TJRN - 0875843-98.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 05:45
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:40
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2025 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2025 09:04
Audiência CEJUSC - Saúde realizada conduzida por 13/05/2025 09:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/05/2025 09:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 09:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/05/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 06:11
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
10/05/2025 06:04
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0875843-98.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: D.
L.
L.
D.
L.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Consta dos autos decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 0806426-89.2025.8.20.0000, deferindo parcialmente o pedido de tutela recursal para o fim de compelir a demandada ao custeio do "fornecimento do tratamento conforme indicação médica prescrita, de forma imediata, de psicopedagogia 2x na semana e psicomotricidade 2x na semana, bem como, em caso de não fornecimento do tratamento determinado, por não haver profissionais na rede credenciada, o reembolso das despesas deve se dar de forma integral" (Num. 149113884).
Desta feita, adote a secretaria as providências cabíveis, intimando a parte ré, por seu advogado, para cumprir com a determinação judicial nos termos ali assinalados.
Ato contínuo, não havendo requerimentos pendentes, permaneçam os autos em secretaria aguardando a realização da audiência de conciliação já designada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 10:00
Recebidos os autos.
-
07/05/2025 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:25
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0875843-98.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
L.
L.
D.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JAQUELINE LINS COSTA DA CUNHA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL - CEJUSC SAÚDE Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO designada para o dia 13/05/2025 ÀS 09:00 HORAS, na SALA 02 - VIDEOCONFERÊNCIA CEJUSC SAÚDE PROCEDIMENTOS do CEJUSC Natal.
A audiência foi aprazada no CEJUSC Saúde e será realizada na modalidade VIRTUAL (videoconferência) pelo aplicativo Microsoft Teams.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo e entrar em contato com antecedência com o CEJUSC SAÚDE, via telefone (Whatsapp) 3673-9026, para obtenção do link para ingresso na sala de audiência, pelo aplicativo Microsoft Teams.
Observações: 1.
Não é necessário que as partes e advogados tenham cadastro prévio no aplicativo, sendo bastante sua instalação e cópia completa do link a ser fornecido para ingressar na reunião específica do processo, e identificando-se ao entrar; 2.
A identificação da parte deverá ser com o nome completo.
A dos advogados deverá conter nome completo, OAB e a parte que representa; e 3.
Haverá apenas 05 (cinco) minutos de tolerância, após os quais a audiência será aberta e a ausência injustificada será consignada.
Natal/RN, 7 de abril de 2025.
LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/04/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:36
Recebidos os autos.
-
07/04/2025 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/04/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 18:03
Audiência CEJUSC - Saúde redesignada conduzida por 13/05/2025 09:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
05/04/2025 18:02
Audiência CEJUSC - Saúde designada conduzida por 07/05/2025 08:30 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
31/03/2025 12:56
Recebidos os autos.
-
31/03/2025 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/03/2025 09:12
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
23/03/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 11:57
Juntada de diligência
-
21/03/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVI LORENZO LINS DE LIMA.
-
21/03/2025 10:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/03/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:23
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:18
Declarada incompetência
-
19/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0875843-98.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
L.
L.
D.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JAQUELINE LINS COSTA DA CUNHA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por D.
L.
L.
D.
L., menor representado, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Instada a justificar a eleição do presente foro, considerando o disposto no art. 63, §1º, do Código de Processo Civil, juntou petição no Id. 145227454. É o relato.
DECISÃO: No caso em disceptação, analisando-se o caderno processual, evidencia-se a presença de dissonância entre as regras alusivas à competência do Juízo e a escolha do foro de distribuição indicado pela parte demandante.
Isso porque, em referência à competência, em regra, o foro comum previsto pelo ordenamento jurídico brasileiro para "ação fundada em direito pessoal" é o do domicílio do réu, consoante expressão do art. 46, caput, do Código de Processo Civil.
