TJRN - 0802067-63.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:23
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:24
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0802067-63.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da(s) Contestação(ões) de ID: 154885550, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 14 de agosto de 2025 SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
SÃO MIGUEL/RN, 14 de agosto de 2025 SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 04:40
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802067-63.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte autora através do seu advogado para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o ID: 148195950.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 9 de abril de 2025.
JANAINA ALEXANDRE SILVA Auxiliar de Secretaria -
09/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:46
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
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17/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802067-63.2024.8.20.5131 AUTOR: RENATO FERREIRA REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Recebo a inicial e defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Considerando que o réu pode oferecer proposta de acordo escrita nos autos, se assim desejar, deixo de marcar, por ora, data para realização de audiência de conciliação.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:08
Recebida a emenda à inicial
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03/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:24
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802067-63.2024.8.20.5131 AUTOR: RENATO FERREIRA REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico através da qual a parte autora informa que existe inscrição indevida vinculada ao seu CPF.
Em 23 de outubro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159, alertando os juízes e tribunais de todo o Brasil acerca de condutas que podem, a depender de cada caso, ser indicativas de possível ação abusiva ou predatória.
Como forma de prevenir a ocorrência de fraudes, o CNJ recomendou, então, que se tomem as seguintes providências: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; 12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital.
Considerando a referida recomendação e, após minuciosa análise dos autos, constato que a petição inicial não foi acompanhada de comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação.
Ademais, constata-se que a procuração constante no ID 134936104 está datada de período superior a seis meses em relação à propositura da presente demanda.
Por essa razão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência hábil, com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas etc; sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 c/c 321 do CPC).
Caso o comprovante esteja em nome de parente da parte autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante, além de informação detalhada hábil a justificar a ausência de contrato escrito e o comprovante em nome de terceiro.
Na mesma oportunidade, deve o causídico juntar aos autos Procuração assinada pela parte promovente, com data contemporânea ao ajuizamento da Ação, documento indispensável à propositura da demanda (art. 320 c/c 321 do CPC).
Com a juntada, retornem conclusos para decisão de urgência, ou, não havendo pedido de tutela antecipada, para a pasta de despacho inicial.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, retornem conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:04
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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