TJRN - 0855718-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:20
Conclusos para despacho
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22/09/2025 12:20
Decorrido prazo de Autor e Réu em 19/09/2025.
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22/09/2025 12:17
Desentranhado o documento
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22/09/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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20/09/2025 00:27
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:27
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0855718-12.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VINICIUS PACHECO DE MATOS, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
D E S P A C H O TENDO EM VISTA a vedação da decisão surpresa (Artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil), INTIMEM-SE a parte autora e a denunciada para pronunciamento sobre o pedido da parte ré no prazo comum de 05 (cinco) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 07:56
Conclusos para decisão
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08/09/2025 18:42
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 06:33
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:21
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0855718-12.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VINICIUS PACHECO DE MATOS, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
D E S P A C H O INDEFIRO o pedido do Espólio de Vinícius Pacheco para limitar, alterar ou desconsiderar quesitos da litisconsorte ré ou da parte autora porque as indagações são pertinentes e não destoam do objetivo da perícia; REMETAM-SE para consecução do laudo em 30 (trinta) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 11:38
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 08:30
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 09:57
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0855718-12.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VINICIUS PACHECO DE MATOS, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes a apresentar quesitos e assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Depois disso, REMETAM-SE ao perito para apresentação de laudo em 30 (trinta) dias; em conclusão para decisão e prosseguimento ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 07:36
Conclusos para decisão
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31/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:19
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2025 06:26
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:16
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0855718-12.2024.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VINICIUS PACHECO DE MATOS, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Decisão Interlocutória Trata-se de pedido de reconsideração que veio em conclusão para apreciação depois de replicado. É o que importa relatar.
Decido.
INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO o indeferimento da gratuidade judiciária para o espólio réu.
Assim PROCEDO porque, primeiro, a decisão recursal nada menciona a respeito de gratuidade.
Segundo, porque a presunção legal aponta para a concessão do benefício, mas não é absoluta.
Terceiro, porque, no caso presente, essa presunção tem de ser revertida, pois, diante do valor da causa (R$ 35.611,11), tanto o ressarcimento de custas (R$ 483,21) quanto o pagamento de honorários em caso de eventual sucumbência (R$ 3.561,11) estão ao alcance da parte acionada.
Ela já demonstrou capacidade financeira não apenas ao celebrar o contrato em questão (que corresponde a valor similar ou maior do que os mencionados acima), mas em litigar, inclusive em sede recursal, sobre ele (o que atesta disponibilidade financeira para pagamento de despesas processuais).
Logo, em assim sendo, INDEFIRO, como dito, o pedido de reconsideração e MANTENHO o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária para o espólio réu.
REMETAM-SE ao NUPEJ TJRN na forma já indicada (Id n 156025511).
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 06:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 07:07
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0855718-12.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VINICIUS PACHECO DE MATOS, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora a falar sobre o pedido de reconsideração apresentado pela parte ré em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 18:02
Conclusos para decisão
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27/06/2025 18:02
Decorrido prazo de autora em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0855718-12.2024.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VINICIUS PACHECO DE MATOS, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão que veio para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
Decido.
INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte ré porque o valor da causa corresponde ao do contrato e, se o segundo (contrato) --- e seus correspondentes custos --- estava dentro de suas condições financeiras, a primeira (ação) --- e seus correspondentes custos --- também está.
INDEFIRO o pedido para declaração de nulidade da notificação porque basta que tenha sido encaminhada ao endereço do contrato para que seja válida, segundo o precedente superior (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023, e REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).
REJEITO a alegação de que faltam subsídios ao recebimento e processamento da ação porque a parte autora trouxe todos os elementos documentais necessários à verificação dos elementos da demanda (causa de pedir, pedido e partes).
Além disso, detalhes formais como erros de digitação ou lapso na ordem da numeração do contrato não desconstituem a mora nem prejudicam o direito de ação.
Sobre eventual abusividade das cláusulas contratuais, somente por perícia que se poderá atestar nesse sentido.
Dito isso, DECLARO o feito saneado e MANTENHO a liminar deferida.
INTIMEM-SE as partes para solicitação de prova ou de julgamento antecipado da lide no prazo comum de 15 (quinze) dias; ao final, novamente em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855718-12.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: Espólio de Vinícius Pacheco de Matos registrado(a) civilmente como VINICIUS PACHECO DE MATOS e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A.
Natal, 2 de maio de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2025 04:49
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0855718-12.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VINICIUS PACHECO DE MATOS D E S P A C H O DEFIRO o pedido de denunciação à lide em sede de contestação e DETERMINO a citação da Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência SA para integrar a lide e contestar a dedução formulada contra si, de que existe seguro a pagar, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil), com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 05:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
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21/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855718-12.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: Espólio de Vinícius Pacheco de Matos registrado(a) civilmente como VINICIUS PACHECO DE MATOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e reconvenção com seus anexos juntados pela parte contrária.
Natal, 15 de janeiro de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 06:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855718-12.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: Espólio de Vinícius Pacheco de Matos registrado(a) civilmente como VINICIUS PACHECO DE MATOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e reconvenção com seus anexos juntados pela parte contrária.
Natal, 15 de janeiro de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0855718-12.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VINICIUS PACHECO DE MATOS D E S P A C H O DEFIRO o pedido para prorrogar o prazo para devolução do veículo em 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 06:29
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/12/2024 12:34.
-
18/12/2024 00:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/12/2024 12:34.
-
17/12/2024 04:16
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 03:49
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 12:40
Juntada de diligência
-
16/12/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 12:34
Juntada de diligência
-
16/12/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0855718-12.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VINICIUS PACHECO DE MATOS D E S P A C H O TENDO EM VISTA o resultado da diligência do Oficial de Justiça, INTIME-SE a parte autora, por meio de mandado, para restituição do veículo à parte ré em até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de aplicação da multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/12/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 10:04
Juntada de diligência
-
12/12/2024 07:10
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0855718-12.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VINICIUS PACHECO DE MATOS D E S P A C H O EXPEÇA-SE mandado de devolução do veículo à parte ré, a se cumprir contra a parte autora ou quem o detenha, em seu nome ou de terceiro, de maneira imediata, RETORNANDO em conclusão depois disso.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 07:16
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/12/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 23:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 18:48
Juntada de diligência
-
13/09/2024 04:56
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:58
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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