Destaca-se, outrossim, as orientações específicas do art. 53, do mesmo código, segundo as quais: Art. 53. É competente o foro: [...] III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; [...] d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; [...] e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; [...] IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; No âmbito da possibilidade de modificação da competência, a legislação autoriza a escolha do foro pelo consumidor quando se discute relação consumerista.
No entanto, nem mesmo ao consumidor é possível decidir aleatoriamente quanto à distribuição da ação, devendo sempre respeitar as regras basilares da legislação processual e consumerista, atentando-se à facilitação do exercício dos seus direitos, sem descuidar da competência territorial absoluta.
Esse é o entendimento consolidado pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça, semelh
ante ao exposto no excerto jurisprudencial a seguir: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.374.840/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). grifos acrescidos.
Noutra vertente, dispõe a Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) que: "art. 147.
A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável".
Sobre o tema, a Jurisprudência tem reconhecido que os casos nos quais existam interesse de incapazes, os processos devem ser analisados levando em consideração o princípio do Juiz Imediato, que, nesta matéria, prevalece em relação às demais normas processuais vigentes.
Nesse sentido, colaciona-se decisão da Corte Superior: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA POR MENOR.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE NO CURSO DA LIDE.
MENOR HIPOSSUFICIENTE.
INTERESSE PREPONDERANTE DESTE.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC).
MUDANÇA PARA O MESMO FORO DE DOMICÍLIO DO GENITOR/ALIMENTANTE.
CONFLITO CONHECIDO. [...] 2.
Entretanto, "o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC".
Assim, "a regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide" (CC 111.130/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/2/2011). [...] Nesse caso, a especialidade da norma insculpida no art. 100, II, do CPC prevalece sobre aquela prevista no art. 575, II, do mesmo diploma legal. 5.
Assim, se a mudança de domicílio do menor alimentando ocorrer durante o curso da ação de execução de alimentos, como ocorreu na hipótese, não parece razoável que, por aplicação rígida de regras de estabilidade da lide, de marcante relevância para outros casos, se afaste a possibilidade de mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis.
Dessa forma, a compreensão aplicável é de que o foro competente para ações e procedimentos envolvendo interesses, direitos e garantias da criança é determinado pelo local em que o menor atualmente está, acompanhada ou não de seus pais.
Obtempere-se, outrossim, a existência expressa da regra segundo a qual a competência é primeiramente determinada “pelo domicílio dos pais ou responsável”, sendo certo de que o objetivo preponderante da Lei é de que o juiz mais próximo à criança possa processar e julgar a causa de interesse daquela, havendo uma presunção óbvia de que o infante se encontra junto aos responsáveis.
Tanto é assim que, na ausência destes, a previsão é a da competência do local onde a criança esteja. À vista disso, conclui-se que as regras de competência da infância e juventude tem por princípio basilar garantir o melhor interesse do infante, razão pela qual se diferenciam das regras gerais de competência e admitem maior flexibilização.
Essa concessão, igualmente, tem como propósito possibilitar ao Judiciário e ao ministério público o melhor acesso e fiscalização das condições da criança/adolescente, além de promover a facilitação das diligências necessárias à instrução do feito e ao cumprimento das ordens emanadas pelo juiz.
Nesse cenário, atentando-se ao caso em exame, constata-se que o menor requerente reside na cidade de Extremoz, conforme demonstra o documento de Id 135672236.
Diante de tais circunstâncias, é possível o reconhecimento de que a competência do local onde a criança e os seus guardiões atualmente se encontram deve prevalecer no caso concreto, porquanto é na comarca de Extremoz que o feito deverá ser instruído e terá sua eficácia garantida.
Isso porque, nada obstante o demandante argumente que a empresa requerida possui sede nesta comarca (Id 145227454), nos termos acima referenciados, mostra-se indispensável que o Juízo do domicílio autoral, junto aos órgãos auxiliares da Justiça, possam acompanhar de perto a situação, especialmente quando forem diligenciadas questões relacionadas a dilação probatória e perícias médicas, quase sempre deferidas em processos semelhantes.
