TJRN - 0803585-48.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 07:35
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 04:08
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803585-48.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ MARCOLINO PINTO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Vistos.
LUIZ MARCOLINO PINTO promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BMG S.A., todos já qualificados nos autos.
Na exordial, alega-se que a requerente notou um desconto em seu benefício previdenciário, referente ao contrato n. 21314408 no valor de R$ 2.259,00 (dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais), a ser pago em 84 parcelas iguais de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) junto ao BANCO BMG S.A.
Porém, a parte promovente não reconhece a legitimidade de tal contratação e, assim, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais.
Por despacho deste Juízo, foi concedida a gratuidade da justiça, determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e dispensada a realização da audiência de conciliação.
Citada, a demandada apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato de nº 21314408 e a licitude das cobranças decorrentes dele, uma vez que este foi formalizado digitalmente, afirmando que a parte autora tinha conhecimento do contrato e aceitou seus termos integralmente quando da sua contratação e, por isso, não há que se falar em defeito na prestação do serviço pelo demandado, juntando aos autos contrato digital, no qual consta os documentos da parte autora e “selfie” de confirmação de contratação.
Ao final, afirma inexistir abuso de direito que justifique a condenação em danos morais e materiais e pugna pela improcedência do pedido.
Em sede de réplica à contestação, a parte autora reiterou os termos da inicial, impugnou os fundamentos da contestação e pugnou pelo julgamento antecipado.
Intimada pela produção de provas, a parte ré acostou link de gravação entre um preposto da instituição e a parte autora.
Pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Intimada para se manifestar sobre a gravação acostada aos autos, a parte autora alegou não ter recebido qualquer valor referente à transação impugnada e requereu o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que a matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, fato reforçado pelo comportamento de ambas as partes, as quais não pediram a produção de provas.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das questões preliminares.
A parte requerida sustenta a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
Passando ao mérito, destaco que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados.
Discute-se nestes autos se estão presentes ou não as condições caracterizadoras da responsabilidade civil.
Compulsando os autos, em que pese a alegação de fraude, constata-se que o conjunto probatório evidencia a contratação do serviço da demandada, bem como a celebração do negócio jurídico e a utilização dos serviços e da quantia originária da operação em discussão.
Isso porque, a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operação de crédito, por meio de contratação eletrônica mediante assinatura com biometria facial, geolocalização com coordenadas que registram o endereço deste município, restando demonstrado o envio digital do documento de identidade, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar.
Ademais, foi acostado pela demandada uma gravação em que a parte autora confirma a contratação perante um preposto da instituição financeira demandada.
Desse modo, havendo juntada de farta documentação que indica o nome do usuário, a ação praticada, a data e a hora, o número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário, conforme ID 139280715, entendo que a parte demandada conseguiu se desincumbir a contento do encargo probatório a ela acometido.
De forma que, com efeito, a parte requerida logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço, mediante a juntada de contrato digital, no qual consta os documentos da parte autora e “selfie” de confirmação de contratação (ID 139280715), o qual contraria a afirmativa inicial, no sentido de que a parte autora foi surpreendida com a contratação de dívida desconhecida.
A esse respeito, confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato nº 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS – AI: 14089957520218120000 MS 1408995-75.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021).
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
TESE DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO AVENTADA NA INICIAL.
POSTERIOR ADMISSÃO EM RÉPLICA, APÓS JUNTADA DO INSTRUMENTO OBRIGACIONAL NA CONTESTAÇÃO, DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA EM EMPRESA PROMOTORA DE CRÉDITO CONVENIADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, MEDIANTE ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
USO EFETIVO DO CRÉDITO PELO CONTRAENTE.
TESE DE CONTRATO DISSIMULADO INSUBSISTENTE.
ENUNCIADO XIV DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO.
REQUERENTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS E USOU DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL (ART. 80, II E III, DO CPC).
PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC - 3ª Turma Recursal - 5025541-26.2019.8.24.0038 - Florianópolis – Rel.: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa - J. 07.07.2021).
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
CONTRATO FIRMADO PELO AUTOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DO CRÉDITO.
LÍCITA.
DÉBITO EXISTENTE.
A prova constante dos autos demonstra que a autora firmou contrato de cartão de crédito com a instituição bancária demandada e não pagando a dívida teve seu nome licitamente inscrito em bancos de dados de informações creditícias.
Débito existente que afasta o direito à indenização pretendida.
Demanda improcedente.
Sucumbência invertida.
Apelo do réu provido.
Apelo da autora prejudicado. (Apelação Cível Nº *00.***.*85-61, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 18/08/2016).
Ademais, destaca-se que o demandado apresentou as faturas do consumidor, evidenciando que o valor do empréstimo foi utilizado para a aquisição ou pagamento de um serviço identificado como “PG *TON FORRO DO SIT” (ID 139280716).
Tal circunstância contradiz a alegação do autor de não recebimento dos valores, uma vez que demonstra a utilização do saldo disponível no cartão para a referida transação.
Por todas essas razões, não há como acolher o pedido inicial.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803585-48.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ MARCOLINO PINTO REU: BANCO BMG S/A DESPACHO
Vistos.
Concedo à parte autora o prazo de 5 dias para se manifestar sobre a gravação anexada no link do Id 142607242.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 02:12
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 19:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
21/01/2025 05:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803585-48.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 8 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
08/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803585-48.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 7 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
07/01/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 01:59
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:35
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 06/12/2024.
-
07/12/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:49
Publicado Citação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803585-48.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: LUIZ MARCOLINO PINTO Parte Requerida: Banco BMG S/A CITAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a).
ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR, serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da inicial, sob pena de decretação da revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC/2015.
DESTINATÁRIO(S): Banco BMG S/A AV.
PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHECK, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presento ato.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 3 de dezembro de 2024.
Eu, AKLEBER RODRIGUES DE MELO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
03/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ MARCOLINO PINTO.
-
03/12/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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