TJRN - 0881057-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de EMANOEL DA SILVA LIMA em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:23
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 06:43
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0881057-70.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANTONIO DANTAS DA SILVA Demandado: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL e outros DECISÃO Vistos etc.
ANTONIO DANTAS DA SILVA, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO (“AAPB”), também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; e, b) percebeu que estava sendo descontado de seu benefício previdenciário uma rubrica que se refere à "CONTRIBUIÇÃO AAPB", que não reconhece.
Escorado nos fatos narrados, a autora requereu a concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos questionados em seu benefício previdenciário. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pelo autor, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Com efeito, na presente hipótese, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado, em razão do grande número de ações cujas iniciais declinam fato semelhante.
Ademais, tratando-se de prova negativa a ser produzida pelo consumidor, patente e incontestável a presença da hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova.
Some-se, ainda, que o histórico de créditos do INSS (id. 137563779), referente ao benefício previdenciário da autora, comprova o lançamento dos descontos ora questionados.
Noutro giro, em relação ao perigo de dano, observa-se também sua presença, visto que a parte autora vem sendo obrigada, mensalmente, a suportar cobranças das parcelas referentes às contribuições questionadas, restando, portanto, prejudicado o seu orçamento doméstico.
Ademais, registre-se que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, dado que, caso se comprove que a requerente, de fato, contratou o serviço cobrado, a parte requerida poderá voltar a realizar os descontos das parcelas respectivas.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em decorrência, determino a suspensão dos descontos referentes ao serviço denominado "CONTRIBUIÇÃO AAPB", conforme consta no benefício da autora, até ulterior deliberação deste Juízo.
Expeça-se ofício ao órgão pagador, o Instituto Nacional de Seguridade Social, para que suspenda os descontos referentes à rubrica denominada "CONTRIBUIÇÃO AAPB", no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária da demandante.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DANTAS DA SILVA.
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10/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 00:57
Decorrido prazo de EMANOEL DA SILVA LIMA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:13
Decorrido prazo de EMANOEL DA SILVA LIMA em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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17/02/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0881057-70.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANTONIO DANTAS DA SILVA Demandado: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa de Id. 142262917, devendo requerer o que entender de direito.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:24
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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07/02/2025 05:20
Decorrido prazo de EMANOEL DA SILVA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:43
Decorrido prazo de EMANOEL DA SILVA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 03:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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16/01/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0881057-70.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANTONIO DANTAS DA SILVA Demandado: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO Considerando a petição de Id. 139804953, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar petição inicial emendada, com a retificação do polo passivo, sob pena de extinção do processo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 13:37
Conclusos para decisão
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15/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:45
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
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11/01/2025 04:05
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 04:00
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:29
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 11:37
Juntada de diligência
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19/12/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 14:48
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0881057-70.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO DANTAS DA SILVA Réu: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO A título de providência prévia, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória requerida, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 05:54
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 05:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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