Imperioso registrar, oportunamente, que nem mesmo é garantido à parte autora o pleno acesso à Justiça na hipótese de continuidade da ação nesta comarca, uma vez que lhe é restrito, pela distância, por exemplo, o acesso às dependências do fórum e o cumprimento de diligências inevitavelmente presenciais, tais como cumprimento de mandados de verificação in loco, entre outros.
Nessa perspectiva, observando-se que a eleição do foro de ajuizamento da ação nesta comarca se deu em discordância com os primados legais, não se constatando qualquer justificativa legal ou fática à flexibilização de seleção da comarca de ajuizamento, impõe-se o reconhecimento da incompetência desta Jurisdição para processar e julgar a demanda, sob risco de preterição ao fiel cumprimento das regras processuais vigentes, em particular aquelas relacionadas às garantias constitucionais, tais como o devido processo legal, a vedação do juízo de exceção e o juiz natural (art. 1º, CPC).
Por consequência, outra justificativa não prospera, senão, o declínio de competência para o local de residência da parte autora e de seus guardiões, em sintonia, inclusive, ao contexto de que, "na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços [...] a ação pode ser proposta no domicílio do autor" (art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor).
Ante o exposto, declaro a incompetência desta 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, e determino a remessa dos autos às VARAS DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN, a quem couber por distribuição legal.
Em virtude da incompetência reconhecida pelo Juízo, as demais questões processuais pendentes à análise de recebimento da inicial devem ser objeto de exame pela nova Unidade processante.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:13
Declarada incompetência
-
13/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0875843-98.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
L.
L.
D.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JAQUELINE LINS COSTA DA CUNHA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de Id. 138500251.
Em razão disso, respeitando-se a regra da não surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar a eleição do presente foro, considerando o disposto no art. 63, §1º, do Código de Processo Civil, especialmente porque se trata de discussão envolvendo direito de criança/adolescente (art. 147, da Lei nº 8.069/90 - ECA), cujo domicílio (menor e guardiã) está registrado em outra Comarca (Id. 135672236).
Na ocasião, manifeste-se a respeito de possível conexão desta ação com o processo nº 0879520-10.2022.8.20.5001, à luz da discussão atinente à prestação das terapias prescritas ao autor, no âmbito do tratamento integral receitado em seu benefício.
Advirta-se de que sua inércia pode ensejar a declaração de incompetência deste Juízo.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos à pasta de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 01:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de DAVI LORENZO LINS DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0875843-98.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
L.
L.
D.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JAQUELINE LINS COSTA DA CUNHA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Em controle de litispendência realizado junto ao PJe, verificou-se a existência de ação pretérita, autuada sob nº 0879520-10.2022.8.20.5001, que tramita perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, envolvendo as mesmas partes e, aparentemente, nuances do tratamento vindicado na inicial desta ação.
Por esse motivo, em razão da regra da não surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de conexão ou litispendência entre os dois processos, esclarecendo o motivo do novo ajuizamento.
Decorrido o prazo, retornem os autos à pasta de urgências iniciais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800751-17.2021.8.20.5132
Maria Jose de Freitas Pontes
Municipio de Riachuelo - Prefeitura Muni...
Advogado: Luiz Felipe Silva de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2021 17:27
Processo nº 0882331-69.2024.8.20.5001
Rosangela Felisberto da Silva
Severino Felisberto Dias
Advogado: Amanda Kelly Firmino da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2024 13:02
Processo nº 0805242-61.2024.8.20.5100
Francisco Miranda de Oliveira Junior
Instituto Chico Mendes de Conservacao Da...
Advogado: Francisco das Chagas Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2024 15:30
Processo nº 0805242-61.2024.8.20.5100
Francisco Miranda de Oliveira Junior
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Francisco das Chagas Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 10:15
Processo nº 0816711-78.2024.8.20.0000
Cosme Marcelino da Cunha
Instituto de Radiologia de Natal LTDA
Advogado: Ruama Hadassa Nunes de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 09:30