). É o breve relato.
DECIDO.
A defesa pleiteia a desclassificação do crime de lesão corporal para a modalidade culposa, com remessa ao Juizado Especial Criminal, sob o argumento de que a conduta do réu não teria sido dolosa.
No entanto, a análise dos elementos do caso revela que a incidência da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) não pode ser afastada.
A aplicação da Lei Maria da Penha pressupõe a existência de violência doméstica e familiar, caracterizada pela motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade da vítima, em uma relação íntima de afeto que possa resultar em opressão.
O contexto fático demonstra, até o momento e conforme consta na denúncia, que o réu, genitor da vítima, agiu com dolo ao empurrá-la, provocando lesões físicas, o que configura violência doméstica.
Não há elementos que indiquem mera negligência ou falta de cuidado, mas uma conduta intencional voltada à agressão, o que afasta a possibilidade de desclassificação para lesão corporal culposa, nesta fase processual.
A lesão corporal, nos termos da denúncia, tem natureza dolosa, e a aplicação da Lei Maria da Penha é imprescindível, dado o vínculo de parentesco e a configuração de violência doméstica.
A desclassificação para lesão corporal culposa não se aplica, pois nesta hipótese não haveria motivação de gênero ou uma ação dolosa voltada à opressão, mas apenas negligência, o que não caracterizaria a violência doméstica e familiar.
A lesão foi classificada como leve, mas o contexto de violência doméstica e a relação entre as partes envolvidas indicam a necessidade de tratar o caso no âmbito da Justiça Comum, e não no Juizado Especial Criminal.
Logo, é de se indeferir o pedido de desclassificação.
Outrossim, não consta na resposta arguição de matérias preliminares, razão porque passo à análise da possibilidade de absolvição sumária, tendo a Defesa optado por remeter a discussão da causa para a instrução criminal.
Com efeito, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária (art. 397 do CPP), posto não existir, neste momento, causa manifesta de exclusão de tipicidade e ilicitude do fato.
Tampouco há causa extintiva da punibilidade e da culpabilidade da agente.
Nesse contexto, a absolvição sumária, consoante hipóteses do art. 397, CPP, reclama a demonstração de plano das causas eleitas, sem margem para incertezas.
Intencionou o legislador que tal decisão fosse impulsionada por motivos isentos de dúvidas, favoráveis ao réu, tornando dispensável (senão prejudicial ao acusado) a instrução processual.
Em casos tais, absolve-se de início, sumariamente.
Desta feita, é preciso entender-se que a resposta à acusação é também o momento para o réu apresentar argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu a Acusada.
Pelo exposto, deixo de absolver sumariamente a parte acusada, ante a inaplicabilidade das hipóteses do art. 397, CPP, razão pela qual dou prosseguimento ao feito com a realização da audiência de instrução e julgamento.
Considerando instituição de Portaria n.º 03/2022 por este Juízo, na qual se estabelece que as audiências serão preferencialmente agendadas na modalidade telepresencial ou híbrida, exceto se houver requerimento expresso de quaisquer das partes para que o ato seja realizado de forma presencial ou em caso de determinação desta magistrada, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para data oportuna, a qual será realizada através de videoconferência por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado(s) o(s) Acusados (s).
Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos: 1 – Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s) e o Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência; 2 – Em se tratando de réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o estabelecimento prisional, informando-lhes link de acesso, data e horário, especialmente para que seja assegurado ao(s) acusado(s) também o direito de audiência prévia com seu(s) defensor(es); 3 – Expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência. 4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portanto um documento de identidade com foto. 5 – Caberão ao(s) ofendido(s), tão logo recebam a intimação, informar se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa(m) ser ouvido (s) na forma do art. 217 do CPP. 6 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ.
Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos durante a reunião virtual, em sala específica para esta finalidade.
Ressalte-se que deverão os mandados ser cumpridos, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato.
Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
Ciência ao Ministério Público.
Junte-se as Folhas de Antecedentes Criminais, caso ainda não tenha sido feito e evolua-se a classe processual para ação penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente.
CRUZETA/RN, 21 de fevereiro de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 04:09
Decorrido prazo de LUZEMBERG LUIS DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:36
Decorrido prazo de LUZEMBERG LUIS DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 05:52
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0805337-73.2024.8.20.5300 Parte autora: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN e outros Parte ré: LUZEMBERG LUIS DOS SANTOS DECISÃO Tendo em vista que o réu informou não possuir condições de constituir advogado, bem como considerando a inexistência de Defensor Público atuando nesta Comarca, nomeio o Dr.
Hiago Nobre Marques dos Santos (OAB/RN 22.042), como Defensor Dativo do requerido.
Deixo de nomear Defensor Público haja vista a impossibilidade de a Defensoria Pública Estadual – Núcleo de Caicó (RN), de atuar nos processos desta Comarca, em obediência aos termos da Resolução nº 047/2013 – CSDP, publicada no dia 10 de abril de 2013, no Diário Oficial do Estado.
Assim sendo, determino a intimação do defensor nomeado, com vista dos autos, para apresentar a defesa no prazo legal.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
31/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:07
Nomeado defensor dativo
-
30/01/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 14:29
Juntada de diligência
-
30/01/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/01/2025 16:29
Recebida a denúncia contra LUZEMBERG LUIS DOS SANTOS
-
29/01/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:22
Juntada de Petição de denúncia
-
20/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:08
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0805337-73.2024.8.20.5300 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Polo Ativo: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN e outros Polo Passivo: LUZEMBERG LUIS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi distribuído o Auto de Prisão em Flagrante, INTIMO o Delegado para conclusão e remessa do Inquérito Policial no prazo de 30 (trinta) dias, por se tratar de investigado solto (CPP, arts. 10) Cruzeta/RN, 9 de dezembro de 2024 ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2024 17:15
Expedição de Alvará.
-
06/10/2024 16:57
Outras Decisões
-
06/10/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
06/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 12:23
Concedida a Liberdade provisória de LUZEMBERG LUIS DOS SANTOS.
-
06/10/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
06/10/2024 11:05
Audiência Custódia realizada para 06/10/2024 10:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
-
06/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 11:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2024 10:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
-
06/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 08:30
Audiência Custódia designada para 06/10/2024 10:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
-
06/10/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
06/10/2024 07:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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