TJRN - 0879204-26.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0879204-26.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: PRIME RODAS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA , RONNIERY RUSSY LINS DO NASCIMENTO, ANDRESSA VASCONCELOS DE ARRUDA OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se a devolução do mandado expedido em ID 158405698.
Considerando que a diligência em id n.º 159461050 retornou negativa, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 1 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 12:38
Juntada de diligência
-
23/07/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 00:24
Decorrido prazo de PRIME RODAS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 08:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0879204-26.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: PRIME RODAS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA , RONNIERY RUSSY LINS DO NASCIMENTO, ANDRESSA VASCONCELOS DE ARRUDA OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15(quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 151707541 e 151707542), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito.
NATAL/RN, 20 de maio de 2025 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 01:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2025 01:56
Juntada de diligência
-
18/05/2025 01:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2025 01:53
Juntada de diligência
-
15/04/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:23
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 18:23
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0879204-26.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: IVANILDA NASCIMENTO DA SILVA, RONNIERY RUSSY LINS DO NASCIMENTO, ANDRESSA VASCONCELOS DE ARRUDA OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a pessoa jurídica PRIME RODAS SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA encontra-se cadastrada junto ao Pje como IVANILDA NASCIMENTO DA SILVA, embora o CNPJ esteja atualizado junto a Receita Federal, apontando a descrição correta da pessoa jurídica, conforme se infere do id n.º 145590085, determino o cumprimento da Decisão proferida em id n.º 143672741.
Citem-se os executados, nos moldes delineados.
P.I.C.
NATAL/RN, 17 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 06:59
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 00:26
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 14/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0879204-26.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Executado: IVANILDA NASCIMENTO DA SILVA e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
Previamente, em atenção ao requerimento retro formulado, promova-se a exclusão de IVANILDA NASCIMENTO DA SILVA e a inclusão de PRIME RODAS SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA no polo passivo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a qualificação completa de PRIME RODAS SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Somente se atendida a determinação, Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias , contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC), Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art.918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exeqüente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10(dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exeqüente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Advirta-se a parte executada, que decorrido o prazo para embargos sem manifestação, a mesma estará sujeita ao bloqueio de valores em contas correntes e outras aplicações financeiras.
P.I.C.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
21/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 06:58
Outras Decisões
-
20/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 14:58
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0879204-26.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: IVANILDA NASCIMENTO DA SILVA, RONNIERY RUSSY LINS DO NASCIMENTO, ANDRESSA VASCONCELOS DE ARRUDA OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, devidamente intimada do despacho de id n.º 137928588, deixou de cumpri-lo em sua integralidade, especialmente no que concerne ao esclarecimento sobre a pessoa de IVANILDA NASCIMENTO DA SILVA no polo passivo desta demanda.
Ex positis, intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a razão pela qual fora inserida a pessoa de IVANILDA NASCIMENTO DA SILVA no polo passivo da presente execução, visto que não consta assinatura da parte mencionada no título que aparelha o feito em epígrafe, sob pena de continuidade do feito executivo apenas e face dos demais executados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 02:57
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0879204-26.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: IVANILDA NASCIMENTO DA SILVA, RONNIERY RUSSY LINS DO NASCIMENTO, ANDRESSA VASCONCELOS DE ARRUDA OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, devidamente intimada do despacho de id n.º 137928588, deixou de cumpri-lo em sua integralidade, especialmente no que concerne ao esclarecimento sobre a pessoa de IVANILDA NASCIMENTO DA SILVA no polo passivo desta demanda.
Ex positis, intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a razão pela qual fora inserida a pessoa de IVANILDA NASCIMENTO DA SILVA no polo passivo da presente execução, visto que não consta assinatura da parte mencionada no título que aparelha o feito em epígrafe, sob pena de continuidade do feito executivo apenas e face dos demais executados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 28/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 04:36
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0879204-26.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: IVANILDA NASCIMENTO DA SILVA, RONNIERY RUSSY LINS DO NASCIMENTO, ANDRESSA VASCONCELOS DE ARRUDA OLIVEIRA DESPACHO Aguarde-se a manifestação da parte autora quanto ao ordenado no despacho do ID 137928588 para esclarecimento sobre a pessoa de IVAN NASCIMENTO DA SILVA no pólo passivo desta demanda.
P.I.
NATAL/RN, 6 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 22:43
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 06:11
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0879204-26.2024.8.20.5001 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x IVANILDA NASCIMENTO DA SILVA DESPACHO Vistos,etc.
Trata-se o feito de Execução de Título Extrajudicial.
A Lei de Organização Judiciária do Estado, em seu art. 57 c/c anexo VII, dita a competência para o processamento dos feitos executivos extrajudiciais por distribuição às 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis.
Nesse passo, versando a lide sobre execução de título extrajudicial, compete aos Juízos em lume o seu processamento.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, declino da competência em favor das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Capital por distribuição.
Remeta-se o feito imediatamente ao Juízo declinado por distribuição, independentemente do decurso de prazo para qualquer recurso.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/12/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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