TJRN - 0800751-17.2021.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:33
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA MARINHO em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800751-17.2021.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE FREITAS PONTES REU: MUNICÍPIO DE RIACHUELO - PREFEITURA MUNICÍPAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DOS RIACHUELO - IPR DESPACHO Requer a autora esclarecimentos quanto à correção monetária estabelecida em sentença.
Considerando que foi concedido à autora o recebimento das diferenças salariais com seu enquadramento no Nível III, Classe I, desde 03/03/2022, até a data de sua implementação efetiva, nota-se que o termo inicial de pagamento é a partir do ano de 2022.
Assim, deve ser aplicada a correção nos seguintes termos: "A partir de 09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021.” Intime-se.
Nada sendo requerido em 10 (dez) dias, arquivem-se.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:43
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 00:47
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA MARINHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:47
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SILVA DE MOURA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:41
Decorrido prazo de LUCIANA AMORIM SIQUEIRA DE GUSMAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:20
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA MARINHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:20
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SILVA DE MOURA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCIANA AMORIM SIQUEIRA DE GUSMAO em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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07/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 15:24
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 10:33
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 06:27
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 05:03
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800751-17.2021.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE FREITAS PONTES REU: MUNICÍPIO DE RIACHUELO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DOS RIACHUELO - IPR SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA JOSÉ DE FREITAS PONTES em face do MUNICÍPIO DE RIACHUELO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DOS RIACHUELO - IPSR, alegando, em síntese, que é servidora aposentada do município réu, tendo exercido o cargo de Professora, e que, apesar de haver previsão legal tanto, o demandado não cumpriu a progressão funcional a que teria direito, motivo pelo qual veio a Juízo pleitear o enquadramento de sua progressão de nível, nos termos da Lei Municipal nº 007/2009, bem como a pagar a diferença salarial entre o valor recebido e o valor devido, desde o seu requerimento até sua efetiva implantação.
Juntou procuração e documentos.
A tutela antecipada foi indeferida sob ID 74728722.
Devidamente citado, o IPSMR apresentou contestação (ID 75913115), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que a autora está enquadrada no Nível PNE-3, Classe I, recebendo de igual forma, bem como coisa julgada com o processo nº 0800052-94.2019.8.20.5132.
Ao fim, requereu a improcedência da demanda.
Citado, o Município de Riachuelo/RN se manteve inerte (ID 87540062).
A autora apresentou réplica sob ID 89615092. É o que importa relatar.
Decido.
A matéria contida na lide trata de questão unicamente de direito, não exigindo produção de provas em audiência, de modo que cabível a inteligência do preceito contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao que segue o julgamento antecipado.
Acerca da preliminar ventilada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DOS RIACHUELO – IPSR, entendo que não merecem guarida as alegações esposadas em sede de defesa, uma vez que tem clara relação fática e jurídica com os fatos tratados na presente demanda.
Com efeito, não obstante a inexistência de prévio requerimento administrativo da autora, o adimplemento do benefício previdenciário recebido pela parte demandante é ato que só pode ser praticado pela instituição demandada, pelo que se verifica a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Esclareça-se que legitimidade para o feito não se confunde com responsabilidade pelos fatos, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
Por essas mesmas razões, contudo, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do Município de Riachuelo, uma vez que, como fundamentado acima, neste caso, apenas o IPSR pode praticar o ato pretendido pela autora.
Em relação à prejudicial de coisa julgada, afirma o demandado que o mérito destes autos foi analisado e julgado improcedente no processo nº 0800052-94.2019.8.20.5132.
Todavia, analisando-os, verifico que naquele a autora requereu sua progressão para a classe H, o que foi julgado improcedente em razão de não ter tempo de serviço público suficiente.
Logo, não há repetição da ação nestes autos, uma vez que pretende a autora o recebimento de valores correspondentes ao seu enquadramento quando aposentada, na classe I.
Assim, afasto a prejudicial arguida.
Passo à análise de mérito.
Compulsando os autos, verifico que o cerne meritório da demanda cinge-se na análise quanto ao direito da autora, professora aposentada no Nível III, classe I, ao recebimento da diferença salarial entre o valor recebido e o devido, respeitado o prazo prescricional.
Analisando o acervo probatório acostado ao presente caderno processual, observo que não há controvérsia quanto ao fato de que a autora é professora aposentada do Município de Riachuelo/RN.
Contudo, embora a autora tente se valer do período laborado no Município antes de sua aprovação em concurso público (admissão por contrato em 02/01/1992), esse tempo de serviço, ainda que no mesmo cargo, não é contabilizado para a progressão concedida a servidores efetivos.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seguido de demais Tribunais: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO EFETIVO, APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO.
ALEGADO DIREITO A PROMOÇÕES E PROGRESSÕES FUNCIONAIS, COM BASE EM TEMPO EXERCIDO EM CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
TEMA 454 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
No presente caso, a ora recorrente tomou posse no cargo de professora, após aprovação em concurso público.
Ela propôs a presente ação, objetivando o reconhecimento de promoções e de progressões funcionais, ao argumento de que já vinha exercendo o mesmo cargo por 10 anos, só que por meio de contratações temporárias. 2.
O Tribunal de origem, à luz do entendimento fixado por esta CORTE no Tema 454, manteve a sentença de improcedência do pedido. 3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 629.392-RG, de relatoria do Min.
MARCO AURÉLIO, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 454), fixou tese no sentido de que: “A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação”. 4.
As razões que ensejaram o referido precedente também se aplicam na presente hipótese, pois a autora busca a evolução numa carreira cujo acesso se dá por concurso público, tomando por base o tempo de serviço prestado em vínculo temporário e precário. 5.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - RE: 1384699 MG 5002840-68.2019.8.13.0720, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 16/08/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/08/2022) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO NO CARGO PÚBLICO ANTERIORMENTE OCUPADO PARA EFEITO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL NA CARREIRA DA ATUAL INVESTIDURA.
IMPOSSIBILIDADE.
O ingresso na carreira por meio de concurso público, mesmo que no mesmo cargo que antes exercia por meio de contrato de trabalho, não confere ao servidor direito de contagem do tempo anterior para fins de promoção ou progressão funcional.
ORDEM DENEGADA. (TJ-GO 5494958-69.2018.8.09.0000, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2019) Desse modo, o tempo de serviço da autora para fins de progressão deve ser contado a partir de sua posse, em 03/03/1997, conforme termo de posse e ficha funcional de Ids 74719094 e 74719097.
Diante disso, verifico que a progressão horizontal é regida pelos arts. 44 e 45, II, da Lei 007/2009.
Vejamos: Art. 44 – A progressão funcional do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal dar-se-á através de avanço horizontal. (...) Art. 45 – A progressão funcional do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, por avanço horizontal pode ocorrer: II – por merecimento, resultante da avaliação de desempenho da respectiva vida funcional e/ou por antiguidade de forma automática.
Parágrafo Único – O merecimento é a demonstração, por parte do professor, do fiel cumprimento dos seus deveres, bem como o adequado desempenho profissional de suas atividades. (grifo acrescido) Numa leitura rápida dos artigos supra, percebe-se que a progressão horizontal, dar-se-á, entre outras, de forma automática em caso de antiguidade.
Diante disso, verifico que, embora tenha se aposentado no Nível III, Classe I, em 2017, a autora completou o lapso temporal de vinte cinco anos, exigido para a Classe I (ID 74719092), somente em 03/03/2022.
Nesse passo, apesar de o demandado sustentar efetuar os pagamentos corretos desde a aposentadoria da autora, verifico nos contracheques passados que o valor do ano de 2020 (ID 75913123) divergia do plano de cargos e carreiras (ID 74719092), por exemplo.
Desse modo a requerente faz jus ao recebimento das diferenças salariais considerando a Classe I, como já lhe foi concedido em aposentadoria.
Contudo, os proventos devem observar a data em que atingiu o lapso temporal necessário, em 03/03/2022.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Riachuelo, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a este ente público.
Por outro lado, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para condenar o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Riachuelo - IPSMR a pagar as diferenças remuneratórias com os respectivos reflexos nos adicionais recebidos à autora, considerando seu enquadramento no Nível III, Classe I, desde 03/03/2022, até a data de sua implementação efetiva, ressalvadas as parcelas pagas na via administrativa.
Os valores da condenação devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, observando-se as teses fixadas para os temas 810-STF e 905 – STJ, da seguinte forma: a partir de 26 de março de 2015 a 08 de dezembro de 2021, os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência-prejuízo (art. 397 do Código Civil e Súmula 43 do STJ); A partir de 09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021.
Custas ex lege.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos honorários em favor da parte vencedora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso III do §3º, do CPC.
Cumpra-se.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2022 11:12
Conclusos para decisão
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23/11/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 16:12
Juntada de Petição de alegações finais
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14/09/2022 00:50
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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06/09/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:23
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 13:23
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SILVA DE MOURA em 24/08/2022 23:59.
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01/07/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 12:34
Outras Decisões
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14/06/2022 14:55
Conclusos para decisão
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14/06/2022 14:55
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DOS RIACHUELO - IPR em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 00:58
Decorrido prazo de Município de Riachuelo - Prefeitura Municípal em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 21:41
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2021 21:33
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2021 19:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/10/2021 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 22:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/10/2021 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 14:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/10/2021 17:20
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 17:20
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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